Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
requerida, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da sucessão da parte autora, sob pena de se presumir
sua anuência. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 17:16:32. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0721473-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP. Adv(s).: DF33274 DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: ALTEVIR DE CARVALHO FREITAS - DESIGNER
GRAFICOS - ME. Adv(s).: DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721473-36.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP RÉU: ALTEVIR DE CARVALHO FREITAS - DESIGNER
GRAFICOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 20215532, voltado ao levantamento da quantia depositada sob o ID
18525513 referente aos honorários sucumbenciais. Expeça-se o alvará de levantamento correspondente, em favor do credor. Nada a prover
quanto ao petitório de ID 20001213, porquanto, para a análise das pretensões delineadas pelo autor, necessária a inauguração da fase de
cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e 536 do CPC. Após, não havendo mais requerimentos, observadas as cautelas de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 17:54:58. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0711253-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO. A: ROBERTA
MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: DF13362 - GILVAN CESAR DA SILVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: SP188713 - EDUARDO GOMES
TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711253-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
CAPISTRANO DE FREITAS FILHO, ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente
fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja
beneficiário da gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud, bem como realizadas as consultas ao Renajud e
Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados, tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas
constritivos à disposição deste Juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o
credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme
autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (Acórdão n.1023302, 07040428920178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA
7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 19/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Para tanto, remetam-se os
autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento
ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos,
reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará
indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n.905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU
MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 146). Int. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de
2018 10:05:24. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0711253-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO. A: ROBERTA
MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: DF13362 - GILVAN CESAR DA SILVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: SP188713 - EDUARDO GOMES
TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711253-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
CAPISTRANO DE FREITAS FILHO, ROBERTA MILENA LEITE CARVALHO DE FREITAS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente
fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja
beneficiário da gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud, bem como realizadas as consultas ao Renajud e
Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados, tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas
constritivos à disposição deste Juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o
credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme
autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (Acórdão n.1023302, 07040428920178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA
7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 19/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Para tanto, remetam-se os
autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento
ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos,
reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará
indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n.905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU
MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 146). Int. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de
2018 10:05:24. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0706106-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUALITY. Adv(s).: DF37422 - FABRICIO
RANGEL DA SILVA. R: SERGIO GARCIA DE CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706106-35.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUALITY RÉU: SERGIO GARCIA DE CAMARGO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 19697888, conforme diligência de ID 20401896, DE ORDEM, nos termos da
Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda
não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação,
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da parte requerente, por meio de CARTA-AR, para
que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei
este termo. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2018 08:43:29. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
N. 0008157-70.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUBENS ROBERTO BEHRENS BRAGA. Adv(s).: DF09800 NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA, GO20046 - WOLMER ANTONIO DE OLIVEIRA, DF38618 - VERACIR ARAUJO OLIVEIRA, DF49743
- ROGERIO DOS SANTOS COSTA. R: MANOEL CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: DF21202 - MARCELO SOARES FRANCA, DF11704 TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: SÔNIA LISBOA CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: DF40783 - DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ. R: ANGELA
SONIA FERNANDES DE MEDEIROS CARDOSO. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: MARIA DA GLORIA CARDOSO DE SOUSA.
Adv(s).: DF17020 - LIDIANA LEMOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008157-70.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS ROBERTO BEHRENS BRAGA EXECUTADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA, SÔNIA LISBOA
CARDOSO DE SOUSA, ANGELA SONIA FERNANDES DE MEDEIROS CARDOSO, MARIA DA GLORIA CARDOSO DE SOUSA CERTIDÃO
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