Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
que anexo a seguir: No entanto, a parte ré solicita que a perícia seja realizada pelo IML ou que esta seja custeada pelo Estado. Razão não assiste
à parte ré porque foi ela quem pediu a realização da perícia (Art. 95, caput, do CPC) e também porque não litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Além disso, entendimento do e.TJDFT acerca da realização da perícia judicial pelo IML é para o caso de a parte solicitante ser beneficiária de
Justiça Gratuita ou que haja interesse da Justiça ou do Poder Público. Nesse sentido: Perícia. Honorários do perito. Cerceamento de defesa.
1 - Ao Estado somente se atribui o ônus de arcar com os custos da perícia se a parte que a requer encontra-se sob o pálio da gratuidade de
justiça. 2 - Não havendo interesse da Justiça ou do Poder Público na realização da perícia, que tem como interessado particular, o IML não é
obrigado a realizá-la. 3 - As partes não são obrigadas a aceitar proposta de honorários do perito. Não obstante, sujeitam-se às consequências da
não realização da prova técnica. 4 - Agravo retido e apelação não providos. (Acórdão n.885360, 20130910222838APC, Relator: JAIR SOARES,
Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 212) Ante o exposto, indefiro o
pedido formulado na petição de ID 17202098. Preclusa a presente decisão, prossiga o feito nos termos da decisão anterior. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 11 de junho de 2018 13:47:36. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0740329-48.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDUARDO SILVA DAS NEVES. Adv(s).: DF46223 - HENRIQUE
DE OLIVEIRA FERREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0740329-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDUARDO SILVA DAS
NEVES RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da petição
colacionada pela parte ré, ela mesma avaliou imprescindível a realização de prova pericial, conforme o trecho do documento de ID 15784775,
que anexo a seguir: No entanto, a parte ré solicita que a perícia seja realizada pelo IML ou que esta seja custeada pelo Estado. Razão não assiste
à parte ré porque foi ela quem pediu a realização da perícia (Art. 95, caput, do CPC) e também porque não litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Além disso, entendimento do e.TJDFT acerca da realização da perícia judicial pelo IML é para o caso de a parte solicitante ser beneficiária de
Justiça Gratuita ou que haja interesse da Justiça ou do Poder Público. Nesse sentido: Perícia. Honorários do perito. Cerceamento de defesa.
1 - Ao Estado somente se atribui o ônus de arcar com os custos da perícia se a parte que a requer encontra-se sob o pálio da gratuidade de
justiça. 2 - Não havendo interesse da Justiça ou do Poder Público na realização da perícia, que tem como interessado particular, o IML não é
obrigado a realizá-la. 3 - As partes não são obrigadas a aceitar proposta de honorários do perito. Não obstante, sujeitam-se às consequências da
não realização da prova técnica. 4 - Agravo retido e apelação não providos. (Acórdão n.885360, 20130910222838APC, Relator: JAIR SOARES,
Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 212) Ante o exposto, indefiro o
pedido formulado na petição de ID 17202098. Preclusa a presente decisão, prossiga o feito nos termos da decisão anterior. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 11 de junho de 2018 13:47:36. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0730678-89.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WALBER FIGUEIREDO MADUREIRA. Adv(s).: DF17151 - MARCO
AURELIO PINHEIRO GONSALVES. R: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA. R: ELINEY ROSA DOS REIS. Adv(s).: DF26926 - HUMBERTO
DE OLIVEIRA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB
18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730678-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WALBER
FIGUEIREDO MADUREIRA RÉU: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA, ELINEY ROSA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem
efeito a certidão de ID 17509960. Verifico que a sentença de ID 16251315 transitou em julgado em 22/05/2018 para a parte requerente. Tendo em
vista o comparecimento espontâneo dos requeridos realizei a atualização dos advogados das partes requeridas. Fica a parte requerente intimada
a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT. I. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 14:06:08.
GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0709987-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: METALURGICA GIRASSOL EIRELI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DEL MONTE NAO PADRONIZADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0709987-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: METALURGICA GIRASSOL EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS DEL MONTE NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e
economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da(s)
requerida(s) nos sistemas de que dispõe (Bacen Jud, Receita Federal, Justiça Eleitoral, etc). Tendo em vista a petição apresentada pelo
requerente, cite-se a segunda requerida no endereço: Av. Nações Unidas, nº 4777, 18º andar, salas 1/6, São Paulo/SP, CEP 05.477-000. I.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2018 13:04:45. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0705587-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE
BRASILIA. Adv(s).: DF37440 - ELIEL RODRIGUES DA SILVA. R: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0705587-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS
TRABALHADORES DE BRASILIA RÉU: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA DESPACHO Cite-se por oficial de Justiça no endereço de ID
17927049, visto que, por ocasião da remessa do AR pela parte autora, a ré estava ausente. Designe-se nova data para audiência de conciliação.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 14:25:34. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0716030-70.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: GABRIEL FELIX RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716030-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: GABRIEL FELIX RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há,
nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno
direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto,
defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de
seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no
prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento
da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Restrição anotada pelo sistema
RENAJUD (ART. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69 - incluído pela Lei nº 13.043/14). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta,
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