Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
considerado correto por esta decisão, reputo quitada a obrigação perseguida. Assim, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento
de valores da quantia indicada no comprovante de depósito de ID 25450416 em favor da parte autora. Após, ante o cumprimento integral da
obrigação, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença de ID 18822321. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0704328-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERGIO LUIZ TAVARES FELIX. Adv(s).: DF35344 - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704328-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERGIO
LUIZ TAVARES FELIX RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO A parte requerida, antes do início do cumprimento de sentença em relação a sua
condenação, depositou o valor que entendia quitar à obrigação perseguida no ID 25450416. O acórdão de ID 25350855 declarou o saldo devedor
do contrato em R$ 2.233,88 (dois mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) e determinou a devolução na forma simples dos valores
indevidamente descontados acima deste valor, tendo sido fixado honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
O autor alegou, entretanto, no ID 25778208, que estaria faltando o valor de R$ 268,06 referente aos honorários advocatícios, pois os honorários
deveriam ser calculados sobre o valor da condenação que seria a soma de R$ 2.233,88 (saldo devedor) e R$ 1.727,69 (referente à devolução
simples), e não apenas sobre o valor de R$ 1.727,69, como calculado pelo réu. Não assiste razão ao autor. Explico. O valor da condenação
corresponde apenas aos valores descontados acima do saldo devedor, não sendo correto o cálculo do autor ao fazer a incidência dos honorários
em cima do valor referente ao saldo devedor, pois o saldo devedor corresponde ao crédito do devedor perante o autor, não podendo, assim, aquele
ser condenado em cima de seu próprio crédito. Constato, assim, que o cálculo realizado pelo réu está correto. No mais, como a discordância do
autor em relação ao valor depositado pelo réu restringiu-se ao cálculo do valor depositado em relação aos honorários advocatícios, o qual já foi
considerado correto por esta decisão, reputo quitada a obrigação perseguida. Assim, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento
de valores da quantia indicada no comprovante de depósito de ID 25450416 em favor da parte autora. Após, ante o cumprimento integral da
obrigação, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença de ID 18822321. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0707079-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KARINA NEIVA BLANCO NUNES. Adv(s).: DF42750 - GILBERTO DE
ARAUJO AZEVEDO, DF36380 - AMAURILIO NUNES DE AZEVEDO FILHO. R: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA. Adv(s).:
GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: OSCAR BARROZO MARRA. Adv(s).: GO27911 - CAROLINE REGINA DOS SANTOS, GO34765 LYGIA SOARES PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707079-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KARINA NEIVA BLANCO
NUNES RÉU: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA, OSCAR BARROZO MARRA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração
opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver contradição e omissão nessa sentença. Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve
o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Convém registrar, por oportuno, que não existe a contradição alegada pela parte embargante, uma vez que a decisão de ID 26110676 já explanou
claramente que não há médico cirurgião do aparelho digestivo, especialista em cirurgia bariátrica e metabólica, castrado na tabela de peritos
deste Tribunal. Some-se a isso o fato de que cirurgiões gerais possuem a qualificação necessária para a realização de perícias, como a requerida
nestes autos, conforme já indicou o réu OSCAR BARROZO MARRA. Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo
que maneja recurso inadequado. Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade
ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas,
contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0707079-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KARINA NEIVA BLANCO NUNES. Adv(s).: DF42750 - GILBERTO DE
ARAUJO AZEVEDO, DF36380 - AMAURILIO NUNES DE AZEVEDO FILHO. R: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA. Adv(s).:
GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: OSCAR BARROZO MARRA. Adv(s).: GO27911 - CAROLINE REGINA DOS SANTOS, GO34765 LYGIA SOARES PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707079-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KARINA NEIVA BLANCO
NUNES RÉU: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA, OSCAR BARROZO MARRA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração
opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver contradição e omissão nessa sentença. Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve
o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Convém registrar, por oportuno, que não existe a contradição alegada pela parte embargante, uma vez que a decisão de ID 26110676 já explanou
claramente que não há médico cirurgião do aparelho digestivo, especialista em cirurgia bariátrica e metabólica, castrado na tabela de peritos
deste Tribunal. Some-se a isso o fato de que cirurgiões gerais possuem a qualificação necessária para a realização de perícias, como a requerida
nestes autos, conforme já indicou o réu OSCAR BARROZO MARRA. Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo
que maneja recurso inadequado. Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade
ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas,
contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0707079-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KARINA NEIVA BLANCO NUNES. Adv(s).: DF42750 - GILBERTO DE
ARAUJO AZEVEDO, DF36380 - AMAURILIO NUNES DE AZEVEDO FILHO. R: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA. Adv(s).:
GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: OSCAR BARROZO MARRA. Adv(s).: GO27911 - CAROLINE REGINA DOS SANTOS, GO34765 LYGIA SOARES PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707079-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KARINA NEIVA BLANCO
NUNES RÉU: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA, OSCAR BARROZO MARRA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração
opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver contradição e omissão nessa sentença. Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve
o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Convém registrar, por oportuno, que não existe a contradição alegada pela parte embargante, uma vez que a decisão de ID 26110676 já explanou
claramente que não há médico cirurgião do aparelho digestivo, especialista em cirurgia bariátrica e metabólica, castrado na tabela de peritos
deste Tribunal. Some-se a isso o fato de que cirurgiões gerais possuem a qualificação necessária para a realização de perícias, como a requerida
nestes autos, conforme já indicou o réu OSCAR BARROZO MARRA. Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo
que maneja recurso inadequado. Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade
ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas,
contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
1370