Edição nº 100/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018
Nº 2014.01.1.029315-6 - Renovatoria de Locacao - A: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: RJ128686 - Renata Maria Baptista
Cavalcante, SP174784 - Raphael Garófalo Silveira. R: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R:
ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. Certifico que, nesta data, juntei a apelação
da parte AUTORA às fls. 735/886, apresentada TEMPESTIVAMENTE, SEM da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica
a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º
do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sem prejuízo, proceda-se à
abertura de novo volume dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 17h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.213297-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ARISTEA ZENAIDE MIRANDOLA DIAS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: CONCEICAO APARECIDA ANTONIO. Adv(s).: (.). A: ERLEI
ANTONINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EVANDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EWERTON LOURENCO. Adv(s).: (.). A: LUIZ MARCELINO DE
FREIRAS. Adv(s).: (.). A: MARIA DA CUNHA MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES TELINI AMIN. Adv(s).: (.). A: MAURA SEBASTIANA
DA SILVA ARGENTI. Adv(s).: (.). Decisão de referência fl. 945. Fica a parte credora intimada para trazer nova planilha individualizada do crédito
de R$ 17.702,71 (referente a quantia homologada à fl. 945 decotado o valor incontroverso levantado à fl. 596), no prazo de cinco dias, atendendo
os seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração, o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários
advocatícios, deverá estar em coluna própria, na mesma planilha. Deverá a parte credora observar, desde já, se nas procurações das partes
existem poderes especiais para "receber e dar quitação", sem os quais o advogado não poderá receber o alvará. Brasília - DF, sexta-feira,
25/05/2018 às 17h32. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.070207-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIANA IVANIR MENDES VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior, DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas. A: ROSA LIA MENDES MARIANO. Adv(s).: (.). A: TARLEI CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: RAMAO VANDERLEI CARDOSO
VIEIRA. Adv(s).: (.). A: RITA APARECIDA CARDOSO VIEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: IVA MENDES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: DIRCINHA
OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NAIR POLI FORONI. Adv(s).: (.). A: HONORIO DOS SANTOS MORAES. Adv(s).: (.). A: JAILDA DA COSTA
ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JOAO BOSCO BRITTO FERNANDES. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE VICENTE
DE MORAES. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: MARIA CRISTINA BERTONCELLI DE MATOS. Adv(s).: (.). A: JOAO
CARLOS BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: BLANCHE COUTINHO BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: ANA BEATRIZ BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A:
JOAO RAPHAEL COUTINHO BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: MARIA FERNANDA BERTONCELLI ALVES. Adv(s).: (.). A: ROSA SATIKO WAKE
BUARETTO. Adv(s).: (.). A: MINORU WAKE. Adv(s).: (.). A: TAKESHI WAKE. Adv(s).: (.). A: MITSUCA WAKE MATSUBARA. Adv(s).: (.). Ciente
da decisão proferida no AGI nº 0705447-29.2018.8.07.0000, suspendo o feito até julgamento definitivo do referido recurso. Brasília - DF, sextafeira, 25/05/2018 às 17h43. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.064645-2 - Execucao de Sentenca - A: IRMA WALTZEN OTT. Adv(s).: - 20100110646452. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: VALDIR OTT. Adv(s).: (.). A: VILMA OTT. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA OTT CORREA. Adv(s).:
(.). A: MARCIA OTT DIAS. Adv(s).: (.). A: PAULO RENATO OTT. Adv(s).: (.). A: REGINA OTT. Adv(s).: (.). A: VERA OTT SOUZA. Adv(s).: (.). A:
LUIZ FERNANDO DA ROSA. Adv(s).: (.). A: RONALDO JOSE CASTRO PRIETSCH. Adv(s).: (.). A: SEVERINO FERRARI. Adv(s).: (.). A: SIDNEI
WAHAST GONCALVES. Adv(s).: (.). A: VALTER PANIZZI. Adv(s).: (.). 1) Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor dos credores que
não figuram como sucessores, observada a planilha de fl. 1048. 2) Quanto aos exequentes sucessores de ALBINO OTT, registro que em outros
processos em situação análoga, este Juízo proferiu decisões no sentido de que, na hipótese em questão, os sucessores do(s) exequente(s)
falecido(s) não podem efetuar o levantamento de valores nos autos em trâmite neste Juízo, porque é necessário a abertura de inventário judicial
ou inventário extrajudicial para declarar o crédito objeto do processo e realizar a partilha ou a sobrepartilha, com o recolhimento do imposto
devido. Algumas dessas decisões foram objeto de recurso para o TJDFT, que tem firmado o entendimento de que está correta a determinação
de que o recebimento dos valores se faça em processo de inventário ou em inventário extrajudicial. Nesse sentido, decidiu a 1º Turma do TJDFT
nos Acórdãos 982751, Relator Desembargador Alfeu Machado, e 981898, Relator Desembargador Teófilo Caetano. No mesmo sentido decidiu o
Desembargador Romulo de Araujo Mendes em decisão monocrática proferida no processo 2016.002.033384-7. Da ementa do Acórdão 982751,
destaca-se o seguinte trecho: "4. Não cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e
que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa
matéria própria de sobrepartilha, de acordo com os mencionados artigos 2.022 do Código Civil e artigo 669 do Código de Processo Civil, onde
serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 5. Não há que se falar em
dispensabilidade de sobrepartilha por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art.
666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, o artigo 2º desse Diploma Legal estabelece
a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido
não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 5.1. Essas circunstâncias, que não são passíveis de aferição nos autos,
e as demais condições da partilha, inclusive no que se afere à incidência do imposto de transmissão, são matérias que devem ser resolvidas
no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civi, "Na sobrepartilha dos bens observar-se-á o processo de
inventário e de partilha." Assim, aplicando-se o entendimento do E. TJDFT nos julgamentos acima mencionados, decorre que não poderão ser
levantados valores, no presente feito, pelos sucessores de ALBINO OTT. Assim, ficam os exequentes/sucessores intimados a providenciar a
abertura de inventário judicial ou a realização de inventário extrajudicial (se cabível) ou sobrepartilha para viabilizar o recebimento dos valores
que lhes pertencem, após o recolhimento do imposto devido. Caso seja aberto inventário judicial, os valores serão transferidos para conta judicial
do Juízo do inventário; caso se opte por inventário extrajudicial para abranger o crédito objeto deste processo, o levantamento de valores será
deferido com a juntada aos autos da escritura pública que contenha a partilha e a prova do recolhimento do tributo devido. Prazo de 30 (trinta)
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 18h05. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001339-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: MAYSA MARGARETH GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o Aviso de Recebimento de fls.1373, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte
RÉ, certificando não ter sido possível o cumprimento da diligência. Certifico, ainda, que juntei a petição da parte autora, com procuração, às fls.
1374/1379, e que cadastrei o advogado outorgado.. DE ORDEM, fica intimado o autor para se manifestar sobre o AR devolvido, no prazo de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 18h11. .
CERTIDAO
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