Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
18500307 e ID 20708787). Termos aditivos firmados em 08 de fevereiro de 2017 (ID 18500977 - Págs. 1 e 2 e ID 20708802) e 10 de maio de
2017 (ID 18500977 - Págs. 3 e 4 e ID 20708826). Termo de encerramento apresentado pela autora no ID 18500628 não apresenta data, nem
assinatura da parte ré. Termo de encerramento apresentado pela ré no ID 20708851 ? Págs. 1 e 2, datado de 29 de março de 2018, possui
assinatura de ambas as partes. O referido termo estabeleceu como devido o valor de R$ 368.319,59, a ser pago na data de assinatura do termo.
A cláusula 4.2 do mesmo estabeleceu que ?Em decorrência de 01 (uma) demanda trabalhista abaixo listada, PERMANECERÁ RETIDO o valor
correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até que haja a efetiva extinção da obrigação ou liquidação integral da ação. - Processo
nº 0002687-26.2016.5.08.0103? Nota fiscal emitida no dia 14/07/2018, no valor de R$ 368.319,59 (ID 20708977). - Contrato nº DS-S-0313/2016
Celebrado em 03 de novembro de 2016 (ID 18501200 ? pgs. 1 a 16 e ID 20708874). Termos aditivos firmados em 08 de fevereiro de 2017 (ID
18501200 ? pgs. 17 e 18 e ID 20708914) e em 10 de maio de 2017 (documento de ID 18501200 ? pgs. 19 a 20 e ID 20708930). Termo de
encerramento apresentado pela autora no ID 18501575 não apresenta data, nem assinatura da parte ré. Termo de encerramento apresentado
pela ré no ID 20708892, datado de 29 de março de 2018, possui assinatura de ambas as partes. O referido termo estabeleceu como valor devido
R$ 16.661,68, a ser pago na data de encerramento do contrato. Nota fiscal emitida no dia 14/07/2018, no valor de R$ 16.661,68 (ID 20709006).
Em relação à alegação da parte autora, em sede de impugnação aos embargos monitórios, de que os termos de encerramento relativos aos
contratos de nº DS-S-0312/2016 e DS-S-0313/2016 (ID 20708851 ? Págs. 1 e 2 e ID 20708892) foram produzidos de forma unilateral pela ré, não
lhe assiste razão, posto que os mesmos foram devidamente subscritos pelo diretor geral da autora (Saulo Flores dos Santos), cuja assinatura não
foi impugnada pela mesma, que não requereu, em sede de produção de prova, perícia grafotécnica, para verificar a validade de tais assinaturas.
Portanto, apesar da insurgência da autora, não pesa qualquer óbice sobre a veracidade de tais contratos. Diante do exposto, infere-se que assiste
parcial razão à parte ré em relação às suas alegações referentes aos contratos de nº DS-S-0312/2016 e DS-S-0313/2016, na medida em que
restou suficientemente comprovado nos autos que os termos de encerramento dos referidos contratos foram celebrados na data de 29 de março
de 2018. Portanto, tal data deverá ser considerada para efeito de incidência de correção monetária e juros de mora no valor estampado nos
termos de encerramento. Cumpre salientar que, em relação ao contrato de nº DS-S-0312/2016 deverá ser retido pela parte ré o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) até o julgamento do processo nº 0002687-26.2016.5.08.0103, conforme estabelecido pela cláusula 4.2 do termo
de encerramento do contrato mencionado. No concernente ao contrato de nº DS-S-289/2016, não assiste a mesma sorte à parte ré, pois, apesar
dar suas alegações de que foi realizado termo de encerramento na data de 29 de março de 2018, a mesma apresentou termo de encerramento
(ID 20708758) inválido, pois não possui data nem assinatura dos contratantes. Desta forma, infere-se que a parte ré não se desincumbiu do seu
ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, extintivo em relação ao contrato supracitado. Assim, deverão ser utilizadas como parâmetro para
estabelecimento da data de incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido pelo contrato de nº DS-S-289/2016, as estipulações
das cláusulas 6.3 e 6.4 do mesmo (ID 20708735 - Pág. 7). Tais cláusulas estabelecem que ?os pagamentos aqui referidos serão efetuados
após a aprovação, pela CONTRATANTE, dos relatórios e produtos, onde contará o Boletim de Medição, realizadas no período correspondente.
[...] 6.4 A CONTRATANTE terá até dez (dez) dias úteis, contados a partir da entrega dos relatórios e produtos, para aprovar a medição dos
serviços e emitir autorização de faturamento?. Diante do exposto, depreende-se que o boletim de medição de ID 18499920, apresentado pela
parte autora, que diz respeito ao contrato de nº DS-S-289/2016, datado de 05 de março de 2018, deverá ser considerado como parâmetro para
estabelecimento da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos moldes das cláusulas contratuais supracitadas. Portanto, a data
do pagamento será dez dias úteis após a data do boletim de medição, ou seja, 19 de março de 2018. Em relação ao pedido de condenação da
parte ré por litigância de má-fé, não deve prosperar, pois não foi comprovada a má-fé pela parte autora. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial,
que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença, após o abatimento do valor pago no ID 20709470, da seguinte forma: - Contrato
de nº DS-S-289/2016 ? valor devido de R$ 108.905,38, com incidência de juros e correção monetária a partir de 19 de março de 2018 até a data
do pagamento; - Contrato de nº DS-S-0312/2016 ? valor devido de R$ 368.319,59, com incidência de juros e correção monetária a partir de 29 de
março de 2018 até a data do pagamento. Deverá ser abatido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme estabelecido pela cláusula
4.2 do termo de encerramento do contrato; - Contrato de nº DS-S-0313/2016 - valor devido de R$ 16.661,68, com incidência de juros e correção
monetária a partir de 29 de março de 2018 até a data do pagamento. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor e Réu, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado
inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 26
de outubro de 2018 16:38:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0711855-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).:
DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: CONSTANTE CALEGARI. R: ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Adv(s).: DF1856 - ELIANA TRAVERSO
CALEGARI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711855-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: CONSTANTE CALEGARI, ELIANA TRAVERSO CALEGARI CERTIDÃO Certifico e dou
fé que transcorreu "in albis" o prazo para os réus efetuaram o pagamento da obrigação. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Sem
prejuízo, fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos
autos planilha atualizada do débito, devendo também indicar as medidas constritivas pertinentes. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 09:18:41.
KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO
N. 0711855-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).:
DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: CONSTANTE CALEGARI. R: ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Adv(s).: DF1856 - ELIANA TRAVERSO
CALEGARI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711855-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: CONSTANTE CALEGARI, ELIANA TRAVERSO CALEGARI CERTIDÃO Certifico e dou
fé que transcorreu "in albis" o prazo para os réus efetuaram o pagamento da obrigação. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Sem
prejuízo, fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos
autos planilha atualizada do débito, devendo também indicar as medidas constritivas pertinentes. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 09:18:41.
KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO
N. 0711855-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).:
DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: CONSTANTE CALEGARI. R: ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Adv(s).: DF1856 - ELIANA TRAVERSO
CALEGARI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711855-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: CONSTANTE CALEGARI, ELIANA TRAVERSO CALEGARI CERTIDÃO Certifico e dou
fé que transcorreu "in albis" o prazo para os réus efetuaram o pagamento da obrigação. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Sem
prejuízo, fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos
autos planilha atualizada do débito, devendo também indicar as medidas constritivas pertinentes. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 09:18:41.
KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO
1256