Edição nº 130/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018
N. 0729912-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: CAIO SILVA
ALIXANDRE DA COSTA. Adv(s).: DF48182 - DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729912-36.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: CAIO SILVA ALIXANDRE DA
COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 19558678. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo
de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso
de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte
credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que
possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe
29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte
credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas,
nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais
já praticados na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se certidão de crédito em favor do autor. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0729912-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: CAIO SILVA
ALIXANDRE DA COSTA. Adv(s).: DF48182 - DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729912-36.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: CAIO SILVA ALIXANDRE DA
COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 19558678. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo
de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso
de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte
credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que
possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe
29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte
credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas,
nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais
já praticados na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se certidão de crédito em favor do autor. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0707416-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RACHEL LIMA RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF23455 - DAVI
RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF54794 - DANIELA RODRIGUES MOTA. R: INSTITUTO DE
EDUCACAO E CULTURA ARGUS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO SEVERINO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707416-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL
LIMA RAMOS BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA ARGUS LTDA - EPP, GERALDO SEVERINO DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de analisar a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo
de ID 19208197, EXPEÇA-SE ofício ao credor fiduciário ? BV FINANCEIRA S/A, para que informe a este Juízo o valor das parcelas pagas, em
aberto e o saldo devedor para quitação do contrato firmado com o executado, relativo veículo Fiat Pálio Sporting 1.6, Placa ONY 1567. INDEFIRO
o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do
juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a
parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707416-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RACHEL LIMA RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF23455 - DAVI
RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF54794 - DANIELA RODRIGUES MOTA. R: INSTITUTO DE
EDUCACAO E CULTURA ARGUS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO SEVERINO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707416-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL
LIMA RAMOS BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA ARGUS LTDA - EPP, GERALDO SEVERINO DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de analisar a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo
de ID 19208197, EXPEÇA-SE ofício ao credor fiduciário ? BV FINANCEIRA S/A, para que informe a este Juízo o valor das parcelas pagas, em
aberto e o saldo devedor para quitação do contrato firmado com o executado, relativo veículo Fiat Pálio Sporting 1.6, Placa ONY 1567. INDEFIRO
o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do
juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a
parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707416-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RACHEL LIMA RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF23455 - DAVI
RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF54794 - DANIELA RODRIGUES MOTA. R: INSTITUTO DE
EDUCACAO E CULTURA ARGUS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO SEVERINO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707416-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL
LIMA RAMOS BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA ARGUS LTDA - EPP, GERALDO SEVERINO DOS SANTOS
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