Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
do bem, o que é bem razoável no caso. Assim, mantenho a decisão proferida. 2. Aguarde-se o retorno do mandado de reintegração de posse.
Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 18h57. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.120306-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LOURDES DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: JOSE CLAUDI DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LUIZ ROMILDO DE MELLO. Adv(s).: DF005562 - Raimundo Joao Coelho. NOMEADOS A
AUTORIA: JOAO ALVES MOREIRA. Adv(s).: (.). 1. É perfeitamente viável o incidente de fraude à execução tal qual aviado pela parte exequente
(embora no mérito tenha que se analisar se houve ou não a ciência do adquirente da situação de insolvência da parte ré). Todavia, fica a parte
exequente intimada a dizer onde se encontram os veículos, pois de nada adiantará a tramitaçao do incidente de fraude à execução se não se
souber onde os bens poderão ser encontrados. Prazo: 10 dias. 2. No mesmo prazo, traga o exequente aos autos as certidões simplificadas das
empresas em nome da parte ré situadas no DF, já que podem ser retiradas do site da Junta Comercial do DF. Se localizadas noutro Estado
da Federação, basta indicar o endereço da Junta Comercial respectiva que será expedido ofício requisitando referido documento. 3. Todavia,
destaco desde logo que o exequente deverá retificar o pedido quanto à sociedades empresárias que estão em nome da parte ré, pois incabível a
penhora de bens ou mesmo quebra de sigilos bancários e fiscais das referidas pessoas jurídicas, que não se confundem com o devedor, já que
são pessoas distintas, com patrimônio próprio, não podendo, salvo desconsideração da personalidade jurídica, ser atingidas no âmbito deste feito.
Tem o exequente a faculdade ou de ingressar com o incidente de desconsideraçao inversa da personalidade jurídica, indicando os fundamentos
legais e fáticos caso presentes, ou pedir a penhora das quotas, embora esta última opção no mais das vezes pareça mesmo inócua. 4. Decorrido
o prazo acima, autos conclusos.. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 18h07. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.024185-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CELINO LIMA NATIVIDADE. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes
Santos, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF09213E - Jamila Guimaraes Santos, DF09685E Rodrigo Alcoforado Jordao, Nao Consta Advogado. R: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior,
MG111762 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: BANCO FINASA. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. 1. Diante da
contraproposta realizada e do silêncio da parte ré, fica prejudicado o acordo. 2. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando-se as
partes quando do seu retorno para que tomem ciência e, querendo, ofereçam impugnação. 3. Não havendo impugnação, às providências para a
hasta pública. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 17h45. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.065145-5 - Procedimento Comum - A: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ROSA. Adv(s).: DF017515 - Desyree Cristina
Fernandes Cardoso. R: SMAFF FORD ASA NORTE. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompílio. 1. Expeçam-se os alvarás dos valores depositados: a) à fl. 427, em favor do advogado da parte
Smaff; b) à fl. 428, em favor dos advogados da parte Ford Motor; c) à fl. 437, em favor da parte autora. 2. Ficam as partes intimadas para que
digam, na forma do art. 526, § 1º, do CPC e, se o caso, apresentem a planilha com o valor remanescente devido, já incluindo a multa e honorários
da fase de cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao valor remanescente. Ficam as partes cientes de que o seu silêncio será
interpretado como quitação, levando à extinção do processo pela satisfação da obrigação, na forma do art. 526, § 2º, do CPC. 3. Apresentada a
planilha com alguma quantia remanescente a ser paga, intime-se a parte devedora para que promova o pagamento no prazo máximo de 5 dias,
sob pena de penhora, ficando ciente de que esse prazo é mera liberalidade deste Juízo, já que o art. 526, § 2º, do CPC, não concede prazo
algum. 4. Depositado o valor nos termos do item 3 acima, expeça-se alvará e, após, arquivem-se os autos. 5. Não sendo depositado o valor nos
termos do item 3, promova a secretaria a pesquisa BACENJUD. 6. Não havendo manifestação dos credores, fica desde já declarada a quitação
do débito, a contar do decurso do prazo concedido ao exequente no item 2 acima, caso em que os autos deverão ser arquivados com as cautelas
de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 18h18. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.184911-4 - Liquidacao Por Arbitramento - A: SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF021596 Paulo Fernando Saraiva Chaves. 1. Realizados os cálculos, a parte ré impugnou, o que culminou com o retorno dos autos ao perito, que refez os
cálculos. Intimadas para dizerem sobre a nova manifestação do perito, as partes quedaram-se inertes. Uma vez que os cálculos foram realizados
de acordo com o que decidido soberanamente no processo, e considerando a ausência de impugnação das partes após a manifestação do
perito, homologo o laudo pericial de fls. 912/954, com as modificações de fls. 970/974. 2. Libere-se o alvará da quantia restante depositada à
fl. 901, observando-se o levantamento parcial de fl. 907. 3. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 15 dias, arquivem-se, até porque
eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado via PJe. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 17h42. Gabriela Jardon Guimarães de
Faria,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.138689-7 - Execucao - A: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo, SP252569 - Priscila Martins Cardozo Dias. R: BOM ANJO SERVICOS FUNERARIOS LTDA ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MURILO FONTES NEVES DA SILVA. Adv(s).: (.). 1. Defiro nova pesquisa BACENJUD. Promova a secretaria
a minuta. 2. Caso nada seja encontrado, rearquivem-se, observando-se os termos da decisão de fl. 152, especialmente o prazo prescricional.
Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 18h20. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.036478-7 - Procedimento Comum - A: IDR INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA. Adv(s).: DF030993 - Edson da Silva
Santos. R: MARCELO TAVARES BERNARDES. Adv(s).: DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. A: ANDREA DE PAULA BERTOLACINI.
Adv(s).: (.). 1. Digam as partes, em 48h, sobre o pedido do perito de fls. retro e, querendo, apresentem impugnação. 2. Apresentada impugnação,
autos conclusos imediatamente e com urgência. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos abaixo. 4. Determino que sejam
liberadas as informações necessárias em favor do perito, porquanto tais informações estão abarcadas pelo contido no art. 473, § 3º, do CPC.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando a entrega ao perito das informações e documentos solicitados às fls. 724/725 (que devem
seguir com o ofício, por cópia autenticada pela Diretora de Secretaria), o qual deverá ser entregue pelo próprio perito, para viabilizar celeridade
no caso. Como a perícia está em curso, o ofício deve ser expedido com URGÊNCIA. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 18h11. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.129509-3 - Monitoria - A: GONCALVES E MEIRELES LTDA. Adv(s).: DF024800 - Gilton de Jesus Meireles. R: BRENO
EDUARDO MONTE DELGADO ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei a petição de fls. 153/203, (LAUDO
PERICIAL) protocolada pelo(a) sr.(a) perito(a). Nos termos da decisão de fl. 89/90, item 14, abro vista destes autos às partes pelo prazo comum
de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 17h52. .
Nº 2000.01.1.070813-5 - Execucao - A: COOSERVCRED COOP DE ECON CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DF LTDA. Adv(s).:
DF006064 - Climene Quirido, DF06649E - Fernanda Gurgel Nogueira, DF06934E - Paulo Cunha de Carvalho. R: DENILSON DIAS PEREIRA.
Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF08543E - Benjamim Barros. Certifico que juntei o ofício de fls. 305/314, oriundo da Secretaria de Saúde.
Nos termos da Portaria 02/2017, abro vista destes autos à parte autora a fim de que tome ciência da juntada supramencionada e requeira o que
entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 18h12. .
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