Edição nº 130/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de analisar a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo
de ID 19208197, EXPEÇA-SE ofício ao credor fiduciário ? BV FINANCEIRA S/A, para que informe a este Juízo o valor das parcelas pagas, em
aberto e o saldo devedor para quitação do contrato firmado com o executado, relativo veículo Fiat Pálio Sporting 1.6, Placa ONY 1567. INDEFIRO
o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do
juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a
parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705414-36.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JARDIM PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A. Adv(s).: MG90558 - GUSTAVO LAGUNA SILVA. R: BSI TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: SP187039 - ANDRE FERNANDO BOTECCHIA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0705414-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JARDIM PARK
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RÉU: BSI TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 10 (dez)
dias. Intime-se o autor. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705414-36.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JARDIM PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A. Adv(s).: MG90558 - GUSTAVO LAGUNA SILVA. R: BSI TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: SP187039 - ANDRE FERNANDO BOTECCHIA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0705414-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JARDIM PARK
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RÉU: BSI TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 10 (dez)
dias. Intime-se o autor. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708192-13.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: QUALITA NUTRICAO EIRELI - ME. Adv(s).: DF08154 - HELIO CEZAR
AFONSO RODRIGUES. R: LT RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708192-13.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: QUALITA NUTRICAO EIRELI - ME RÉU: LT RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para instruir o pedido de ID 19601371 com a certidão atualizada da junta comercial atinente ao requerido.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707550-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEX SEBASTIAN AMORIM. Adv(s).: DF23053 - SILVIO
LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: GABRIEL DE FATIMA GOMES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707550-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALEX SEBASTIAN AMORIM EXECUTADO: GABRIEL DE FATIMA GOMES DA SILVA JUNIOR, ANA PAULA GOMES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor acerca da impugnação apresentada (IDs 19604052 e 19603801), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0729245-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: VIRTUAL
PROJETOS E SANEAMENTO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729245-50.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: VIRTUAL
PROJETOS E SANEAMENTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a dificuldade de localização do veículo penhorado,
DEFIRO o pedido de ID 19604500. Segue em anexo minuta com o efetivo bloqueio do bem (restrição de circulação). Intime-se o exequente para
dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0729245-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: VIRTUAL
PROJETOS E SANEAMENTO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729245-50.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: VIRTUAL
PROJETOS E SANEAMENTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a dificuldade de localização do veículo penhorado,
DEFIRO o pedido de ID 19604500. Segue em anexo minuta com o efetivo bloqueio do bem (restrição de circulação). Intime-se o exequente para
dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704521-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX
VIEIRA. R: DIEGO DE JESUS MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704521-45.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIEGO DE JESUS MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se
na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica
descrita no Novo Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC). Em suma, a jurisprudência do egrégio TJDFT terá caráter persuasivo, mas
não o cunho de precedente vinculativo obrigatório. Até então, este juízo perfilhava o entendimento no sentido de que, a despeito da regra de
impenhorabilidade de verba salarial trazida pelo art. 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, o escudo de proteção do salário do devedor
não poderia servir para perpetuar injustiças, deixando o credor, também, a suportar privações, oriundas da recalcitrância do executado. Desse
modo, entendia por bem, em uma interpretação que permitia garantir tanto a satisfação do crédito do exequente, quanto à subsistência alimentar
do devedor, determinar a penhora de 30% do salário do executado, conforme previsão do Decreto Distrital nº. 28.195/2007 e no Decreto
Federal 6.386/08, que autorizam a disponibilidade de parte da remuneração do servidor para a captação de empréstimos consignados. Ocorre
que o TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento). Nesse sentido, confiram-se os seguintes
arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RETENÇÃO DE 30% DE
CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art.
649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua
conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar
sem atendimento. 2. Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos
que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos. Precedentes deste Egrégio TJDFT.
3. Recurso conhecido. Decisão liminar confirmada. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI,
Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 193). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVENTOS DE
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