Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
N. 0710183-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUILHERME GONCALVES SOARES QUINTAS. A: GRACIA MARIA
CRISTINO QUINTAS. Adv(s).: DF1956700A - PABLICIO MONTEIRO CARDOSO. R: DENIVALDO SALES DA COSTA. Adv(s).: DF1170400A TRISTANA CRIVELARO SOUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0710183-90.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: GUILHERME GONCALVES SOARES QUINTAS, GRACIA MARIA CRISTINO QUINTAS AGRAVADO: DENIVALDO SALES DA
COSTA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, os agravantes pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida
pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga, que, em processo de execução, rejeitou a impugnação à penhora e
não conheceu da exceção de pré-executividade, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Inconformados, os agravantes alegam que o
valor penhorado se trata de quantia proveniente da aposentadoria do agravante, devendo, portanto, ser a penhora desconstituída, nos termos do
art. 833, inciso IV, do CPC. Sustenta, também, que a exceção de pré-executividade é a via adequada para suscitar a ausência de outorga uxória
da esposa do fiador, ora agravante, no negócio objeto da presente lide, conforme o art. 1.647, inciso III, do Código Civil. Defende que caberia
ao agravado exigir a prova do estado civil do fiador e, em não fazendo, assume o risco de, no futuro, a garantia vir a ser declarada nula por
vício em sua formação, como é o caso dos autos. Pugna pela concessão da tutela provisória, para que seja reconhecida a nulidade da garantia
constante no contrato de locação diante da ausência da outorga uxória da agravante, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados,
com o consequente desbloqueio e liberação dos valores ao agravante. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento
do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal
postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ?
nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se
ao exame dos referidos requisitos. O receio de dano irreparável emerge do fato do magistrado a quo ter determinado o levantamento da quantia
penhorada. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. São impenhoráveis, portanto, as verbas de
caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. Na hipótese, os extratos juntados aos autos (fls. 467/479) demonstram que a conta na qual
recaiu o bloqueio judicial é a conta na qual o agravante recebe seus proventos referentes à aposentadoria por tempo de serviço antecipada, bem
como recebe benefício previdenciário (INSS). Isso é o suficiente para dar por cumprido o requisito da probabilidade do direito alegado. Quanto
ao pedido para que seja reconhecida a nulidade da garantia constante no contrato de locação, diante da ausência da outorga uxória da esposa
do fiador, não há nada a prover. Isto porque a exceção de pré-executividade não é a via adequada para suscitar tal pleito pela ora agravante,
uma vez que ela não é parte na ação principal, sendo apenas terceiro interessado. Dessa forma, deverá buscar a defesa de seus interesses por
meio de embargos de terceiro. Assim, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio das verbas
penhoradas na conta corrente do agravante. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo
legal. Publique-se. Brasília, DF, em 31 de julho de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0710183-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUILHERME GONCALVES SOARES QUINTAS. A: GRACIA MARIA
CRISTINO QUINTAS. Adv(s).: DF1956700A - PABLICIO MONTEIRO CARDOSO. R: DENIVALDO SALES DA COSTA. Adv(s).: DF1170400A TRISTANA CRIVELARO SOUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0710183-90.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: GUILHERME GONCALVES SOARES QUINTAS, GRACIA MARIA CRISTINO QUINTAS AGRAVADO: DENIVALDO SALES DA
COSTA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, os agravantes pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida
pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga, que, em processo de execução, rejeitou a impugnação à penhora e
não conheceu da exceção de pré-executividade, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Inconformados, os agravantes alegam que o
valor penhorado se trata de quantia proveniente da aposentadoria do agravante, devendo, portanto, ser a penhora desconstituída, nos termos do
art. 833, inciso IV, do CPC. Sustenta, também, que a exceção de pré-executividade é a via adequada para suscitar a ausência de outorga uxória
da esposa do fiador, ora agravante, no negócio objeto da presente lide, conforme o art. 1.647, inciso III, do Código Civil. Defende que caberia
ao agravado exigir a prova do estado civil do fiador e, em não fazendo, assume o risco de, no futuro, a garantia vir a ser declarada nula por
vício em sua formação, como é o caso dos autos. Pugna pela concessão da tutela provisória, para que seja reconhecida a nulidade da garantia
constante no contrato de locação diante da ausência da outorga uxória da agravante, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados,
com o consequente desbloqueio e liberação dos valores ao agravante. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento
do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal
postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ?
nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se
ao exame dos referidos requisitos. O receio de dano irreparável emerge do fato do magistrado a quo ter determinado o levantamento da quantia
penhorada. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. São impenhoráveis, portanto, as verbas de
caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. Na hipótese, os extratos juntados aos autos (fls. 467/479) demonstram que a conta na qual
recaiu o bloqueio judicial é a conta na qual o agravante recebe seus proventos referentes à aposentadoria por tempo de serviço antecipada, bem
como recebe benefício previdenciário (INSS). Isso é o suficiente para dar por cumprido o requisito da probabilidade do direito alegado. Quanto
ao pedido para que seja reconhecida a nulidade da garantia constante no contrato de locação, diante da ausência da outorga uxória da esposa
do fiador, não há nada a prover. Isto porque a exceção de pré-executividade não é a via adequada para suscitar tal pleito pela ora agravante,
uma vez que ela não é parte na ação principal, sendo apenas terceiro interessado. Dessa forma, deverá buscar a defesa de seus interesses por
meio de embargos de terceiro. Assim, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio das verbas
penhoradas na conta corrente do agravante. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo
legal. Publique-se. Brasília, DF, em 31 de julho de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0710183-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUILHERME GONCALVES SOARES QUINTAS. A: GRACIA MARIA
CRISTINO QUINTAS. Adv(s).: DF1956700A - PABLICIO MONTEIRO CARDOSO. R: DENIVALDO SALES DA COSTA. Adv(s).: DF1170400A TRISTANA CRIVELARO SOUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0710183-90.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: GUILHERME GONCALVES SOARES QUINTAS, GRACIA MARIA CRISTINO QUINTAS AGRAVADO: DENIVALDO SALES DA
COSTA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, os agravantes pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida
pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga, que, em processo de execução, rejeitou a impugnação à penhora e
não conheceu da exceção de pré-executividade, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Inconformados, os agravantes alegam que o
valor penhorado se trata de quantia proveniente da aposentadoria do agravante, devendo, portanto, ser a penhora desconstituída, nos termos do
art. 833, inciso IV, do CPC. Sustenta, também, que a exceção de pré-executividade é a via adequada para suscitar a ausência de outorga uxória
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