Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
2. A certeza representa a existência da dívida, in casu, associada ao cumprimento da contraprestação por meio da efetiva prestação dos
serviços advocatícios. A liquidez, em execução por quantia certa, consiste simplesmente no conhecimento exato do valor do crédito exeqüendo,
ainda que dependa de cálculo aritmético. Por sua vez, a exigibilidade está ligada ao vencimento da obrigação, ao implemento do termo e/
ou condição. Não elididos tais requisitos, o contrato de prestação de serviços advocatícios representada título executivo extrajudicial. 3. O
contrato de prestação de serviços advocatícios prescinde da subscrição por duas testemunhas, para que tenha eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do artigo 24, da Lei nº 8.906/94. 4. O acordo homologado em audiência de conciliação não tem, por si só, o condão
de afastar a obrigação dos contratantes quanto aos honorários advocatícios convencionais ad exitum, mormente se o teor do acordo reflete o
êxito esperado na estipulação da cláusula do contrato. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1037872, 20160110075318APC, Relator:
SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 150-164) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I - Uma vez firmado contrato de assessoria e consultoria jurídicas
pelo embargante, por intermédio de seu representante legal, e comprovada a efetiva prestação dos serviços, considera-se que o título executivo
se reveste de certeza e exigibilidade, mostrando-se correta a sentença que rejeita os embargos à execução. II - Dispõe o § 2º do art. 85 do
CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios balizadores do mesmo
dispositivo legal. Verificando-se que foram estabelecidos em valor excessivo, que não se coaduna com os preceitos estabelecidos na referida
norma, impõe-se a sua redução. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1105161, 20160110829606APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018. Pág.: 294/310) EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. 1 - O cumprimento parcial do contrato de prestação de serviços
advocatícios, configurado pelo abandono da causa pelo patrono, torna ilíquido o título, descaracterizando o contrato como título executivo. 2
- Se o advogado não prestou integralmente os serviços contratados, não pode valer da execução para cobrar seus honorários. 3 - Apelação
não provida. (Acórdão n.506174, 20091010106262APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
18/05/2011, Publicado no DJE: 26/05/2011. Pág.: 185) PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PARCIAL.
TITULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. FALTA. RECURSO IMPROVIDO. I - A execução de título extrajudicial pressupõe o cumprimento de obrigação
líquida, certa e exigível. II - Restando duvidosa a efetiva prestação de serviços advocatícios, mormente em face da inconteste contratação de outro
patrono, não se pode dar ao respectivo contrato força executiva, pois, de resto, a liquidez se apresenta comprometida. III - Recurso conhecido e
improvido. (Acórdão n.293174, 20050110968105APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 16/01/2008, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/01/2008. Pág.: 772) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
QUANTUM DEBEATUR. DEPENDÊNCIA DE MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. ILIQUIDEZ AFASTADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
NOS MOLDES CONTRATADOS. FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS E COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE COLETA DE PROVA
TESTEMUNHAL. COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO REPRESENTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA E
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A preliminar de ausência de liquidez,
certeza e exigibilidade da dívida se confunde com o mérito dos embargos à execução. 2. A inexigibilidade da obrigação é matéria de defesa
relacionada a vício intrínseco ao título executivo extrajudicial, cujo conteúdo, em tese, não estamparia obrigação líquida, certa e exigível, ou
seja, que ainda não atingiu o termo, não foi implementada ou está prescrita. Ademais, se o estabelecimento do quatum debeatur depende de
meros cálculos aritméticos, afasta-se a alegação de vício de iliquidez do título executivo. 3. Os honorários advocatícios ad exitum são devidos
na hipótese de sucesso na demanda ajuizada. Não demonstrada a ocorrência de renúncia ou abandono da causa, é devido seu pagamento.
Ademais, os atos que não foram praticados e ausência na audiência de produção da prova oral não causou qualquer prejuízo à parte representada.
4. Incabível a alteração do contrato de honorários advocatícios, se não evidenciada a onerosidade excessiva e/ou desproporcionalidade de
cláusula atribuída ao contratante. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1010948, 20160110081269APC, Relator: LUÍS
GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: 403/409) PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 585, INCISO II, DO
CPC/1973. PRESCINDIBILIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 24, CAPUT, DA LEI Nº 8.906/94. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL EXISTENTE E VÁLIDO. PEDIDO DIVERSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Execução é o conjunto de atos promovidos pelo credor destinados à obtenção,
em juízo, do cumprimento de obrigação constante em título executivo judicial ou extrajudicial. 2 - Para que o procedimento de execução seja
instaurado, é necessária a presença de dois requisitos: a existência de título executivo a fim de comprovação da obrigação e a inadimplência de
quem deveria cumpri-la, demonstrando a violação do direito. 2.1 - O título executivo, além de conter a obrigação a ser satisfeita, fixa os limites
da execução. Logo, o título executivo deve consubstanciar obrigação certa (a obrigação deve estar clara quanto a sua existência), exigível (a
obrigação deve estar vencida) e líquida (a obrigação deve ser individualizada qualitativa e quantitativamente quanto ao seu objeto). 3 - Dispõe o
art. 580 do CPC/1973 que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada
em título executivo", cuja essência foi mantida no art. 783 do CPC/2015 ("a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível"). 4 - In casu, na execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios, requereu o recorrente
a condenação da recorrida ao pagamento de 30% do proveito econômico por ela obtido, em razão do trabalho exercido na defesa de seus direitos,
ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito do recorrente à percepção do valor correspondente a 50% da quantia contida na RPV nº
887/2014, relativa a valores retroativos recebidos no processo pela recorrida, tendo o Juízo a quo indeferido o primeiro pedido sob o fundamento
de ausência de requisitos da execução. 4.1 - Não obstante, em observância à Cláusula Terceira do Contrato de Honorários, item 3.1 (fls. 54/56),
constata-se que restou ajustado entre as partes que "os honorários consistirão no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em caso de
recurso mais 50% dos valores retroativos a serem recebidos no processo". 4.2 -Considerando que o título executivo deve conter obrigação certa,
exigível e líquida, e que, da leitura do contrato objeto da execução não se verifica qualquer cláusula em que as partes estabeleçam percentual
de êxito em favor do advogado constituído, ou seja, percentual sobre valor do proveito econômico auferido, notória a ausência de requisitos
essenciais à execução do respectivo pedido, ante a falta de certeza da obrigação e de sua liquidez, estando, portanto, escorreita a decisão
prolatada pelo Juízo de primeiro grau. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão n.952944, 20150020297874AGI, Relator:
ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 302-312) A questão demanda,
pois, ampla dilação probatória a fim de arbitrar os honorários advocatícios de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado, por meio de
ação de conhecimento de arbitramento de honorários. Em face do acima exposto, tenho por prejudicadas as demais alegações do embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos e DESCONSTITUO o título que fundamenta o processo de
execução nº 0726292-16.2017.8.07.0001, em face da inexistência de certeza e liquidez da obrigação. Resolvo o mérito nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC. Suspendo a exigibilidade com fulcro no art.
98 §3 º do NCPC, em face da gratuidade da justiça concedida à embargada. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os
autos da ação de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de outubro de 2018. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta
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