Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
órgão auxiliar, na oportunidade, observar ainda a forma de contagem estabelecida para os juros moratórios. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018
16:46:29. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0716044-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZELY VIEIRA MOTA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716044-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELY VIEIRA MOTA
EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos o executado noticiar que
a Contadoria Judicial teria, equivocadamente, utilizado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), referente aos juros moratórios, em
descompasso com aquilo que seria o o correto, de 34,9% (trinta e quatro vírgula nove por cento). Quanto a tal questionamento, cabe aclarar
que, a despeito do acórdão exequendo não tratar do tema de forma específica, tem-se que os juros deverão ser contatos pro rata die, consoante
entendimento deste E.TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
VALOR BASE PARA A ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS PRO RATA DIE NA FRAÇÃO INCOMPLETA DE MÊS. 1.Fixado
o valor a ser atualizado em decisão anterior a agravada, preclusa a pretensão de incidência de valor base diverso. 2. A sentença exequenda
fixou os juros moratórios em 1% ao mês. Entretanto, os juros devem ser proporcionalmente ao número de dias se houver fração incompleta de
mês. 3. Não está configurada a litigância de má-fé, mas, sim, o regular exercício do direito de defesa. (Acórdão n.1098782, 20160020440759AGI,
Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: 524/528) Dessa forma,
nesse ponto, ACOLHO a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer a incorreção do cálculo anteriormente realizado pela Contadoria
Judicial. Mesma sorte não se verifica quanto à insurgência voltada ao apontamento de que ?a variação do índice de correção utilizado foi superior
à variação devida para o período". Da análise das peças de ID nº 16913076 e 19179562, verifica-se que a exequente se opõe aos cálculos
apresentados pela Contadoria, fazendo-o, nesse tópico, de forma generalizada e imprecisa, haja vista que a parte não apontou qual seria o
percentual adequado, bem como não indicou especificamente o valor incorreto que teria sido, teoricamente, utilizado pelo órgão auxiliar. Dessa
forma, haja vista a impossibilidade de que a impugnação seja realizada de forma abstrata e sem a apresentação dos valores e dos índices
supostamente corretos, consoante norma inserta no art. 525, §4º, do CPC, REJEITO, nesse ponto, a insurgência apontada pelo executado.
Quanto à manifestação da Contadoria, sob o ID nº 18513386, tenho que os esclarecimentos não se mostram suficientes ao atendimento da
determinação de ID nº 18118301, haja vista que o órgão auxiliar deverá promover as atualizações do valor devido, nos moldes da decisão de
ID nº14855129, até a data em que realizado o primeiro depósito no valor de R$ 217.504,20 (duzentos e dezessete mil quinhentos e quatro reais
e vinte centavos), 04/08/2017 (ID nº 9166129, pág. 3). Ato contínuo, deverá promover a atualização do valor remanescente, com a aplicação
dos juros devidos, até 25/08/2017, período correspondente à data da planilha de ID nº 9166041, utilizada como parâmetro para a deflagração
da fase de cumprimento de sentença. Tal forma de apuração se mostra fundamental à verificação de eventual excesso executivo, razão pela
qual determino, uma vez mais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que realize os cálculos na forma determinada, devendo
órgão auxiliar, na oportunidade, observar ainda a forma de contagem estabelecida para os juros moratórios. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018
16:46:29. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JULHO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretor de Secretaria: Joao Paulo Rocha Cordeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.117139-3 - Procedimento Comum - A: VANESSA GRAZZIOTIN. Adv(s).: DF029179 - Hugo Souto Kalil. R: GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF031550
- Celso de Faria Monteiro. Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o valor apurado no cálculo das custas finais, fl. 488, faço seja intimado
o Requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para fins de recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme
os cálculos apresentados. Ficam as partes advertidas de que há possibilidade de desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que
autorizado pelo juiz da causa, bem como ficam também advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às 06h49. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.104294-8 - Procedimento Comum - A: MAGDA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF037254 - Thais Lobato dos Santos. R:
EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: PARK SUL INCORPORADORA
E CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA.
Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: BASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes
de Oliveira Mourao. Noticiada a a realização de acordo (fls.416/417), a instância superior, por meio da decisão de fl.429, deixou de conhecer do
recurso especial interposto, retornando-se os autos, após certificado o trânsito em julgado, para os devidos fins. Observo que a apresentação de
acordo extrajudicial nos autos, após o julgamento, ainda que operado o trânsito em julgado, não obsta a homologação pretendida, a teor do art.
139, V, do CPC. Por fim, esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo
do julgado. Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado ao documento de
fls.416/417, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base
no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais e honorários conforme pactuado. Transitada em julgado nesta data,
em face da renúncia ao prazo recursal. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira,
26/07/2018 às 13h36. Luis Martius Holanda Bezerra Junior,Juiz de Direito .
INTIMAÇÃO
N. 0021658-52.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA,
DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: BAHIA ARGAMASSAS SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDA
- EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021658-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: BAHIA ARGAMASSAS SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 20210502, vem aos autos terceiro estranho à lide informar ser cessionário dos créditos da pessoa
jurídica demandante, requerendo, portanto, a alteração do polo ativo desta demanda. A fim de apreciar o pedido em comento, intime-se a parte
interessada, por intermédio de seu advogado constituído e indicado sob o ID 20210502, para que apresente o termo de cessão correspondente,
no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista ser o tempo suficiente para tal providência. Após, com base art.109, §1º do CPC, intime-se a parte
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