Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
conclusos, ocasião em que será deliberado sobre a quantia a ser objeto de transferência para a conta bancária da Defensoria Pública a título de
honorários advocatícios. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h21. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.004279-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: EVELY DA ROCHA PATRICIO. Adv(s).: DF001291 - Nilton da Silva Correia,
DF017611 - Murilo Oliveira Leitao. R: JSL S/A.. Adv(s).: DF052736 - Henrique Jose da Rocha, RS036568 - Henrique Jose da Rocha. 1. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se a audiência designada. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h40. Tarcísio
de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.114038-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS PORTOCARRERO SANCHEZ. Adv(s).: DF027353 - Katia Mendes
Lobo. R: KATIA MARIA NUNES DE ARAUJO. Adv(s).: DF020576 - Ana Cristina Gomes de Matos. 1. Entendo, excepcionalmente, no caso de
doença do único advogado da parte nos autos, ser possível a suspensão do processo até que seja recebida alta médica pelo patrono. Assim, na
forma do art. 313, inciso VI, do CPC, suspendo o processo até o dia 19/09/2018, data do término do atestado médico da advogada que sofreu
cirurgia. 2. Decorrido o prazo acima, independente de nova intimação, os prazos retornarão o seu curso normal de onde pararam. Brasília - DF,
sexta-feira, 31/08/2018 às 18h26. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.030472-4 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: WILSON FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. 1. Cumpra-se a decisão do Tribunal, designando-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes
por meio de seus patronos constituídos. 2. Por força do art. 455 do NCPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3. A intimação deverá
obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do NCPC, sendo realizada por Aviso de Recebimento - AR a ser juntado aos autos com antecedência
mínima de 03 (três) dias da data da audiência. A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não
compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do § 2º do artigo em comento. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h44. Tarcísio de
Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.041296-9 - Procedimento Comum - A: WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF041633 - Paloma de Souza
Baldo Scarpellini, - 20160110412969. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia Cordeiro
Valadares Bomtempo. R: CLERIA SOLANGE BARICHELLO. Adv(s).: - 20160110412969. RECONVINTE: CLERIA SOLANGE BARICHELLO.
Adv(s).: DF038447 - Tatiane Goncalves de Oliveira. RECONVINDO: WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF041633 - Paloma
de Souza Baldo Scarpellini. 1. Defiro o pedido de fl. 306. Promova a secretaria a retirada do nome do patrono do sistema. 2. Defiro a prova oral
requerida. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se pessoalmente as partes, tendo em vista o pedido de depoimento
pessoal, à exceção da ré Porto Seguro, que pode ser intimada por meio de seu patrono. 4. Por força do art. 455 do NCPC, é de responsabilidade
do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo. 5. A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do NCPC, sendo realizada por Aviso de Recebimento - AR
a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência. A parte poderá trazer a testemunha independente de
intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do § 2º do artigo em comento. Brasília - DF, sexta-feira,
31/08/2018 às 17h34. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.025174-9 - Indenizacao - A: MARIA APARECIDA MANGANELLI THEZOLIN. Adv(s).: DF021168 - Carmen Silvia da Silveira
Nascimento. R: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira, RJ074802 - Ana Tereza
Basilio. Cumpra-se fl. 825, intimando-se o perito para que apresente proposta de honorários, prosseguindo-se nos demais termos da referida
decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h25. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.143783-7 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES. Adv(s).: DF011503 - Guilherme
Teles Gebrim. R: ASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. A: LAERCIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF014584
- Maximiano Souza Araújo Neto. INTERESSADA: SOLORRICO SA INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba.
1. O veículo deverá ser necessariamente removido ao depósito público, porquanto somente ali é que será possível a sua alienação. 2. Assim,
diga a parte exequente se possui interesse em fornecer os meios necessários ao oficial de justiça para que remova o bem, na forma do item 1
acima, no derradeiro prazo de 5 dias. Em caso negativo, deverá desde logo indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. Brasília - DF, sextafeira, 31/08/2018 às 18h29. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.189420-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. Adv(s).: PR029379
- Natan Baril. R: JGB REST CARIOCA LTDA ME. Adv(s).: RJ159989 - Rodrigo de Gusmao Simao. INTERESSADA: OLINDA MARCIA VICOSO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: JORGE MAURO PEREIRA DE MENEZES. Adv(s).: (.). 1. Determino a transferência do valor de fl. 509 para uma
conta judicial vinculada a este Juízo, haja vista que devem os valores ter a correção ao menos pela conta judicial. 2. Promova a secretaria a
inclusão no polo passivo dos sócios alcançados pela decisão de fl. 445v. 3. Defiro o pedido e determino a intimação do executado Jorge por edital
para, querendo, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. 4. Caso não haja impugnação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte exequente. 5. Sem prejuízo, considerando que tais valores não são suficientes para a quitação do débito, após expedir-se o
edital, intime-se o exequente para que indique precisamente bens à penhora, sob pena de arquivamento do processo, na forma do art. 921, § 2º,
do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 18h37. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.147504-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIO SILVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF035540 - Flavia Silveira da Silva.
R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: (.). 1. Diante da adjudicação do bem imóvel em favor do exequente, determino
à parte executada que entregue as chaves do imóvel em Juízo, no prazo máximo de 10 dias. 2. Entregue as chaves, intime-se o exequente para
que as retire. 3. Não entregue as chaves, independente de novo despacho, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel adjudicado em
favor do exequente, ficando autorizado o arrombamento e o uso da força policial, caso necessário. Fica a observação de que se houve alguém
ocupando fisicamente o imóvel, deverá o oficial de justiça conceder-lhe um prazo máximo de 15 dias para a saída, sob pena de imissão. Neste
caso, de posse do mesmo mandado, deverá o oficial de justiça retornar ao local e cumprir a ordem e imitir o autor na posse do bem. 4. Aguardese a devolução do mandado de remoção de fl. 404. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 18h49. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.01.1.001618-0 - Procedimento Comum - A: JUAREZ LIBAINO MARTINS. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio,
DF014982 - Paulo Roberto de Oliveira Junior. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).:
DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. 1. Uma vez julgado o recurso repetitivo e firmada a tese, não há necessidade de se aguardar o trânsito
em julgado do REsp com o processo suspenso, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto e, ainda, a perda da eficácia da decisão
que determinou a suspensão dos processos. Assim, indefiro o pedido do autor nesse sentido. 2. Diga o requerente sobre a petição da parte ré de
fls. retro e, querendo, junte os documentos por ela solicitados. PRazo: 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Decorrido o prazo do item 2 acima: a)
caso juntados os documentos, vista dos autos à parte ré e, após, autos conclusos para sentença; b) não juntados documentos, autos conclusos
para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h30. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
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