Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
N. 0002729-83.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES. Adv(s).: DF35175 - FILOMENA DA CONCEICAO
ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES, DF9090 - RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. R: ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO
SANT ANNA. Adv(s).: DF22955 - LYANA ROMERO SANT ANNA POYART. R: ELMAR LUIZ KOENIGKAN. Adv(s).: DF360 - CELSO RENATO
D AVILA. R: VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. Número do processo:
0002729-83.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES, ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO SANT
ANNA, ELMAR LUIZ KOENIGKAN, VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO O processo físico n° 2007.01.1.143283-2 foi digitalizado nos
termos da Portaria Conjunta n. 02/2018 sob o nº 0002729-83.2007.8.07.0001 - PJe. A partir deste momento, o rito processual caminhará por este
PJE, e as petições deverão ser dirigidas para este feito. A Portaria Conjunta nº 02/2018, que alterou a Portaria Conjunta nº 99/2016, dispõe que
o processo físico digitalizado ficará à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos após a intimação da última parte, conforme art. 15
da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Assim sendo, intimem-se as partes para que tenham
ciência, ficando, desde já, autorizadas a desentranhar os documentos e peças juntadas, caso queiram, no prazo 15 (quinze) dias corridos. Para
tanto, basta comparecer pessoalmente no balcão de atendimento da serventia do Juízo. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao
Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 02/2018. BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2018
15:59:10. LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA
N. 0002729-83.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES. Adv(s).: DF35175 - FILOMENA DA CONCEICAO
ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES, DF9090 - RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. R: ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO
SANT ANNA. Adv(s).: DF22955 - LYANA ROMERO SANT ANNA POYART. R: ELMAR LUIZ KOENIGKAN. Adv(s).: DF360 - CELSO RENATO
D AVILA. R: VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. Número do processo:
0002729-83.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES, ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO SANT
ANNA, ELMAR LUIZ KOENIGKAN, VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO O processo físico n° 2007.01.1.143283-2 foi digitalizado nos
termos da Portaria Conjunta n. 02/2018 sob o nº 0002729-83.2007.8.07.0001 - PJe. A partir deste momento, o rito processual caminhará por este
PJE, e as petições deverão ser dirigidas para este feito. A Portaria Conjunta nº 02/2018, que alterou a Portaria Conjunta nº 99/2016, dispõe que
o processo físico digitalizado ficará à disposição, na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos após a intimação da última parte, conforme art. 15
da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Assim sendo, intimem-se as partes para que tenham
ciência, ficando, desde já, autorizadas a desentranhar os documentos e peças juntadas, caso queiram, no prazo 15 (quinze) dias corridos. Para
tanto, basta comparecer pessoalmente no balcão de atendimento da serventia do Juízo. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao
Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 02/2018. BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2018
15:59:10. LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA
N. 0705292-69.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE FATIMA BEZERRA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA
CAMARANO MARTINS, DF44905 - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF36191 - VICTOR MARANINI DAEMON, DF43410 - MEIRIANE CUNHA E SILVA. Número do processo:
0705292-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA EXECUTADO:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02, de 09 de outubro
de 2017 - 1ª VFP/DF, certifico que a CODHAB apresentou petição (ID: 23922770). No mais, nos termos do Despacho (ID: 23700371), intimo a
parte EXEQUENTE, para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação de fazer foi satisfeita e indique em nome de quem
deverá ser expedido o alvará de levantamento de valores, referente ao pagamento de honorários sucumbenciais já quitados. BRASÍLIA-DF, 25
de outubro de 2018 16:28:21. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA
CERTIDÃO
N. 0708461-64.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS. Adv(s).: DF16371 - TATIANE
BECKER AMARAL CURY, DF26281 - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708461-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MONIA VAZ
DE ANDRADE RAMOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência
ajuizada por MÔNIA VAZ DE ANDRADE RAMOS em face do DISTRITO FEDERAL. Narra a requerente que é proprietária do imóvel localizado
na QD 107, Lote 15, Alameda dos Eucaliptos, Águas Claras ? DF, registrado sob a matrícula n.º 144156 junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro
de Imóveis do Distrito Federal, inscrito no IPTU sob o n.º 46259899. Afirma que até o ano de 2017 o IPTU do imóvel foi calculado com a base de
cálculo de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não edificado. Alega que em 2018 o cálculo utilizou a alíquota correta de 1% (um por
cento), tendo em vista que o imóvel foi edificado, contudo considerou para o imóvel preço muito acima do valor de mercado. Aduz que o preço
considerado pelo Requerido para a base de cálculo do valor venal do imóvel construído foi de R$ 13.838.048,12 (treze milhões, oitocentos e trinta
e oito mil, quarenta e oito reais e doze centavos). Sustenta que o valor atual de mercado do imóvel seria R$ 8.110.000,00 (oito milhões, cento
e dez mil reais), conforme laudo que junta aos autos. Requer, em caráter de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão da
exigibilidade do IPTU/2018, independente do depósito integral do valor cobrado pelo Réu. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência
concedida, com o reconhecimento do valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do IPTU de 2018, referente ao imóvel objeto da presente
ação, em R$ 8.110.000,00 (oito milhões, cento e dez mil reais), anulando-se o lançamento do crédito tributário realizado pelo Requerido com a
base de cálculo em R$ 13.838.048,12 (treze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quarenta e oito reais e doze centavos). Com a inicial vieram
documentos. É o relato necessário. Decido. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? (art. 300, caput). O § 1º do
mesmo dispositivo aduz que, ?para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la?. Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a inicial revelam que a Autora está sendo cobrada a pagar o IPTU do
imóvel especificado no valor de R$ 138.380,48 (cento e trinta e oito mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), (ID nº 218992887,
pág. 01). Verifica-se, ainda, do boleto emitido que a base de cálculo do IPTU considerou o valor de R$ 13.838.048,12 (treze milhões, oitocentos
e trinta e oito mil, quarenta e oito reais e doze centavos), com alíquota de 1% (um por cento). Nesse cenário, sem adentrar nas questões que
envolvem o mérito, verifico que o perigo de dano está configurado, pois já há cobrança e, eventual ausência de pagamento do débito, poderá
acarretar sobre a Requerente os efeitos da inadimplência. Em tais casos, o juiz pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados
pela parte contrária, conforme autoriza o § 1º do art. 300 do NCPC c/c art.151, II, do CTN. Assim, presentes os requisitos para a antecipação
dos efeitos da tutela de urgência, mediante caução do valor incontroverso discutido nos autos, ou seja, R$81.100,00 (oitenta e um mil e cem
reais). Saliento que tal valor resulta do cálculo da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante de R$ 8.110.000,00 (oito milhões, cento e dez
mil reais), indicado pela Autora como o preço de mercado do imóvel, conforme laudo particular apresentado. Ante o exposto, CONDICIONO o
680