Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
ZEUS TURISMO EIRELI - ME. Adv(s).: DF19817 - EDIMILSON ALVES DE CARVALHO, DF54968 - JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA
CARVALHO, DF41275 - MARCELA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO. Número do processo: 0714243-40.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, TREND
OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA EXECUTADO: ZEUS TURISMO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento
da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução
nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora
solicitado pela parte exequente (BACENJUD - protocolo n. 20180007198120). BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 15:22:06. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0714243-40.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS
PROFISSIONAIS LTDA. A: TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA. Adv(s).: SP207754 - THIAGO GALVAO SEVERI. R:
ZEUS TURISMO EIRELI - ME. Adv(s).: DF19817 - EDIMILSON ALVES DE CARVALHO, DF54968 - JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA
CARVALHO, DF41275 - MARCELA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO. Número do processo: 0714243-40.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, TREND
OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA EXECUTADO: ZEUS TURISMO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento
da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução
nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora
solicitado pela parte exequente (BACENJUD - protocolo n. 20180007198120). BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 15:22:06. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0714243-40.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS
PROFISSIONAIS LTDA. A: TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA. Adv(s).: SP207754 - THIAGO GALVAO SEVERI. R:
ZEUS TURISMO EIRELI - ME. Adv(s).: DF19817 - EDIMILSON ALVES DE CARVALHO, DF54968 - JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA
CARVALHO, DF41275 - MARCELA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO. Número do processo: 0714243-40.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, TREND
OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA EXECUTADO: ZEUS TURISMO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento
da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução
nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora
solicitado pela parte exequente (BACENJUD - protocolo n. 20180007198120). BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 15:22:06. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0730663-86.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO
DE ARAUJO TORRES. R: INOVE ENGENHARIA LTDA - ME. R: MICHELLE BARTOS MACHADO GOMES. R: MARCOS AURELIO SILVA
GOMES. Adv(s).: DF5946 - MANOEL DOS SANTOS. Número do processo: 0730663-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES EXECUTADO: INOVE ENGENHARIA LTDA - ME, MICHELLE BARTOS
MACHADO GOMES, MARCOS AURELIO SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor
para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 22:29:26. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0730663-86.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO
DE ARAUJO TORRES. R: INOVE ENGENHARIA LTDA - ME. R: MICHELLE BARTOS MACHADO GOMES. R: MARCOS AURELIO SILVA
GOMES. Adv(s).: DF5946 - MANOEL DOS SANTOS. Número do processo: 0730663-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES EXECUTADO: INOVE ENGENHARIA LTDA - ME, MICHELLE BARTOS
MACHADO GOMES, MARCOS AURELIO SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor
para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 22:29:26. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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