Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
N. 0730663-86.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO
DE ARAUJO TORRES. R: INOVE ENGENHARIA LTDA - ME. R: MICHELLE BARTOS MACHADO GOMES. R: MARCOS AURELIO SILVA
GOMES. Adv(s).: DF5946 - MANOEL DOS SANTOS. Número do processo: 0730663-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES EXECUTADO: INOVE ENGENHARIA LTDA - ME, MICHELLE BARTOS
MACHADO GOMES, MARCOS AURELIO SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor
para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 22:29:26. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0730663-86.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO
DE ARAUJO TORRES. R: INOVE ENGENHARIA LTDA - ME. R: MICHELLE BARTOS MACHADO GOMES. R: MARCOS AURELIO SILVA
GOMES. Adv(s).: DF5946 - MANOEL DOS SANTOS. Número do processo: 0730663-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES EXECUTADO: INOVE ENGENHARIA LTDA - ME, MICHELLE BARTOS
MACHADO GOMES, MARCOS AURELIO SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor
para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 22:29:26. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717573-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AVANILCE PEREIRA DA ROCHA. A: JOSE FAUSTINO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF10398 - PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: DF09466 - MARCUS
VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Número do processo: 0717573-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: AVANILCE PEREIRA DA ROCHA, JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a nova petição da parte executada, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação sobre
os embargos de declaração e documentos anexados. Após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 22:36:12. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717573-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AVANILCE PEREIRA DA ROCHA. A: JOSE FAUSTINO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF10398 - PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: DF09466 - MARCUS
VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Número do processo: 0717573-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: AVANILCE PEREIRA DA ROCHA, JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a nova petição da parte executada, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação sobre
os embargos de declaração e documentos anexados. Após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 22:36:12. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0725413-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA VALENSUELOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF30309
- EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES. R: ANA MARIA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0725413-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGINA VALENSUELOS DOS SANTOS RÉU: ANA MARIA
LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os termos do acordo, esclareça a parte credora em 05 dias se houve a quitação do débito, com data
limite até o dia 01.11.2018. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2018 22:25:46. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0727491-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BERNARDO DE MELLO MATOS COSTA. Adv(s).: DF15119 - LUIZ
FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA. R: AGM AUTOMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: GO30967 - ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR. Número do
processo: 0727491-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DE MELLO MATOS
COSTA EXECUTADO: AGM AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora via BACENJUD restou infrutífera. Junto aos
autos o resultado da consulta ao sistema Renajud, para ciência do autor acerca de seu resultado. Intimo o Credor para que indique, no prazo
de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018
15:15:57. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0719881-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
GO12603 - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. R: NATALIA DE ARAUJO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0719881-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO EXECUTADO: NATALIA DE ARAUJO FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os valores remanescentes
foram restituídos à executada, nos termos da decisão de ID nº 21407016. Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito,
1259