Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Nº 2016.01.1.078034-8 - Procedimento Comum - A: GALVAO E CANDIDO CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF047063 - Valdiney Oliveira de Jesus, DF053508 - Deusarina Maria Candida Galvão. R: JULIANA LOSSIO PEREIRA. Adv(s).: DF048912
- Lukas de Oliveira Marinho. RECONVINDO: VALDIRENE DA SILVA CANDIDO. Adv(s).: DF047063 - Valdiney Oliveira de Jesus. RECONVINTE:
JULIANA LOSSIO PEREIRA. Adv(s).: (.). 1. Indefiro o pedido de dilação do prazo, pois há muito expirou e, ademais, ao invés de já cumprir a
determinação do Juízo e comprovar o seu cumprimento no pedido de reconsideração, a parte apenas pediu dilação de prazo, o que entendo
totalmente protelatório. 2. Autos conclusos para sentença, independente de juntada de qualquer outra manifestação, que será analisada apenas
no momento da prolação da sentença, se o caso. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h48. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 16175/93 - Execucao de Honorarios - A: GUSTAVO CESAR DE B.BARRETO E ROBERTO LUZ DE B. BARRETO. Adv(s).: DF000291
- Gustavo Cesar de Barros Barreto, DF009531 - Ricardo Luz de Barros Barreto, DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF022739 - Adriana
Pinheiro de Paula, DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. R: ESPOLIO DE JORGE NOCELLO DE SOUZA. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon
Mendes, DF032607 - Fernando Tala de Souza. R: SANDRA JANDYRA DE OLIVEIRA SANDRES. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. A:
ROBERTO LUZ DE B BARRETO. Adv(s).: (.). 1. Ficam os credores intimados para que digam, no prazo de 5 dias, à vista da decisão proferida
pelo STJ, se dão quitação do débito pelos valores que foram depositados no processo. Fica a parte exequente ciente de que o seu silêncio,
considerando toda a omissão até aqui perpetrada pela parte autora, será interpretado como quitação, o que levará o processo à extinção com
mérito pelo pagamento e consequente revogação da penhora sobre o imóvel. 2. Decorrido o prazo acima, autos conclusos para análise. Brasília
- DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 18h10. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.013060-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO CARMO MONTEIRO MARQUES. Adv(s).: DF018962 - Rafael
Goncalves Amarante. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA - ME. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto.
A: RAFAEL GONCALVES AMARANTE. Adv(s).: DF018962 - Rafael Goncalves Amarante. 1. Defiro o pedido e prorrogo o prazo para que a parte
autora cumpra a decisão pretérita por mais 10 dias. 2. Quanto ao mais, cumpra-se fl. 821/v, item 8, expedindo-se o mandado de avaliação. Brasília
- DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h51. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.071973-5 - Procedimento Comum - A: JOAO ARNOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF050862 - Viviane Penha
Santana de Carvalho. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: SUZANA MARIA PESQUERO
DE MEDEIROS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA. Adv(s).: DF033892 - Fernanda da Rocha Teixeira.
1. Diante da retenção indevida dos autos, que somente foram devolvidos após a expedição do mandado de busca e apreensão, proíbo a carga
dos autos pela advogada Viviane Penha Santana de Carvalho, OAB-DF nº 50.862. 2. Diante da ausência de manifestação da parte autora, diga
a Mapfre Seguros o que pretende, no prazo de 5 dias, podendo trazer aos autos os valores devidos a título de multas e impostos sobre o veículo,
requerendo o desconto do valor pertencente ao autora, o que será prontamente analisado. 3. Vindo a manifestação da ré, intime-se o autor para
que diga, no prazo de 5 dias e, nesse mesmo prazo, cumprir integralmente a decisão de fl. 317, item 1. 4. Após, autos conclusos. Brasília - DF,
sexta-feira, 31/08/2018 às 17h38. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 42439/94 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE MARIA NEUSA DE CASTRO. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva
Tavares, DF010177 - Cleiton Pena Araujo, DF012446 - Welbert Souza Rabelo, DF015001 - Claudio Maranhao Queiroz, DF026986 - Regiane
Maria Silva de Lima, DF031914 - Marcelle de Oliveira Resende. R: WV TARTUCE-CONST. E INCORP. LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva
Vicente, DF037795 - Benjamim Barros. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCCE. Adv(s).: DF025007 - Helen Aparecida Porto. 1. Não conheço
dos embargos, haja vista que não houve determinação de cunho decisório por parte deste Juízo, que apenas cumpriu a determinação superior.
2. Todavia, considerando que a decisão do Desembargador Relator determinou a suspensão do processo e o levantamento de valores, entendo
que não é o caso de determinar a paralização total dos atos do perito, mas apenas a expedição de alvarás. 3. Assim, determino à secretaria
que observe que, em razão da decisão superior, fica vedada a expedição de qualquer alvará em favor do perito ou das partes. 4. Intime-se o
perito para que fique ciente de que todo e qualquer valor deverá ser depositado em Juízo, ficando vedado o levantamento, até decisão ulterior
nos autos do agravo de instrumento interposto em que houve a determinação da suspensão especialmente dos alvarás. Brasília - DF, sexta-feira,
31/08/2018 às 18h42. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.039143-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GILVANDO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi.
R: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A. Adv(s).: DF025434 - Igor Lopes Carvalho. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE.
Adv(s).: (.). R: GILSON MACHADO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. 1. Considerando que os valores encontrados pelo oficial de justiça e pela parte ré divergem de forma ínfima, pois o oficial de justiça
avaliou em R$ 340.000,00 todos os imóveis e o réu em R$ 392.000,00, não há necessidade de nova manifestação do oficial de justiça. Isso
porque como o réu não trouxe aos autos um parâmetro preciso sobre como chegou à conclusão de que o valor do imóvel seria superior ao laudo
do oficial de justiça, pois não se pode considerar, como pretende a parte ré, apenas o valor do metro quadrado, tendo, nesse ponto, o laudo do
oficial de justiça um melhor parâmetro, já que o servidor compareceu ao local e considerou aspectos do próprio imóvel para avaliá-lo. Ademais, a
parte ré sequer trouxe aos autos o valor de imóveis semelhantes com os que foram avaliados para fins de comparação, o que também prejudica
a sua impugnação nesse aspecto. Todavia, ainda assim considerando os argumentos do réu, com base no princípio do contraditório substancial,
tenho que os seus argumentos devem influenciar na decisão a ser tomada, de maneira que na falta de um parâmetro mais preciso para se saber
o valor exato dos imóveis, um meio termo entre os valores é o mais justo para o caso concreto e a avaliação, nesses termos, inclusive, encontra
guarida na jurisprudência recente do TJDFT, que autoriza o arbitramento do preço do bem pela média aritmética das avaliações. Assim, arbitro
o preço de cada um dos imóveis em R$ 90.000,00, totalizando os bens o valor de R$ 360.000,00, que é mais ou menos o meio termo entre um
e outra avaliação, não necessitando ser o valor exato. 2. Às providências para a hasta pública. 3. Observe a secretaria que deverá retornar os
autos imediatamente conclusos após a apresentação da planilha de débito pela Caixa Econômica Federal, para que seja analisada a questão
da preferência do crédito hipotecário e o seu valor em compararação com o preço dos imóveis. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 18h05.
Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 38324/94 - Execucao - A: MPDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF022801 Adriano Jeronimo dos Santos. R: PLANALTO LTDA. Adv(s).: (.). R: DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). R: LCC EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: (.). 1. Indefiro o pedido de nova prorrogação de prazo, pois o executado, por estar preso, não pode deixar de
cumprir as ordens do Juízo, com intuito protelatório, até porque o processo já tramita desde o ano de 1994. 2. Ao MPDFT, conforme já determinado.
Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 18h51. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO/VISTA DOS AUTOS
Nº 2016.01.1.116589-3 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ROBSON PACHECO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei a CONTESTAÇÃO
de fls. 87, protocolada tempestivamente pela parte ré. Nos termos da Portaria n. 02/2017, fica intimada a PARTE AUTORA a se manifestar sobre
1336