Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
para apuração dos cálculo do valor do débito apresentado pelo credor, extirpando-se do referido montante, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios relativos ao cumprimento provisório de sentença, ressalvada a verba honorária referente à rejeição da impugnação ao
cumprimento provisório de sentença. Encaminhem-se, pois, os autos à Contadoria para a apuração do valor devido na forma determinada no
julgamento do agravo em referência, descrita no último parágrafo de fl. 3448-v. 3. Após os autos retornarem da Contadoria, intimem-se as partes
a se manifestarem sobre a promoção daquela unidade técnica e, também, sobre a manifestação e documentos apresentados pelo Perito às fls.
3485/4044. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 15h26. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.097135-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF025984
- Bruno Penteado Rodrigues Pena, DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. R: CID GOMES COELHO. Adv(s).: DF035583 - Luis Roberto Rios
da Silva. INTERESSADA: VALQUIRIA APARECIDA FERRAZ COELHO. Adv(s).: DF035583 - Luis Roberto Rios da Silva. Aguarde-se o trânsito
em julgado do julgamento do AGI Nº 0708987-85.2018.8.07.0000. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 15h31. Thiago de Moraes Silva,Juiz
de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.153819-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731 - Bruna Cadija Viana Raya.
R: GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS. Adv(s).: DF025023 - Nina Maria Ramos da Silva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo exequente
conforme determinado à fl. 369v. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Expeça-se ofício para
transferência de valores da quantia depositada à fl. 374, em favor do patrono da parte executada, conforme requerido à fl. 379v após o trânsito
em julgado. Quanto às penhoras, cumpra-se fl. 369, por meio de ofício para transferência de valores, após o executado Gabriel Ramos informar
conta de sua titularidade, conforme requerido à fl. 379. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 06/12/2018 às 15h33. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.071069-6 - Procedimento Comum - A: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima
Santos. R: DALMAR GERALDO LACERDA GUIMARAES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. INTERESSADA: KENNEDY
ALCOFORADO LACERDA. Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. 1. Indefiro o pedido de fl. 491, tendo em vista que incumbe à parte autora
diligenciar naquele juízo informando eventual insurgência em relação a transferência dos valores. 2. Ao réu para informar expressamente eventual
ampliação subjetiva, indicando as partes que deverão compor o polo ativo da reconvenção, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira,
06/12/2018 às 15h37. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.144133-3 - Execucao Fiscal - A: AGR AGENCIA GOIANA REG CONTR FISC DE SERVICOS PUBLICOS. Adv(s).:
GO034442 - Dayane Dayse de Carvalho Marques. R: RL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
LUCIO DE SOUZA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUZIMAR PEREIRA DE SOUSA COSTA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, determinada à fl. 244. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Promovam-se as
anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se e arquivem-se os autos. Fica autorizado o desentranhamento
de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 15h39. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.191978-9 - Execucao - A: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de
Oliveira Mourao. R: PAULO FELIPE VASCONCELOS ME. Adv(s).: DF008998 - Fatima Teresa Cruz. R: PAULO FELIPE VASCONCELOS.
Adv(s).: (.). R: ESDRAS FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TEREZINHA VASCONCELOS DOS SANTOS. Adv(s).:
DF015676 - Sergio Machado Lafeta. INTERESSADA: EDILSON FELIPE VASCONCELOS. Adv(s).: DF020214 - Paulo Henrique Severiano
Bastos. INTERESSADA: EMILSON FELIPE VASCONCELOS. Adv(s).: DF053544 - Renato Felipe Guimaraes Vasconcelos. INTERESSADA:
JANE FELIPE VASCONCELOS. Adv(s).: DF053544 - Renato Felipe Guimaraes Vasconcelos. INTERESSADA: RAQUEL FELIPE VASCONCELOS
VIANNA. Adv(s).: DF053544 - Renato Felipe Guimaraes Vasconcelos. Juntei mandado de penhora do faturamento não cumprido fls. 433/437, bem
como petição do exequente de fls. 438/440. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, antes de fazer os autos conclusos para apreciação
do pedido ora juntado, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o mandado supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 15h40. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.225374-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ADEMILTON PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF016629 - Wanderson Lima de
Oliveira. R: ACADEMIA WORK FITNESS LTDA. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WELLERSON VIEIRA DA
COSTA. Adv(s).: (.). R: FILIPE HENRIQUE DE SOUZA PIRES. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fl. 361. Com efeito, o exequente requer seja
realizada nova diligência, via BACENJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando
outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP,
pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. Intime-se pessoalmente o exequente, para promover o andamento do processo, atendendo
as determinações de fl. 359, úlitmo parágrafo, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 15h41. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.025154-7 - Procedimento Sumario - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA.
Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: LUCIANO MARINS DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 06 de dezembro de 2018 às
16h35, às 16h15min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01,
presente o conciliador Eduardo Novakovski Machado, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Sumário, processo nº
2015.01.1.025154-7, requerida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA, CPF/CNPJ, em desfavor
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