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TJDFT 11/12/2018 -Pág. 1369 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 236/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018

intime-se a parte executada JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para que se manifeste acerca da decisão de ID 24892187 no
prazo indicado nesta. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0703509-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO CINTRA JUNIOR. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO
DE SOUZA MOSCOSO. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: LB VALOR CONSTRUCOES S/A.. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703509-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CINTRA JUNIOR EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LB
VALOR CONSTRUCOES S/A., JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO A certidão de ID 25566744 informa que o documento de ID
24856012 foi juntado aos autos como sigiloso, impedindo a visualização pelos advogados da parte ré, mas não vislumbro nenhuma das hipóteses
do art. 189, do CPC para que esse documento seja acobertado pelo sigilo. Assim, proceda a Secretaria à retirada do sigilo deste processo. Após,
intime-se a parte executada JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para que se manifeste acerca da decisão de ID 24892187 no
prazo indicado nesta. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0703509-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO CINTRA JUNIOR. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO
DE SOUZA MOSCOSO. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: LB VALOR CONSTRUCOES S/A.. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703509-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CINTRA JUNIOR EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LB
VALOR CONSTRUCOES S/A., JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO A certidão de ID 25566744 informa que o documento de ID
24856012 foi juntado aos autos como sigiloso, impedindo a visualização pelos advogados da parte ré, mas não vislumbro nenhuma das hipóteses
do art. 189, do CPC para que esse documento seja acobertado pelo sigilo. Assim, proceda a Secretaria à retirada do sigilo deste processo. Após,
intime-se a parte executada JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para que se manifeste acerca da decisão de ID 24892187 no
prazo indicado nesta. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0737299-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JURANDYR FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF49636 JURANDYR DA SILVA MARTINS. R: R H CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. - ME. Adv(s).: DF14037 - FRANCISCO
HELIO RIBEIRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0737299-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDYR
FERREIRA MARTINS EXECUTADO: R H CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. - ME DECISÃO O acórdão de ID 26436273
desconstituiu a penhora dos bens descritos no auto de penhora (ID 5151577, pág. 1). Assim, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º
73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de
cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito
não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda
não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto
ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos,
venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de
Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano,
no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento
a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0717798-13.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOHNATTA ALVES MIRANDA. Adv(s).: DF27236 - BRUNO ULISSES
DA SILVA CARNEIRO. R: Caixa Seguros. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717798-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOHNATTA ALVES MIRANDA RÉU:
CAIXA SEGUROS, BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A DECISÃO Vistos etc. A parte autora postulou a gratuidade de justiça
alegando não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio. É cediço que a declaração de pobreza para
essa finalidade goza de presunção apenas relativa de veracidade, permitindo ao juiz a averiguação dos fatos com a finalidade de conceder o
benefício, haja vista que o processo deve ser custeado pela taxa judiciária, devida por todos os demandantes. No caso dos autos, o autor anexou
cópia da CTPS contendo registro de contrato de trabalho com remuneração de R$ 127,80 por mês, o que não condiz com a sua condição de
proprietário de veículo automotor e titular de contrato de seguro de automóvel. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para a comprovação
da alegação situação de miserabilidade, juntando aos autos: 1) Declaração de IRPF (última); 2) Comprovante de rendimentos (3 últimos meses);
3) Extratos bancários, dos três últimos meses. Facultativamente, poderá recolher as custas no prazo fixado, desistindo do pleito. Int. CLODAIR
EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0719009-05.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: WILLIAM DE ASSIS JAIME. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. R:
MARCELO SANTOS CALVET. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719009-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
WILLIAM DE ASSIS JAIME RÉU: MARCELO SANTOS CALVET DECISÃO Nada a prover acerca do pedido liminar de ID 26356137, conforme já
analisado pela decisão de ID 19625581. No mais, expeça-se mandado de citação para o endereço indicado no ID 26356137. Autorizo desde já,
caso seja necessária, a expedição de carta precatória, devendo a parte autora recolher as custas equivalentes. CLODAIR EDENILSON BORIN
Juiz de Direito Substituto
N. 0704328-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERGIO LUIZ TAVARES FELIX. Adv(s).: DF35344 - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704328-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERGIO
LUIZ TAVARES FELIX RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO A parte requerida, antes do início do cumprimento de sentença em relação a sua
condenação, depositou o valor que entendia quitar à obrigação perseguida no ID 25450416. O acórdão de ID 25350855 declarou o saldo devedor
do contrato em R$ 2.233,88 (dois mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) e determinou a devolução na forma simples dos valores
indevidamente descontados acima deste valor, tendo sido fixado honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
O autor alegou, entretanto, no ID 25778208, que estaria faltando o valor de R$ 268,06 referente aos honorários advocatícios, pois os honorários
deveriam ser calculados sobre o valor da condenação que seria a soma de R$ 2.233,88 (saldo devedor) e R$ 1.727,69 (referente à devolução
simples), e não apenas sobre o valor de R$ 1.727,69, como calculado pelo réu. Não assiste razão ao autor. Explico. O valor da condenação
corresponde apenas aos valores descontados acima do saldo devedor, não sendo correto o cálculo do autor ao fazer a incidência dos honorários
em cima do valor referente ao saldo devedor, pois o saldo devedor corresponde ao crédito do devedor perante o autor, não podendo, assim, aquele
ser condenado em cima de seu próprio crédito. Constato, assim, que o cálculo realizado pelo réu está correto. No mais, como a discordância do
autor em relação ao valor depositado pelo réu restringiu-se ao cálculo do valor depositado em relação aos honorários advocatícios, o qual já foi
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