Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s)
credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor
apresentou os cálculos e demonstrou ter efetivado o depósito do valor devido, de acordo com o certificado nos autos.
É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo devedor. Expeça-se alvará de levantamento do
valor depositado em favor do(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em
epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá
prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Brasília, 13 de dezembro de 2018. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Processamento das Requisições de Pequeno Valor
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020130199RPV
20130110526245
MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA
NPJ - FACULDADE UNICEUB (DF666666)
LUCAS TROMPIERI RODRIGUES
DF DISTRITO FEDERAL
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020136383RPV
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA E OUTROS
ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE (DF033639)
DISTRITO FEDERAL
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020136648RPV
RAFAEL PEREIRA DO VALLE
HUGO MOREIRA BRITO (DF038202)
DISTRITO FEDERAL
Núm. Processo
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020137007RPV
ALEX ALVES ROMEIRO
DISTRITO FEDERAL
EVALDO DE SOUZA DA SILVA (DF009809)
Cancelo a presente RPV, conforme ofício de fl. 13. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, operada a preclusão, não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas da PGC. Brasília, 10 de dezembro
de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 013638-3 Credores NAILDE OLIVEIRA
DO NASCIMENTO SILVEIRA E OUTROS Advogado: ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE (DF033639) Devedor
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida
pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar planilha atualizada do
débito e efetivar o pagamento, o devedor apresentou os cálculos e demonstrou ter efetivado o depósito do valor devido,
de acordo com o certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo devedor.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor do(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação,
DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a
ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas
e sem honorários. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos,
com observância das normas do PGC. Brasília, 11 de dezembro de 2018. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Processamento das Requisições de Pequeno Valor
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 013664-8 Credor RAFAEL PEREIRA DO
VALLE Advogado: HUGO MOREIRA BRITO (DF038202) Devedor DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação
do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará
de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se. Brasília-DF,
17/12/2018 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266
e: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 018205-5 Credor DIRISMAR FRANCISCO CRISTAO
Devedor DF DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento
da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar
planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor apresentou os cálculos e demonstrou ter efetivado
o depósito do valor devido, de acordo com o certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelo devedor. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor do(s) credor(es). Ante o
adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC,
como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s)
ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Brasília, 11 de dezembro de
2018. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Processamento das Requisições de Pequeno Valor Órgão: PRESIDÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR Processo Nº 2016 00 2 013700-7 Credor ALEX ALVES ROMEIRO Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado:
EVALDO DE SOUZA DA SILVA (DF009809) S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o
pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para
apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor apresentou os cálculos e demonstrou ter
efetivado o depósito do valor devido, de acordo com o certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os
cálculos apresentados pelo devedor. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor do(s) credor(es).
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II,
do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s)
RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
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