Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
NAILTON DE ARAUJO LIMA (DF007541)
DISTRITO FEDERAL
SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (DF013415)
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020104736RPV
MARIA DE LOURDES ISIDRIO DA SILVA FREITAS
MARINO AZEVEDO JUNIOR (DF035706)
FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO (DF020189)
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020106307RPV
TATHIANNA DE ASSIS CORDOVA
JONILSON BASILIO DA SILVA (DF019038)
DISTRITO FEDERAL
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020113043RPV
20100111466269
SHEILA RIBEIRO DE OLIVEIRA
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO (DF011116)
LUCIANA APARECIDA ANANIAS (DF069614)
MARTINS LEAO ADVOGADOS S/C
DISTRITO FEDERAL
MARA DE CAMPOS KOLLIKER (DF011091)
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020116638RPV
JOSE PEDRO ARAUJO NETO
DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO (DF026653)
DISTRITO FEDERAL
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020130004RPV
ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA
AMANDA ALE FRANZOSI (DF019496)
DISTRITO FEDERAL
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 010446-3 Credor SUSANA FERREIRA
DA SILVA Advogado: NAILTON DE ARAUJO LIMA (DF007541) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: SÉRGIO
SILVEIRA BANHOS (DF013415) S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da
importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar
planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor apresentou os cálculos e demonstrou ter efetivado
o depósito do valor devido, de acordo com o certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelo devedor. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor do(s) credor(es). Ante o
adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC,
como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s)
ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Brasília, 11 de dezembro de
2018. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Processamento das Requisições de Pequeno Valor
Considerando-se o conteúdo da manifestação do Ente Devedor às fls. 6-8, determino o encaminhamento do referido
pleito à Vara de origem para apreciação, cuja cópia deverá ser traslada para o processo principal, caso este esteja nesta
Coordenadoria, juntamente com a presente decisão. Publique-se. Oficie-se. Brasília, 29 de novembro de 2018. FELIPE
VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 010630-7 Credor TATHIANNA DE ASSIS
CORDOVA Advogado: JONILSON BASILIO DA SILVA (DF019038) Devedor DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício
do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o
devedor apresentou os cálculos e demonstrou ter efetivado o depósito do valor devido, de acordo com o certificado nos
autos. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo devedor. Expeça-se alvará de levantamento
do valor depositado em favor do(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição
em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá
prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Brasília, 11 de dezembro de 2018. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Processamento das Requisições de Pequeno Valor
Cancelo a presente RPV, conforme ofício de fl. 10. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, operada a preclusão, não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas da PGC. Brasília, 10 de dezembro
de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
Considerando-se o conteúdo da manifestação do Ente Devedor às fls. 6-10, determino o encaminhamento do referido
pleito à Vara de origem para apreciação, cuja cópia deverá ser traslada para o processo principal, caso este esteja nesta
Coordenadoria, juntamente com a presente decisão. Publique-se. Oficie-se. Brasília, 7 de dezembro de 2018. FELIPE
VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 013000-4 Credor ROSIMEIRE RIBEIRO
DA COSTA Advogado: AMANDA ALE FRANZOSI (DF019496) Devedor DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata53