Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
acerca da expedição do termo de penhora do imóvel supramencionado, haja vista que não foi possível localizar tal documento. Após, tornem os
autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 15:24:35. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0702001-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EUDES DE ARRUDA CARVALHO. A: KENNY BONFIM DE
ARRUDA CARVALHO. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: HARMONICA INCORPORADORA LTDA. Adv(s).:
PA13179 - EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702001-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES DE ARRUDA CARVALHO, KENNY BONFIM DE ARRUDA CARVALHO EXECUTADO: HARMONICA
INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da renovação da diligência voltada à avaliação do imóvel penhorado sob o ID nº
13202617, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há certidão de matrícula vinculada especificamente ao imóvel
sito no apartamento1601-B, TORRE TRIUNFO, TRAVESSA BARÃO DO TRIUNFO Nº 3161, BAIRRO DO MARCO, haja vista que as certidões
juntadas sob o ID nº 13106584 referem-se ao total do empreendimento imobiliário. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos o
referenciado documento. A relevância de tal informação é inequívoca, diante da notícia de que incidiria, sobre o imóvel penhorado, garantia real
de hipoteca, em favor do Banco Bradesco S/A, consoante documento juntado sob o ID nº 11047084 (pág. 3). À secretaria, para que certifique
acerca da expedição do termo de penhora do imóvel supramencionado, haja vista que não foi possível localizar tal documento. Após, tornem os
autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 15:24:35. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0703765-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF08622 - JOSE
UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: ROSANE MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0703765-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE
MORADA SUL EXECUTADO: ROSANE MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID
6323742, bem como a revelia reconhecida por intermédio da sentença prolatada nestes autos (ID 6323960, P. 1), tenho por despicienda a
intimação pessoal da parte devedora para a constrição em comento, bastando a mera publicação do ato ( Acórdão 967913 20160020074663AGI,
Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.: 157/188). À vista do noticiado
no documento de ID 19827160, determino, pela presente decisão, a penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no Condomínio
Privê Morada Sul, Módulo H, Lotes 02 e 04, Altiplano Leste, Setor Habitacional Jardim Botânico- Brasília/DF, CEP: 71.680-352, ficando a parte
executada como fiel depositária do bem penhorado, sendo obrigada a promover a guarda e preservação com as diligências que se fizerem
necessárias. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel no endereço supracitado, ficando autorizado, desde já, eventual arrombamento, caso se
mostre indispensável ao cumprimento do ato, sobretudo caso a parte devedora não se encontre, em terceira diligência determinada por este juízo,
em sua residência, bem como a requisição de auxílio policial, nos termos do art. 846, do CPC, devendo ser lavrada a certidão circunstanciada
respectiva. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 15:26:44. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0703765-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF08622 - JOSE
UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: ROSANE MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0703765-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE
MORADA SUL EXECUTADO: ROSANE MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID
6323742, bem como a revelia reconhecida por intermédio da sentença prolatada nestes autos (ID 6323960, P. 1), tenho por despicienda a
intimação pessoal da parte devedora para a constrição em comento, bastando a mera publicação do ato ( Acórdão 967913 20160020074663AGI,
Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.: 157/188). À vista do noticiado
no documento de ID 19827160, determino, pela presente decisão, a penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no Condomínio
Privê Morada Sul, Módulo H, Lotes 02 e 04, Altiplano Leste, Setor Habitacional Jardim Botânico- Brasília/DF, CEP: 71.680-352, ficando a parte
executada como fiel depositária do bem penhorado, sendo obrigada a promover a guarda e preservação com as diligências que se fizerem
necessárias. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel no endereço supracitado, ficando autorizado, desde já, eventual arrombamento, caso se
mostre indispensável ao cumprimento do ato, sobretudo caso a parte devedora não se encontre, em terceira diligência determinada por este juízo,
em sua residência, bem como a requisição de auxílio policial, nos termos do art. 846, do CPC, devendo ser lavrada a certidão circunstanciada
respectiva. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 15:26:44. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0716044-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZELY VIEIRA MOTA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716044-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELY VIEIRA MOTA
EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos o executado noticiar que
a Contadoria Judicial teria, equivocadamente, utilizado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), referente aos juros moratórios, em
descompasso com aquilo que seria o o correto, de 34,9% (trinta e quatro vírgula nove por cento). Quanto a tal questionamento, cabe aclarar
que, a despeito do acórdão exequendo não tratar do tema de forma específica, tem-se que os juros deverão ser contatos pro rata die, consoante
entendimento deste E.TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
VALOR BASE PARA A ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS PRO RATA DIE NA FRAÇÃO INCOMPLETA DE MÊS. 1.Fixado
o valor a ser atualizado em decisão anterior a agravada, preclusa a pretensão de incidência de valor base diverso. 2. A sentença exequenda
fixou os juros moratórios em 1% ao mês. Entretanto, os juros devem ser proporcionalmente ao número de dias se houver fração incompleta de
mês. 3. Não está configurada a litigância de má-fé, mas, sim, o regular exercício do direito de defesa. (Acórdão n.1098782, 20160020440759AGI,
Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: 524/528) Dessa forma,
nesse ponto, ACOLHO a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer a incorreção do cálculo anteriormente realizado pela Contadoria
Judicial. Mesma sorte não se verifica quanto à insurgência voltada ao apontamento de que ?a variação do índice de correção utilizado foi superior
à variação devida para o período". Da análise das peças de ID nº 16913076 e 19179562, verifica-se que a exequente se opõe aos cálculos
apresentados pela Contadoria, fazendo-o, nesse tópico, de forma generalizada e imprecisa, haja vista que a parte não apontou qual seria o
percentual adequado, bem como não indicou especificamente o valor incorreto que teria sido, teoricamente, utilizado pelo órgão auxiliar. Dessa
forma, haja vista a impossibilidade de que a impugnação seja realizada de forma abstrata e sem a apresentação dos valores e dos índices
supostamente corretos, consoante norma inserta no art. 525, §4º, do CPC, REJEITO, nesse ponto, a insurgência apontada pelo executado.
Quanto à manifestação da Contadoria, sob o ID nº 18513386, tenho que os esclarecimentos não se mostram suficientes ao atendimento da
determinação de ID nº 18118301, haja vista que o órgão auxiliar deverá promover as atualizações do valor devido, nos moldes da decisão de
ID nº14855129, até a data em que realizado o primeiro depósito no valor de R$ 217.504,20 (duzentos e dezessete mil quinhentos e quatro reais
e vinte centavos), 04/08/2017 (ID nº 9166129, pág. 3). Ato contínuo, deverá promover a atualização do valor remanescente, com a aplicação
dos juros devidos, até 25/08/2017, período correspondente à data da planilha de ID nº 9166041, utilizada como parâmetro para a deflagração
da fase de cumprimento de sentença. Tal forma de apuração se mostra fundamental à verificação de eventual excesso executivo, razão pela
qual determino, uma vez mais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que realize os cálculos na forma determinada, devendo
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