Edição nº 191/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
os problemas apresentados são decorrentes do desgaste natural do bem, não configurando vício oculto, fato que afasta a responsabilidade
de indenizar da parte requerida. Em razão do tempo de uso do automóvel, é razoável a ocorrência de problemas mecânicos. Neste sentido
entende este E. Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PEÇAS DE DESGASTE
E REPOSIÇÃO ROTINEIRA. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...).
2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso
a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 7. A mera alegação de existência de vício oculto em veículo, adquirido com mais de
70.000 km e sete anos de uso, não se mostra suficiente a determinar a indenização pretendida. 8. Não caracterizam o vício oculto os desgastes
de peças de reposição ordinária de veículo nestas condições, exceto se verificada a existência de ajustes contratuais para o conserto de defeitos
ocasionados pelo extenso tempo de uso, bem como pela quilometragem que certamente refletiu no preço da venda. 9. Com efeito, em razão do
tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas mecânicos é algo esperado e o comprador não pode descartar a necessidade de possível
revisão no veículo pelo desgaste natural das peças. 10. No caso em comento, não há informações de que tais circunstâncias foram ignoradas ou
mesmo não aceitas pelo recorrente. Afinal, como o veículo possuía quilometragem exacerbada, cabia ao recorrente examiná-lo criteriosamente
e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio. 11. (...). 12. Precedentes: (Acórdão n.1009486, 07039809620158070007, Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no
DJE: 25/04/2017.); (Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. 13. Sendo assim, ante a ausência
de comprovação de conserto relativo a defeitos ocultos, não há como acolher a pretensão recursal, razão pela qual a manutenção da sentença
vergastada é medida que se impõe. 14. (...). 15. (...). 16. (...). (Acórdão n.1056842, 07020592820178070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE
ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 08/11/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). Desse modo, verifica-se que não houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo
que se falar em indenização por danos materiais, nem reparação por danos morais, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem
custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta
data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação
digital.
N. 0707390-21.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LARISSA CECILIA NUNES DE CASTRO.
Adv(s).: MG167356 - KASSIANA SANTOS SILVA DE ANDRADE. R: REVISE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP. R: CASA DOS
CABEÇOTES. Adv(s).: DF55100 - RACHEL PEREIRA MELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707390-21.2018.8.07.0020 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CECILIA NUNES DE CASTRO RÉU: REVISE CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - EPP, CASA DOS CABEÇOTES SENTENÇA Narra a requerente que em 11/01/2018 firmou contrato de prestação de
serviços com a 1ª requerida para conserto do cabeçote do seu veículo, tendo ela repassado o serviço de ?retífica de cabeçote? para sua
terceirizada, a 2ª requerida, sendo o valor total dos serviços de R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais). Relata que em 11/06/2018 o
veículo começou a apresentar problemas e que, conforme laudo de nova oficina, o problema estava relacionado ao cabeçote. Alega que retornou
à 1ª requerida que lhe informou que o serviço e as peças não estavam mais na garantia, que era de três meses. Requer a condenação das
requeridas à restituição do que pagou a elas (R$ 743,00) e do que teve que arcar com os novos serviços (R$ 2.160,00), bem como reparação por
danos morais. As requeridas alegam decadência como prejudicial de mérito e arguem, em preliminar, incompetência deste Juízo por necessidade
de realização de prova pericial. No mérito, a 1ª requerida alega que o serviço ?retífica de cabeçote? foi realizado pela 2ª requerida, não devendo
ser responsabilizada na presente demanda. Sustenta, ainda, que o defeito só foi verificado sete meses depois da execução dos serviços. A 2ª
requerida alega, em síntese, que a requerente levou o veículo para a 1ª requerida e que assim que foi constatado problema no cabeçote, o serviço
foi redirecionado a ela, 2ª requerida, que é especializada no assunto. Acrescenta que o serviço feito por ela foi o mesmo feito pela oficina que emitiu
o laudo. Aduz que o cabeçote deveria ter sido trocado, mas a requerente optou por fazer apenas sua retífica. Alega que não houve comprovação
de falha na prestação dos seus serviços. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de id. 21785690, tendo em vista que houve
a preclusão temporal quanto ao direito de apresentar réplica, conforme certidão de id. 21686977. A requerente deveria ter requerido a dilação
do prazo por ocasião da audiência de conciliação e não o fez. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados
aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Rejeito
a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que foi realizado novo serviço de ?
retífica de cabeçote?, não se podendo mais aferir a qualidade com que foram feitos os serviços pelas requeridas. Rejeito, ainda, a preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª requerida, visto que todos que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de
qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados
(Art. 3º, §2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC). Afasto, por fim, as alegações de decadência (art. 26, inciso II do CDC), pois o suposto
defeito teria sido constatado em 21/06/2018 (id. 19219554, fl. 5) e o ajuizamento da demanda ocorreu em 29/06/2018, estando, portanto, dentro
do prazo previsto neste dispositivo. Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A relação
estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a demanda
deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A realização do serviço de ?retífica de cabeçote? no veículo da requerente pela parte requerida
é fato incontroverso. O cerne da questão é saber se houve falha na prestação dos seus serviços. Pois bem. Em detida análise dos documentos
acostados aos autos, verifica-se que o referido serviço foi realizado em 22/01/2018 (id. 19219551, fl. 1), sendo que o veículo apresentou problemas
somente em 21/06/2018 (id. 19219551, fl. 5), cerca de cinco meses depois. As alegações da requerente de que o veículo não estava funcionando
normalmente após 1 (um) dia da retirada da oficina requerida e que esta teria negado atendimento não merecem prosperar, pois não há provas nos
autos neste sentido (art. 373, inciso I do CPC). Observa-se, ainda, que o veículo da requerente é do ano 2009 e encontra-se com mais de 109.000
(cento e nove mil quilômetros), de acordo com o documento de id. 19219554, fl. 6. Como se trata de veículo com quilometragem e ano avançados,
os problemas apresentados são decorrentes do desgaste natural do bem, não configurando vício oculto, fato que afasta a responsabilidade
de indenizar da parte requerida. Em razão do tempo de uso do automóvel, é razoável a ocorrência de problemas mecânicos. Neste sentido
entende este E. Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PEÇAS DE DESGASTE
E REPOSIÇÃO ROTINEIRA. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...).
2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso
a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 7. A mera alegação de existência de vício oculto em veículo, adquirido com mais de
70.000 km e sete anos de uso, não se mostra suficiente a determinar a indenização pretendida. 8. Não caracterizam o vício oculto os desgastes
de peças de reposição ordinária de veículo nestas condições, exceto se verificada a existência de ajustes contratuais para o conserto de defeitos
ocasionados pelo extenso tempo de uso, bem como pela quilometragem que certamente refletiu no preço da venda. 9. Com efeito, em razão do
tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas mecânicos é algo esperado e o comprador não pode descartar a necessidade de possível
revisão no veículo pelo desgaste natural das peças. 10. No caso em comento, não há informações de que tais circunstâncias foram ignoradas ou
mesmo não aceitas pelo recorrente. Afinal, como o veículo possuía quilometragem exacerbada, cabia ao recorrente examiná-lo criteriosamente
e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio. 11. (...). 12. Precedentes: (Acórdão n.1009486, 07039809620158070007, Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no
DJE: 25/04/2017.); (Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos
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