Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
da esposa do fiador, ora agravante, no negócio objeto da presente lide, conforme o art. 1.647, inciso III, do Código Civil. Defende que caberia
ao agravado exigir a prova do estado civil do fiador e, em não fazendo, assume o risco de, no futuro, a garantia vir a ser declarada nula por
vício em sua formação, como é o caso dos autos. Pugna pela concessão da tutela provisória, para que seja reconhecida a nulidade da garantia
constante no contrato de locação diante da ausência da outorga uxória da agravante, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados,
com o consequente desbloqueio e liberação dos valores ao agravante. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento
do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal
postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ?
nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se
ao exame dos referidos requisitos. O receio de dano irreparável emerge do fato do magistrado a quo ter determinado o levantamento da quantia
penhorada. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. São impenhoráveis, portanto, as verbas de
caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. Na hipótese, os extratos juntados aos autos (fls. 467/479) demonstram que a conta na qual
recaiu o bloqueio judicial é a conta na qual o agravante recebe seus proventos referentes à aposentadoria por tempo de serviço antecipada, bem
como recebe benefício previdenciário (INSS). Isso é o suficiente para dar por cumprido o requisito da probabilidade do direito alegado. Quanto
ao pedido para que seja reconhecida a nulidade da garantia constante no contrato de locação, diante da ausência da outorga uxória da esposa
do fiador, não há nada a prover. Isto porque a exceção de pré-executividade não é a via adequada para suscitar tal pleito pela ora agravante,
uma vez que ela não é parte na ação principal, sendo apenas terceiro interessado. Dessa forma, deverá buscar a defesa de seus interesses por
meio de embargos de terceiro. Assim, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio das verbas
penhoradas na conta corrente do agravante. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo
legal. Publique-se. Brasília, DF, em 31 de julho de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
EMENTA
N. 0709547-61.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA
- ME. Adv(s).: DF5056800A - CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO. R: LILIAN ANIMA BRESSAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMOSNTRADA. AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO. 1- Dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausente qualquer elemento que infirme a
hipossuficiência do agravante, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2- Comprovada a insuficiência de recursos para
arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, deve-se reconhecer o direito à concessão da
gratuidade judiciária. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
N. 0709547-61.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA
- ME. Adv(s).: DF5056800A - CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO. R: LILIAN ANIMA BRESSAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMOSNTRADA. AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO. 1- Dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausente qualquer elemento que infirme a
hipossuficiência do agravante, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2- Comprovada a insuficiência de recursos para
arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, deve-se reconhecer o direito à concessão da
gratuidade judiciária. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
N. 0701794-19.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A. A. Adv(s).: DF3653500A - EVELIN LISBOA DE CARVALHO, SE4370000A
- ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar
o procedimento. Tal ato judicial não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão, seja de direito material ou processual,
tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras. - Se os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno
estavam manifestamente ausentes ou seu desprovimento, de acordo com o cenário processual, seria irrefutável, justificável a aplicação da multa
prevista no art. 1.021 do CPC. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
N. 0701794-19.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A. A. Adv(s).: DF3653500A - EVELIN LISBOA DE CARVALHO, SE4370000A
- ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar
o procedimento. Tal ato judicial não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão, seja de direito material ou processual,
tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras. - Se os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno
estavam manifestamente ausentes ou seu desprovimento, de acordo com o cenário processual, seria irrefutável, justificável a aplicação da multa
prevista no art. 1.021 do CPC. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
N. 0701794-19.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A. A. Adv(s).: DF3653500A - EVELIN LISBOA DE CARVALHO, SE4370000A
- ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar
o procedimento. Tal ato judicial não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão, seja de direito material ou processual,
tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras. - Se os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno
estavam manifestamente ausentes ou seu desprovimento, de acordo com o cenário processual, seria irrefutável, justificável a aplicação da multa
prevista no art. 1.021 do CPC. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
N. 0700080-21.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EDIVA DEMETRIO MONTEIRO. A: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON
BORGES. Adv(s).: DF1736100A - JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. A: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS. Adv(s).: SP244484 - ADILSON NERI PEREIRA, SP3659290A - LIGIA ARAUJO PEREIRA. R: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS. Adv(s).: SP3659290A - LIGIA ARAUJO PEREIRA, SP244484 - ADILSON NERI PEREIRA. R: EDIVA DEMETRIO MONTEIRO.
R: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF1736100A - JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
SUB-ROGAÇÃO. ART. 786, § 2º, DO CC/02. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
SEGURADO. RENÚNCIA ÀS INDENIZAÇÕES FUTURAS. VALOR PAGO EM QUANTIA IDÊNTICA À FRANQUIA. MONTANTE IRRISÓRIO
367