Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Ademais, cito aqui algumas divergências internas nos fundamentos utilizados pela ré, que ora afirma que o perito utilizou-se dos valores das
ações da Telebrás, ora afirma que foram utilizados os valores das ações da Telesc e noutras afirmação as ações da Telebrasília, o que fulmina
de incorreção e demonstra ausência de fundamento consistente para infirmar o laudo pericial. Os cálculos do perito foram realizados tal qual
determinado na sentença, tanto que a ré não conseguiu trazer argumentos minimamente plausíveis para se opor aos cálculos do perito, os quais
devem, portanto, ser homologados. Em razão da recuperação judicial da requerida, o feito deve ser extinto, como veremos. O grupo empresarial
da executada OI pediu a recuperação judicial, que tramita no Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no dia 20/06/2016. Após trâmite
regular e término do período de suspensão dos processos determinado pelo Juízo Universal, houve a homologação do plano de recuperação
judicial. Na recuperação judicial ficou decidido que os processos teriam dois destinos diversos, a depender se os créditos são concursais, caso
em que deve o feito ser extinto em razão da novação, mediante a expedição de certidão de crédito para o credor se habilitar e receber o que lhe
é de direito, ou extraconcursal, sendo que neste caso o processo deve ser suspenso e comunicado ao Juízo Universal sobre o valor do débito
para que haja o pagamento nos termos de lista elaborada pelo administrador judicial. Nesse sentido, no caso em análise deve o processo tomar
o segundo destino acima transcrito. Em casos de recuperação judicial, não há competência do Juízo Cível onde tramita o processo individual
para constrição dos bens que estão arrolados no processo da recuperação, sob pena de usurpação da competência do Juízo Universal, que é
o único que detém a incumbência de destinar os bens do devedor arrolados na inicial do processo recuperacional. Diante disso, no caso em
análise, a decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro é soberana sobre a forma como serão pagos os débitos da executada, pois
cabe exclusivamente àquele Juízo excutir bens da devedora, em uma análise que permite viabilizar a superação da crise econômico-financeira
da devedora, a manutenção dos empregos, resguardar o interesse dos credores e o pagamento na ordem do quadro geral aprovado e preservar
a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse cenário, o que nos cabe é a análise sobre se o crédito do exequente é
concursal, que é aquele constituído até a data do pedido de recuperação judicial da ré, ou se é extraconcursal. Pelo que consta dos autos, o crédito
do exequente foi constituído no dia 19/08/2009, com a prolação da sentença exequenda, pouco importando o momento em que houve a liquidação
dos créditos. Assim, tratando-se de crédito concursal, o feito deve ser extinto, com a expedição da certidão de crédito em favor do credor para
que ele possa habilitar o seu crédito perante o Juízo Universal, único competente para a determinação do pagamento do débito, que deverá ser
realizado na forma como aprovado no plano de recuperação judicial. A extinção do feito se dá com base no art. 59 da Lei 11.102/05, que assim
dispõe: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei". Estando o crédito do autor dentre aqueles considerados
concursais e, portanto, abrangidos pelo plano de recuperação judicial, conforme decidido pelo Juízo Universal, forçoso concluir pela ocorrência
da novação, apta a ensejar o pagamento exclusivamente perante o Juízo que homologou o plano de recuperação judicial, mediante habilitação
do credor, o que importa na extinção do presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do perito e, de conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 59 da Lei 11.102/05 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a ocorrência da novação. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários, pois sequer iniciou-se a fase executiva, já que houve
a extinção prematura do processo em razão da novação. Independente do trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito no valor de R$
11.929,79, entregando-a à parte credora para que possa se habilitar perante o Juízo da recuperação judicial para recebimento do seu crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e
intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 17h31. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.088770-4 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: DONIZETE GONCALVES MOREIRA. Adv(s).: DF010860 Wellington de Queiroz. R: MINAS VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho. R: MAURO FERREIRA ROZA FILHO.
Adv(s).: (.). R: ANTONIO MAGALHAES ARAUJO. Adv(s).: (.). 1. Diante da retenção indevida dos autos pelo advogado da parte ré (também parte
neste feito), que somente devolveu os autos após expedição de mandado de busca e apreensão, proíbo o advogado MAURO FERREIRA ROZA
FILHO, OAB-DF nº 20.862, de retirar os autos do cartório, bem como os demais advogados que figurarem com ele na mesma procuração e
aqueles que ele substabelecer, o que faço com base no art. 234, § 2º, do CPC. Anote-se. 2. Quanto à dúvida quanto à penhora no rosto dos
autos suscitada à fl. 681, informe àquele Juízo que ainda que Mauro Ferreira Roza Filho figue apenas como advogado, caso haja algum valor a
ser pago a ele, fica o referido valor penhorado. 3. Diante do silêncio do réu à determinação de indicação de bens à penhora, em que nem mesmo
apresentou justificativa para a não indicação de bens, aplico-lhe a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual equivalente a
5% do valor do débito, o que faço com base no art. 774, parágrafo único, do CPC. Os valores reverterão em favor do credor. 4. Exepeçam-se os
alvarás determinados. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 17h55. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.036990-7 - Procedimento Comum - A: PALOMA BATISTA BORBA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior,
DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. R: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. A:
HUMBERTO MATTOSO RODRIGUES. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. R: TG CENTROOESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. 1. Houve equívoco, o qual
corrijo. 2. Diante da decisão do STJ, e considerando o disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC, retornem os autos à c. 1ª Turma Cível para que
eventualmente o processo permaneça suspenso à disposição daquele colegiado até o julgamento do mérito do repetitivo do STJ. 3. Em todo
caso, ficamos no aguardo de outras determinações, na eventualidade de a Relatoria entender que os autos devem retornar a este Juízo. Brasília
- DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 17h57. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.113338-9 - Procedimento Comum - A: ROBERTO AMADO SANTOS. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. R:
GERALDO VILELA COUTO. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA. Adv(s).: DF037221 - Murilo de
Menezes Abreu. R: CEZARIO BRAGA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: JOSE
LUIS CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: ODAIR FACAS.
Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. A: TRANSABEL LTDA. Adv(s).: DF011678 - Pedro
Calmon Mendes. A: DEA LUCIA SANTOS. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. A: LORENA CAIXETA SANTOS. Adv(s).: DF011678 Pedro Calmon Mendes. R: NEUSELI PERES FACAS. Adv(s).: (.). R: POSTO CRISTAL MAIS LTDA. Adv(s).: (.). 1. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. 2. Diante da liminar deferida no agravo, que suspendeu a decisão de fls. 1375/1376, determino a expedição de
ofício ao cartório de registro de imóveis determinando o cancelamento da anotação que fora determinada por este Juízo (vide ofício de fl. 1395/
v). 3. Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 2444 às partes para réplica (parte autora) e especificação de provas (parte
autora e parte ré). Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 18h48. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.049088-0 - Rescisao de Contrato - A: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010502 Jose Raimundo de Carvalho. R: FERNANDO ANTONIO COSTA ANUNCIACAO. Adv(s).: DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior, DF029267
- Karina Neuls. R: GENISE MAYARA ALVES DA SILVA ANUNCIACAO. Adv(s).: DF029145 - Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, DF029190 Edvaldo Costa Barreto Junior. ASSISTENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA ANUNCIACAO. Adv(s).: DF029145 - Guilherme Pereira Dolabella
Bicalho, DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior. 1. Considerando que foram apresentados os cálculos pela parte autora, demonstrando um
valor devido pelos réus, foi determinada a expedição do mandado de reintegração de posse. Aliás, a sentença não condicionou a reintegração
de posse ao pagamento de valores, tendo sido a providência tomada por este Juízo apenas para fins de assegurar o pagamento do débito que,
segundo a parte autora, não há o que ser pago. Ademais, a decisão deu um prazo de 30 dias, após a intimação pessoal, para a desocupação
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