Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
SENTENÇA
N. 0723635-67.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JESUS GERALDO MOROSINO. Adv(s).: DF11432
- JESUS GERALDO MOROSINO. R: LUIZ ALBERTO BOTELHO. Adv(s).: PR92624 - LUCAS AKIO TOMINAGA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0723635-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JESUS GERALDO
MOROSINO EXECUTADO: LUIZ ALBERTO BOTELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 26551861
opostos pela parte Exequente contra a sentença de ID 26198398. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para
a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo
tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a
sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser
rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que
não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como
lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018, às 13:46:55. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0723635-67.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JESUS GERALDO MOROSINO. Adv(s).: DF11432
- JESUS GERALDO MOROSINO. R: LUIZ ALBERTO BOTELHO. Adv(s).: PR92624 - LUCAS AKIO TOMINAGA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0723635-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JESUS GERALDO
MOROSINO EXECUTADO: LUIZ ALBERTO BOTELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 26551861
opostos pela parte Exequente contra a sentença de ID 26198398. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para
a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo
tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a
sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser
rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que
não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como
lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018, às 13:46:55. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0716355-45.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ROBERTO FARIA SANTOS. Adv(s).: DF07656 - CARLOS ABRAHAO
FAIAD. R: VIVIA LUCIA GOULART PEREIRA. Adv(s).: GO23773 - LEANDRO MARTINS PATRICIO, GO30839 - TULIO HANDEL SANTOS
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716355-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
ROBERTO FARIA SANTOS EMBARGADO: VIVIA LUCIA GOULART PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por
ROBERTO FARIA SANTOS em desfavor de VIVIA LUCIA GOULART PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, convém destacar que
a embargada ajuizou ação de execução nº 0726292-16.2017.8.07.0001 em desfavor do embargante por meio da qual pugna pelo pagamento de
R$ 71.770,87, com fulcro em contrato de prestação de serviços advocatícios. Nos presentes embargos, preliminarmente, o embargante impugna
à concessão da gratuidade de justiça concedida à embargada. Aduz que a embargada adulterou o título executivo que serve de estofo à presente
ação, nela fazendo inserir os seguintes dizeres: ?20% dos atrazados?. Alega que inexiste título executivo, sob o argumento de que o contrato
não foi firmado por duas testemunhas e a embargada, no curso da ação por ela ajuizada, desapareceu. Aduz que ?os documentos que constam
dos autos, em nome dela, não foram por ela feitos e sim, pela advogada Dra. Jaqueline, quem gentilmente atendia o Embargante todas as vezes
que o procurava e demonstrara visível chateação com a incômoda situação de não mais encontrar, também, a Embargada, que somente veio
aparecer agora, já com a presente demanda. O Embargante teve, ainda, que constituir outro profissional para dar continuidade aos seus serviços,
tendo sido ele literalmente abandonado pela Embargada que, simplesmente subcontratou seus serviços a outra advogada, já mencionada, a
qual será arrolada nos autos como testemunha do Embargante, bem como, trará, também, o nome do profissional que contratara?. Ao final,
alega ainda a existência de excesso de execução. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 18403998 a 18420193. Emenda de ID
18998835. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ID 19004297. A embargada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar
impugnação. Instados a se manifestar acerca da produção de provas, apenas o embargante pugnou pela produção de prova oral, ID 22215899.
Decisão saneadora de ID 22716114. Na oportunidade, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, rejeitado o pedido de produção de prova
pericial e deferida a prova oral. Reconhecida a preclusão e a ausência injustificada do causídico da parte embargada, a audiência de instrução
e julgamento foi realizada, ID 24415243, oportunidade em que a parte embargante ofertou suas alegações finais, nos termos do art. 364 do
NCPC. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a
produção de outras provas. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça concedida à embargada já foi devidamente
analisada e rejeitada, consoante decisão saneadora de ID 22716114. Portanto, incabível reanálise do pedido nesta oportunidade. Inexistência
de título executivo Inicialmente, convém destacar que o artigo 24, da Lei 8.906/94 confere, de forma expressa, a exequibilidade do contrato
de prestação de serviços advocatícios, não prevendo como requisito a assinatura de duas testemunhas . Portanto, não há que se falar em
ausência de título executivo por este motivo. No entanto, quanto à alegação de que a embargada não prestou os serviços para os quais fora
contratada e que o embargante teve que contratar novo profissional para acompanhar a ação previdenciária, entendo que lhe assiste razão ao
sustentar a inexistência de título executivo. Restou devidamente comprovado nos autos que a embargada ?desapareceu?, no curso da demanda
previdenciária que havia ajuizado e não mais manteve contato com o embargante e demais clientes. A testemunha ouvida em juízo, Dra. Jaqueline
Costa da Silva Nery, que prestava serviços à embargada, confirmou que a esta ?sumiu? no ano de 2013 e que, além de seus clientes, ela mesma
não conseguia contato com a embargada. Confirmou que, segundo o embargante, houve contratação de um novo advogado para finalizar o
processo junto ao INSS. Convém salientar que a própria embargada, nos autos da ação de execução, aduziu que ?passou desde 2010 por muitos
dissabores, desde a perda prematura de seu marido, doença de sua genitora e filho, além de não atuar mais em decorrência dos muitos problemas
pessoais?. Portanto, não comprovou a embargada, nos termos do art. 787 e 798, inciso I, alínea ?d?, do NCPC, que adimpliu integralmente sua
obrigação para fazer jus à integralidade do valor honorários contratados. Faz-se pertinente salientar que, INDEPENDENTE, da existência ou
não de fraude, na suposta inserção abusiva de cláusula não acordada (20% dos atrasados), a embargada deveria comprovar o cumprimento de
suas obrigações, a fim de conferir certeza e liquidez ao título em comento, o que não ocorreu, seja para receber o valor de 2 salários mínimos
ou também 20% dos atrasados. Nesse sentido, trago à baila os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO NA DEFESA. DIMINUIÇÃO DOS RISCOS DA SUCUMBÊNCIA. ACORDO. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS. TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO HÍGIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 784, XII, do CPC/2015 (art. 585, VIII, CPC/73), o contrato de
prestação de serviços advocatícios devidamente formalizado e acompanhado de prova da contraprestação é titulo executivo extrajudicial.
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