Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
existente ao adimplemento da obrigação. 3. A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da
obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4. Portanto, a suspensão da
CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o
direito de ir e vir dos devedores. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE
CRÉDITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO
DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA
QUANTIA DEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A
DEMANDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a
execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor,
que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2. Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo
Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de
ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser
demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo
executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3. A mera alegação de impossibilidade
de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento
do pagamento da dívida. 4. Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou
que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria
direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto
previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404,
07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH do executado. Quanto ao pedido de inclusão do nome
do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, INDEFIRO-O, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC,
seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que
necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da propria parte e
fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC),
sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de
constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão
do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são
disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições
de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Ademais,
ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do NCPC. Requerendo
o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do
executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida. Fica a parte exequente intimada para promover o
andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Fica, pois, a parte
exequente INTIMADA para indicar bens passíveis de constrição, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018
14:54:58. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0724431-58.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: CLEONICE APARECIDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724431-58.2018.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME RÉU: CLEONICE APARECIDA SILVA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE
ATINGIDA em relação à parte CLEONICE APARECIDA SILVA , mandado de ID21623193, com a informação de "ausente 3x". Tendo em vista
tratar-se de réu residente em outro estado, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se tem interesse na expedição de Carta Precatória e, em caso positivo, promover o recolhimento das custas
da diligência no juízo deprecado, devendo juntar aos presentes autos a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em formato
PDF, bem como indicar quais peças destes autos instruirão a diligência. Após, expeça-se a precatória e encaminhe-se via Malote Digital, nos
termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação
pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/
arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018 16:16:16. KATIUSSA KELLY
ARAUJO AMORIM Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2012.01.1.039702-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa,
DF039456 - Luiza Macedo Avelar, DF042917 - Spilios Joannis Garakis. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF041057 - Gilliard
Cajado Freitas. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 605 c/c fl. 914, expedimos o(s) Alvará(s) de Levantamento, cuja cópia
se encontra juntada à fl. 923. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste Juízo, fica LUIS ANDRE CRUZ CORREA intimado(a)
a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO expedido(s), no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE INUTILIZAÇÃO/DESTRUIÇÃO.
Retirado o alvará, aguarde-se novo depósito, o qual deverá ocorrer até o dia 25/10/2018, devendo ser certificado o saldo das contas judiciais
1100130064336 e 4600127781497 para cumprimento dos termos da decisão de fl. 605.Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília DF, segunda-feira, 01/10/2018 às 18h55. .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO DAS PARTES
Nº 2015.01.1.127773-9 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENEZES. Adv(s).: DF028048 - Daniel Faria
de Paiva. R: FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro, RJ118948 - Bruno Silva Navega, RJ167373 - Rafael
Werneck Cotta. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos (fls. 514/517 ), confirmada pelo Acórdão de fls. 574/580,
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