Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV ? Efetuado pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto
à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada
e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na
forma do artigo 523, § 2º, do NCPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. V ? Dê-se ciência à parte
devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC. VI ?
Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. VII ? Esgotado o
prazo do art. 525 do NCPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos
da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. BRASÍLIA,
DF, 4 de setembro de 2018 15:35:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0705374-03.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IVANILDA PEREIRA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0705374-03.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IVANILDA PEREIRA DE SOUSA SILVA RÉU:
DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO IVANILDA PEREIRA DE SOUSA SILVA propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando
seja reconhecido seu direito na aplicação dos efeitos da Lei Distrital 5008/2012, para efetiva implementação do reajuste dos vencimentos e
extinção da Gratificação de Atividade Técnico ? Administrativa (GATA); seja reconhecido seu direito na aplicação da Lei Distrital 5174/2013; e a
condenação do réu ao pagamento de R$ 79.367,91 e a promover a adequação de sua remuneração, considerando-se a jornada legal de 20 horas
semanais, bem como a pagar as diferenças decorrentes desde 1/9/2015 até a prolação da sentença. Segundo o exposto na inicial (ID 18247434),
a autora é servidora pública aposentada e integra a Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Diz que a Lei Distrital 3320/2004
instituiu o pagamento da GATA. A Lei Distrital 5008/2012 alterou os índices e projetou a extinção da GATA para 1/9/2015, incorporando-a aos
vencimentos básicos. Afirma que a partir daquela data teria direito ao acréscimo sobre o vencimento básico, que é a referência para o cálculo de
outras parcelas de sua remuneração. Aduz que a norma não foi aplicada, gerando prejuízo. Alega também que cumpria jornada semanal de 40
horas como Técnica de Enfermagem. A Lei Distrital 5174/2013 modificou a jornada da carreira, garantida a irredutibilidade salarial. Não obstante,
a Administração não promoveu a adequação da jornada de trabalho. Sustenta que os optantes pela jornada de 40 horas devem ter equiparação
com os que cumprem jornada de 20 horas, até porque as funções são as mesmas. Acrescenta que a inércia da Administração gerou prejuízos,
pois tem direito a receber diferenças remuneratórias desde 1/9/2015. Citado, o DISTRITO FEDERAL contestou (ID 20106812). Alegou que as leis
que concederam reajustes são ineficazes. Disse que o pagamento viola o princípio da reserva do possível. Aduziu que a GATA foi transformada
em VPNI, não sendo possível sua incorporação retroativa. A respeito da jornada de trabalho, destacou que não há comprovação do alegado pela
parte requerente. Além disso, o benefício de acréscimo remuneratório já foi estendido a toda a categoria. Asseverou que não é obrigatório se
manter simetria absoluta entre os valores pagos aos servidores submetidos a jornadas de trabalho distintas. Disse que a Lei Distrital 5174/2013
majorou a remuneração da carreira, o que beneficiou a parte autora. Ao final, requereu o sobrestamento do processo. Em réplica, a autora reiterou
as razões expostas na inicial. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido do DISTRITO FEDERAL
para sobrestamento do processo, mostra-se descabido. Com efeito, o requerimento do ente público tem por base decisão proferida na apelação n.
0704767-78.2017.8.07.0000, em que tal medida foi adotada em razão da instauração do IRDR 2017 00 2 011208-8. Ocorre que esse IRDR sequer
foi admitido, razão pela qual a suspensão do processo não se justifica pelo fundamento apresentado. Também não é o caso de se sobrestar
o feito em razão da decisão proferida em 19/10/2017 no RE 905357/RR, Relator Min. Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão de
processos que tratem do tema relativo à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice
previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Isso
porque esta ação não tem por objeto a obtenção de reajuste previsto em lei aprovada sem a devida dotação orçamentária, mas sim incorporação
de gratificação aos vencimentos do servidor público. Trata-se, portanto, de ação distinta e que não está abrangida pela ordem de suspensão.
Em vista disso, INDEFERE-SE o pedido de suspensão do processo. Incorporação da GATA No mérito, a parte autora busca a incorporação
da GATA em seu vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí resultantes. A carreira Assistência Pública à
Saúde do Distrito Federal foi reestruturada pela Lei Distrital 3320/2004, cujo art. 9º assim dispôs sobre a remuneração dos servidores: ?Art. 9º Os
vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: I ? vencimento
básico, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência; II ? Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente
ao padrão em que o servidor estiver posicionado; III ? parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003; IV ? Gratificação
de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992; V ? Gratificação de Movimentação, instituída pela
Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992; VI ? Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente
ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir: (...) VII ? Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que
trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.? O percentual da GATA foi elevado para 235% pela Lei Distrital 4013/2007. Em seguida, a Lei Distrital
4440/2009 promoveu alteração na configuração da remuneração da carreira, com aumento gradativo do vencimento básico e, simultaneamente,
redução do percentual da GATA para 200% (a partir de 1/10/2009), 120% (a partir de 1/10/2010) e 80% (a partir de 1/10/2011). Seguindo essa
mesma linha, a Lei Distrital 5008/2012 prosseguiu com a elevação do vencimento básico combinada com a redução da GATA, cujo percentual
passou a ser de 55% a partir de 1/10/2013 e de 30% a contar de 1/10/2014, com sua extinção a partir de 1/9/2015. Como se vê, a partir de 2009
se iniciou processo de incorporação gradativa da GATA ao vencimento básico dos servidores. O valor da gratificação foi reduzido anualmente,
incorporando-se ao vencimento básico, cujo montante se elevou. O processo teve seu fim previsto para 1/10/2015, momento em que se daria a
incorporação completa da GATA ao vencimento básico, conforme as tabelas anexas da Lei Distrital 500/2012. Ocorre que a Administração não
implementou a alteração remuneratória prevista em lei. Observa-se que mesmo após outubro de 2015 a parte requerente continuou percebendo
a GATA, assim como foi mantido o valor do vencimento básico vigente a partir de 1/10/2014. O argumento do DISTRITO FEDERAL de que
tal procedimento não importou em redução remuneratória mostra-se equivocado. De fato, não houve redução nominal dos vencimentos, pois o
montante global foi mantido. Contudo, o descumprimento da Lei Distrital 5008/2012, com a manutenção do vencimento básico com valor menor,
impõe perda ao servidor, na medida em que o vencimento básico é utilizado como base de cálculo de vantagens diversas ? como, por exemplo,
a gratificação de titulação. Assim, se não houve redução nominal da remuneração do servidor, a inércia da Administração lhe impôs prejuízo
por impedir que as vantagens sejam calculadas sobre o vencimento básico correto, o que resulta em pagamento a menor. Outro argumento do
DISTRITO FEDERAL é o de que não cabe o deferimento do pedido da parte autora por ser vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de
remuneração com base na isonomia. Ocorre que não se discute neste caso direito à isonomia em relação a outro servidor, mas sim direito à
implementação de medida prevista expressamente em lei, pelo que o entendimento da Súmula 339/STF é inaplicável à hipótese. A alegação
do DISTRITO FEDERAL de invalidade ou ineficácia da lei por falta de previsão orçamentária para o acréscimo de despesa também não deve
prosperar. Na verdade, tal alegação é adequada para outros reajustes concedidos aos servidores ao final da gestão 2011/2014, mas não se
aplica em relação à matéria discutida neste processo, que diz respeito à incorporação da gratificação no vencimento básico do servidor, como
já exposto acima. As diferenças exigidas nesta demanda não foram concedidas em lei aprovada sem previsão orçamentária devida, mas sim
decorrentes da não implementação de previsão legal fruto de evolução legislativa ao longo de mais de uma década. Não se pode, por isso,
reconhecer a ineficácia da lei pelo fundamento invocado pelo ente público, sob pena de se confundir situações distintas, visto que a discussão
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