Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
sobre a incorporação da GATA nada tem a ver com os reajustes concedidos por leis locais aprovadas - em tese - irregularmente. A propósito,
nota-se que o Parecer n. 116/2015-CF, do Ministério Público de Contas, que baliza a tese defendida pelo DISTRITO FEDERAL, trata das Leis
Distritais n. 5226/2013, 5227/2013, 5237/2013, 5247/2013, 5248/2013 e 5249/2013, ou seja, não abrange a questão sobre a aplicação da Lei
Distrital 5008/2012, que é tratada nesta ação. Outro indicativo de que a tese do DISTRITO FEDERAL não é adequada ao caso concreto é o fato
de que a ação de improbidade administrativa proposta contra ex-integrantes da Administração Pública em razão da concessão reajustes com
desrespeito a regras orçamentárias lista diversas leis distritais tidas como inválidas, não constando do rol a Lei Distrital 5008/2012, como se vê no
documento ID 20106825. Não se deve acolher, portanto, o fundamento da ineficácia da lei local. Nesse sentido, é de se acolher o pedido da parte
autora para que se proceda à incorporação da GATA ao vencimento básico, a contar de 1/10/2015, nos termos da Lei Distrital 5008/2012, bem
como para que o DISTRITO FEDERAL pague as diferenças remuneratórias decorrentes dessa incorporação. O valor devido deverá ser apurado
posteriormente, por meio de cálculo a ser apresentado pela parte autora. Jornada de trabalho Em relação à jornada de trabalho, a parte autora
alega que a Administração não implementou a redução da carga semanal de trabalho prevista pela Lei Distrital 5174/2013. Reclama equiparação
da remuneração paga aos servidores sujeitos a jornada de 40 horas/semana o mesmo valor pago aos que cumprem 20 horas/semana. O art.
7º da Lei Distrital 3320/2004 fixou em 30 horas/semana a jornada de trabalho dos Técnicos em Saúde: ?Art. 7º Os integrantes da carreira
Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho: (...) II ? trinta horas semanais de trabalho
para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde.? O art. 8º, por sua vez, permitiu à Administração oferecer aos integrantes
da carreira opção pela jornada de 40 horas semanais, ?mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento?. A Lei Distrital 5174/2013, por
sua vez, modificou a jornada de trabalho da carreira, nos seguintes termos: ?Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira
Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas
as respectivas datas de vigência: (...) II ? os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, não integrantes das especialidades dispostas nos
§§ 1º e 2º deste artigo, ficam submetidos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2014, e de
20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2016; (...) § 1º Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, nas especialidades
de Técnico em Nutrição, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear, Técnico em Radioterapia, Técnico
de Patologia Clínica, Técnico em Hemoterapia e Hematologia, Técnico em Anatomia Patológica e Técnico de Enfermagem ficam submetidos
à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2015.? A autora, integrante de especialidade prevista no
§ 1º acima transcrito, passou a se sujeitar a jornada de trabalho de 20 horas semanais. A Administração, contudo, não implementou a nova
jornada, de modo que o servidor continua a cumprir carga de 40 horas de trabalho por semana. A manutenção da carga horária de 40 horas/
semana, contudo, não acarreta qualquer prejuízo à requerente, visto que sua remuneração continua a ser paga segundo o valor definido na Lei
Distrital 5008/2012 para os servidores que cumprem jornada de 40 horas/semana, a qual, por sua vez, em conformidade com o art. 8º da Lei
Distrital 3320/2004, preserva a proporcionalidade de vencimentos. O argumento de que o valor pago aos servidores sujeitos à jornada de 20
horas/semana é maior não se sustenta. A comparação apresentada pela parte requerente é equivocada, pois toma por base valores distintos.
Considera-se o valor do vencimento básico de 24 horas/semana vigente a partir de 1/10/2015 e o valor do vencimento básico de 40 horas/semana
vigente a partir de 1/10/2014. Ou seja, a comparação toma por base valores remuneratórios de exercícios distintos. A verdade é que os valores
remuneratórios definidos na tabela anexa à Lei Distrital 5008/2012 fixam o mesmo valor da hora trabalhada, não havendo qualquer disparidade
ou quebra da isonomia para as diversas jornadas. Nesse sentido, o pedido, nessa parte, deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para determinar seja efetuada a incorporação ao vencimento básico da parte autora do valor relativo
à GATA, conforme tabela constante da Lei Distrital 5008/2012, bem como condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar as diferenças remuneratórias
decorrentes da incorporação da GATA ao vencimento básico e sua repercussão sobre as demais vantagens percebidas pelo servidor, considerado
o período a partir de 1/10/2015 até a incorporação efetiva da GATA já referida. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo índice legal desde a
data do vencimento. O valor do débito deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado pela parte autora quando requerido o cumprimento
de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais. Sem
custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento. Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios, estes fixados proporcionalmente
em 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo índice legal desde a propositura da ação, na forma do art. 85, § 4º, III, do NCPC.
Os honorários advocatícios devidos pelo DISTRITO FEDERAL serão fixados oportunamente, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC, vedada a
compensação (art. 85, § 14, do NCPC). Observe-se para a autora o art. 98, § 3º, do NCPC. Dispensada a remessa necessária, nos termos do
art. 496, § 3º, II, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 12:16:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0707036-02.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF45256 CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR, DF21946 - CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Processo: 0707036-02.2018.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS
PEREIRA DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação ID 22214209 é tempestiva. Por
determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a se manifestar em Réplica. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2018
17:48:42. ELIANE DAIZ DE OLIVEIRA
N. 0706344-03.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZA DE FRANCA LUSTOSA DE MELLO. Adv(s).: DF24885 LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo:
0706344-03.2018.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZA DE FRANCA LUSTOSA DE MELLO RÉU: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação ID 22216586 é tempestiva. Por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica
a parte autora intimada a se manifestar em Réplica. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2018 17:57:36. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO
N. 0701939-21.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEILA CECILIA PORTO SANTOS. Adv(s).: DF54685 - GABRIELA
VIANA DE SOUZA VIEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0701939-21.2018.8.07.0018 Classe
Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA CECILIA PORTO SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a apresentar Resposta
à Impugnação ID 22247925. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2018 16:59:37. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO
N. 0705259-79.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. Adv(s).: DF15452 - SUZANA
BORGES VIEGAS DE LIMA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF12810 - JOSE DE
RIBAMAR CAMPOS ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB
4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705259-79.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (obrigação de fazer), ajuizada por SUZANA BORGES VIEGAS
DE LIMA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. A parte autora narra na inicial (ID.
18103888) que a média de consumo de sua residência equivale a R$ 59,00 (cinqüenta e nove reais) e que em dezembro de 2017 foi surpreendida
com fatura no valor de R$ 1.946,10 (hum mil novecentos quarenta e seis reais e dez centavos). Diz que contestou o valor junto à requerida e
que solicitou a terceiro, vistoria no imóvel, não sendo constatado nenhum problema. Afirma que, segundo a requerida, não foram verificados
problemas no hidrômetro, embora não lhe tenha sido entregue qualquer documento atestando tal fato. Argumenta tratar-se de caso de relação
de consumo. Assevera que já perdeu muito tempo útil tentando resolver o problema, devendo ser indenizada por isso. Requereu ao final: a) a
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