Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
N. 0730483-70.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: EMMANUEL SARKIS. Adv(s).: DF11694 - ESTEFANIA
FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS. R: CICERO PEREIRA DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730483-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMMANUEL SARKIS RÉU: CICERO
PEREIRA DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, informando o não cumprimento do
mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF,
26 de outubro de 2018 17:18:46. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0731803-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. K. G. D. A.. Adv(s).: DF21116 - NADIA KALYNE GERMANO DE
ARAUJO, DF12319 - ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731803-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: AMANDA KALYNE GERMANO DE ARAUJO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar,
deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse
pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados
pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do
CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a
duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a
doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/
ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando
autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências,
sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no
Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às
partes. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes
recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência neste
momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor
solução da lide. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, onde
a parte autora AMANDA KALYNE GERMANO DE ARAÚJO, CPF nº 058.908.381-30, assistida por seu genitor, ALEXANDRE MACHADO DE
ARAÚJO, CPF nº 610.092.611-34, requer seja determinado à requerida efetuar a sua matrícula e aplicar a avaliação e conclusão de ensino médio,
imediatamente, e, se aprovado, expedir certificado de conclusão do ensino médio para apresentação ao UNICEUB, para efetuar matrícula até o
dia 26.10.2018. Narra a autora que obteve aprovação no vestibular do UNICEUB para o curso de Direito, no entanto, teve sua inscrição indeferida
pela instituição requerida para realização de exame de conclusão de ensino médio por não possuir 18 anos completos, razão pela qual procura o
Judiciário. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo
294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas
diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades
de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão
previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando
os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta
probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que está comprovado nos autos a aprovação da requerente no vestibular do UNICEUB, além
de ter anexado seus boletins no colégio, com notas bastante satisfatórias, o que demonstra a existência de aptidão intelectual (ID 24528467), bem
como a negativa da requerida (ID 24534834). Por outro lado, em que pese encontrar-se no segundo ano do ensino médio, falta apenas um mês
para o término das aulas e as notas já recebidas permitem verificar que se encontra apta para o terceiro ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES
DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. A aprovação em
vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade,
não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia
preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação. (Acórdão n.1100619, 07013135620188070000, Relator:
CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o
provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito
está presente porque a efetivação da matrícula da requerente na Universidade pleiteada está condicionada à entrega do Certificado de Conclusão
do Ensino Médio e tem como prazo a data de 26.10.2018. Desse modo, entendendo, em sede superficial de apreciação, presentes os requisitos
autorizadores da antecipação da tutela, imperioso o seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para
determinar à requerida que efetue a matrícula da requerente e aplique a avaliação de conclusão de ensino médio, imediatamente, na modalidade
acelerada, e, se aprovada, expeça certificado de conclusão do ensino médio, de forma a viabilizar a tempo a matrícula no UNICEUB, no curso
para o qual foi aprovada no exame vestibular. Cite-se e intime-se, com urgência, ficando autorizado o cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial
de Justiça em regime de plantão. Confiro a esta decisão força de mandado, a ser cumprido no endereço do réu Av L2 Sul ? Quadra 603 ?
Conjunto C ? Brasília/DF ? CEP 70.200-630. Dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 17:05:38. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0714743-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. Adv(s).: DF33877
- BRUNO MARTINS VALE. R: REGINA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714743-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA
EXECUTADO: REGINA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, informando
o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso
III/CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 19:05:14. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0714243-40.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS
PROFISSIONAIS LTDA. A: TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA. Adv(s).: SP207754 - THIAGO GALVAO SEVERI. R:
1257