Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
N. 0735529-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE MAURICIO JOSE CORREA. A:
ALDA MARIA GONTIJO CORREIA. Adv(s).: DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R: PAPELARIA DIDATICA LTDA - ME. R: ANGEVALDO CRUZ
DE MELO. R: DHONES CRUZ DE MELO. R: MILDECK CRUZ DE MELO. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA, DF19303
- FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735529-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MAURICIO JOSE CORREA, ALDA MARIA GONTIJO CORREIA EXECUTADO:
PAPELARIA DIDATICA LTDA - ME, ANGEVALDO CRUZ DE MELO, DHONES CRUZ DE MELO, MILDECK CRUZ DE MELO DESPACHO O
artigo citado pela exequente (828 do CPC) refere-se a autos de Execução. Autorizo, contudo, a expedição da certidão prevista no artigo 517 do
CPC. Aguarde-se a preclusão da decisão anterior. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 13:01:45. GUSTAVO FERNANDES SALES
Juiz de Direito Substituto
N. 0735529-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE MAURICIO JOSE CORREA. A:
ALDA MARIA GONTIJO CORREIA. Adv(s).: DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R: PAPELARIA DIDATICA LTDA - ME. R: ANGEVALDO CRUZ
DE MELO. R: DHONES CRUZ DE MELO. R: MILDECK CRUZ DE MELO. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA, DF19303
- FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735529-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MAURICIO JOSE CORREA, ALDA MARIA GONTIJO CORREIA EXECUTADO:
PAPELARIA DIDATICA LTDA - ME, ANGEVALDO CRUZ DE MELO, DHONES CRUZ DE MELO, MILDECK CRUZ DE MELO DESPACHO O
artigo citado pela exequente (828 do CPC) refere-se a autos de Execução. Autorizo, contudo, a expedição da certidão prevista no artigo 517 do
CPC. Aguarde-se a preclusão da decisão anterior. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 13:01:45. GUSTAVO FERNANDES SALES
Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0709840-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA MATOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF51140 - GABRIELA
SEABRA MENDES GOMES, DF45949 - LOYANE MOREIRA, DF10930 - NILTON MENDES GOMES. R: ISABELLA GAZE DE FRANCA
STECANELA SAVI. Adv(s).: DF22881 - DELAR ROBERTO STECANELA SAVI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709840-28.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATA MATOS NASCIMENTO RÉU: ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui
advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intimese o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer,
no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios
arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 11 de
junho de 2018 13:51:43. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0731663-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
GO12603 - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. R: MARIA VICENTE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0731663-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO EXECUTADO: MARIA VICENTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a apresentar
os documentos conforme solicitado pela Curadoria Especial no ID 18196797. Prazo: 5 dias. I. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 13:57:35.
GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0730854-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WANDA DE BRITTO SODOMA DA FONSECA. Adv(s).: DF9090 RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. R: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Adv(s).: RJ48237 - ARMANDO MICELI FILHO. T: MARCUS VINICIUS SODOMA DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730854-68.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WANDA DE BRITTO SODOMA DA FONSECA RÉU: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2016 e do art. 100, §2º do
PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela
internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não
forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Tendo em vista as petições de
IDs 18078100 e 18089121, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 14:33:12. LUIZA SANTIAGO PEREIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0740329-48.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDUARDO SILVA DAS NEVES. Adv(s).: DF46223 - HENRIQUE
DE OLIVEIRA FERREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0740329-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDUARDO SILVA DAS
NEVES RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da petição
colacionada pela parte ré, ela mesma avaliou imprescindível a realização de prova pericial, conforme o trecho do documento de ID 15784775,
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