Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
DECISÃO
Nº 2016.01.1.043729-3 - Procedimento Comum - A: MARCELO VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF044253 - Weslley de Souza Silva. R: MRV
PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA.
Adv(s).: (.). O feito prosseguirá até chegar à fase de conclusão para sentença, ocasião em que deverá ser suspenso em razão dos pedidos
do autor de lucros cessantes cumulado com cláusula penal e inversão da cláusula penal em favor do consumidor, objeto que são de REsp
repetitivo ainda não julgado pelo STJ. Recebo a emenda substitutiva de fls. 86/95. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15
dias, observada a regra do art. 231, I, do NCPC. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do NCPC,
por considerá-la, pela prática, despicienda em casos como o presente, nada obstando que, manifestada a possibilidade de acordo pelas partes,
possa-se designar referida audiência a qualquer tempo no processo. Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos
sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços
encontrados. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada
a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias úteis, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido
de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 18h27. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.140108-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK BOULEVARD. Adv(s).: DF015799 - Expedito
Barbosa Júnior. R: LBL VALOR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior, DF016467
- Sebastiao Alves Pereira Neto. Diante da conduta do patrono da parte autora de retirar os autos do cartório com carga cópia, pois havia prazo
comum em curso, devolvo à parte ré a integralidade do prazo recursal, que se iniciará com a publicação desta decisão. Brasília - DF, sexta-feira,
21/09/2018 às 18h31. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.038183-6 - Procedimento Comum - A: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA. Adv(s).: DF041351 - Alexandre
Moreira Lopes. R: MARIA CLARA CHAGAS SAMPAIO DE SOUZA. Adv(s).: DF033306 - Nucia Maria de Oliveira Cenci. R: ELIETE ALVES
CHAGAS. Adv(s).: DF033306 - Nucia Maria de Oliveira Cenci. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. Certifico e dou fé que os autos retornaram do eg. TJDFT. Certifico ainda que juntei a petição de fls. 588/612 protocolada pelas
primeira e segunda requeridas. Nos termos da Portaria 02/2017, abro vista destes autos à parte autora a fim de que tome ciência da petição
supramencionada, bem como, da petição de fls. 572/577, e requeira o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 13h19. .
Nº 2014.01.1.163242-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANA NEVES NARCISO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: SILVANA APARECIDA NEVES. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: PAULO DONIZETE NEVES. Adv(s).: (.). A: JOSE DA SILVA NEVES. Adv(s).: (.). A: WASINGTON LUIZ NEVES. Adv(s).:
(.). A: DERVAL NEVES. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte ré (fls. 415/425), apresentada TEMPESTIVAMENTE,
acompanhada da guia de preparo (fl. 424/425) Nos termos da Port. 02/2017, deste juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do NCPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo
prazo, os autos serão remetidos ao TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 13h51. .
Nº 2006.01.1.110055-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DO RESIDENCIAL ARAUCARIAS. Adv(s).:
DF001982 - Robson Freitas Melo, DF021789 - Rafael Leite Antunes de Macedo. R: MARCO AURELIO PORTILHO TEIXEIRA. Adv(s).: DF009240
- Alexandre Rocha de Castro. Nos termos da Portaria 02/2017, a fim de viabilizar a expedição da certidão determinada à fl. 277, item 2, traga a
parte ré planilha com os valores corretos, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 13h34. .
Nº 2014.01.1.174498-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FAUSTO JOSE ALENCAR. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares Costa.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: FRANCISCO AMANCIO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: JOSE
MANOEL DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: JOSE SOBRINHO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: LEOCADIO FRANCISCO COELHO. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que a Certidão requerida foi expedida e encontra-se à disposição da parte interessada. De ordem, fica o patrono da parte exequente
intimado a retirar referida Certidão e os Alvarás de Levantamento expedidos, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual serão os autos remetidos
ao Contador para cálculo de eventuais custas finais. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 15h21. .
Nº 2015.01.1.071263-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: DIVAL
ENGENHARIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ELIANE NOBERTO
CARDOSO BOECHAT. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o Exequente não atendeu a determinação de fls. 255. De Ordem, nos termos da Portaria
nº 02/2017, deste Juízo, intime-se o Credor para promover o andamento do feito, indicando endereço atualizado dos requeridos, ou requerer o
que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 14h43. .
DECISAO
Nº 2011.01.1.006834-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: WANDERLAN CASSIANO RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF017522 - FREDERICO
DO VALLE ABREU. 1. Analiso a impugnação à penhora. Quanto à penhoar da motocicleta, fica mantida, tendo em vista que possui valor razoável
e se afigura suficiente para fazer frente ao menos em parte do débito. Ademais, os bens do devedor respondem pelo débito, não podendo
se esquivar com meras alegações inconsistentes de que o bem possuiria valor de mercado baixo. No tocante ao veículo Fiat Ducato, não há
comprovação alguma de que foi alienado e tampouco de que virou sucata, pois nem mesmo uma fotografia foi anexada aos autos, sendo a
alegação por demais frágil e inconsistente, pois não comprovada. O mesmo se diga em relação ao valor de avaliação desse bem, que fica também
rejeitada pelos mesmos motivos. Quanto ao valor dos bens, entendo que pode ser acolhida a impugnação em relação à motocicleta, pois é crível
que pelo estado em que se encontra o veículo, possa ter preço médio por volta de R$ 5.500,00, que é um valor médio retirado daqueles sugeridos
pela parte ré e pela tabela FIPE anexada pela parte autora. Assim, acolho a impugnação apenas para majorar o valor de avaliação da motocicleta
Honda, para avaliá-la em R$ 5.500,00. 2. Expeça-se mandado de remoção dos veículos e, após, às providências para a hasta pública. 3. Sem
prejuízo, defiro o pedido da parte ré e determino a remessa dos autos ao setor competente do TJDFT para que digitalize o processo e distribua-o
por meio do PJe. 4. Feito, arquivem-se os autos físicos, de tudo intimando-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 14/09/2018 às 15h24. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
N. 0727798-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO
SUL. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE
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