Edição nº 191/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. 13. Sendo assim, ante a ausência
de comprovação de conserto relativo a defeitos ocultos, não há como acolher a pretensão recursal, razão pela qual a manutenção da sentença
vergastada é medida que se impõe. 14. (...). 15. (...). 16. (...). (Acórdão n.1056842, 07020592820178070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE
ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 08/11/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). Desse modo, verifica-se que não houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo
que se falar em indenização por danos materiais, nem reparação por danos morais, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem
custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta
data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação
digital.
N. 0707680-36.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA CORREIA DANTAS. Adv(s).:
DF58560 - FERNANDA CORREIA DANTAS. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE RICARDO. Adv(s).: DF09610 - GILSON MOREIRA DA
SILVA.
N. 0707680-36.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA CORREIA DANTAS. Adv(s).:
DF58560 - FERNANDA CORREIA DANTAS. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE RICARDO. Adv(s).: DF09610 - GILSON MOREIRA DA
SILVA.
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