Edição nº 100/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018
Nº 2010.01.1.100334-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).:
DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. R: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL SA e outros. Adv(s).: PE022913 - RODRIGO
CAHU BELTRAO. R: EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RIO LARGO ADMINISTRACAO S A. Adv(s).: DF038358
- CARLOS ROBERTO CONIGLIO PARREIRA. INTERESSADA: CARTORIO DO 1O OFICIO DE RIO LARGO. Adv(s).: AL008087 - FABRICIO
BARBOSA MACIEL. INTERESSADA: COIMEX TRADING LTDA. Adv(s).: SP140500 - WALDEMAR DECCACHE. Certifico e dou fé que na
presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em 28/05/2018
em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Brasília - DF, segunda-feira, 28 de maio de 2018 às 13h37 Andréia Maria Coutinho Piacenti
Matrícula: 317804.
Nº 2016.01.1.127652-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17. Adv(s).: DF045435 - MARILIA DA SILVA
LIMA. R: CARLOS AMERICO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: SOLANGE DE JESUS
SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que não há custas finais a serem recolhidas. De
ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. De ordem,
remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2018 às 19h05. RECEBIMENTO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL DATA DO RECEBIMENTO:_____/_____/_____ ASSINATURA:_________ _________ _______ MATRÍCULA:_________
_________ ________.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.016704-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de
Resende. R: CLIMACO CEZAR DE SOUZA. Adv(s).: (.). Fica o credor intimado a manifestar-se sobre o petitório de fl. 1480. Prazo de 15 dias,
sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 15h05. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.102198-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO. Adv(s).: DF013405 Ralph Campos Siqueira, DF08877E - Ralph Campos Siqueira Filho. R: JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo
Lopes Pinheiro. INTERESSADA: CARTOES DE CREDITO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF035372 - Zayra dos Santos Dias.
INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos,
GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Trata-se de processo de execução. Nestes autos, foram realizadas penhora de 10% da remuneração
do devedor até atingir o valor de R$ 92.296,89. Há penhora também no rosto dos Autos da Ação de Inventário nº. 2007.01.1.138312-5,
correspondente a cota-parte que caberá ao devedor na partilha dos bens de RAIMUNDA BORGES DE LIMA. Os descontos em folha foram
realizados em sua totalidade, tendo o órgão empregador do devedor apresentado os comprovantes de depósito às fls. 168/203. O Juízo da Vara
de Órfãos e Sucessões requer seja informado o valor atualizado do débito buscado neste feito (fl. 165). A douta contadoria apresentou planilha
de débito às fls. 155/160. No entanto, os cálculos foram realizados sem os comprovantes de depósitos apresentados pelo órgão empregador do
devedor. Assim, antes de responder a solicitação do Juízo da VOS, necessária a re/ratificação dos cálculos apresentados, tendo como parâmetros
os referidos comprovantes de depósito. A diligência se mostra prudente a fim de evitar eventual atraso no andamento do feito por erro de cálculos.
Desse modo, tornem os autos à douta Contadoria Judicial para re/ratificação dos cálculos apresentados às fls. 155/160, em face dos comprovantes
de depósitos apresentados às fls. 168/204. Com os cálculos, dêem-se vista às partes. Prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Após,
venham os autos conclusos em mesa para homologação de cálculos. Sem prejuízo, oficie-se ao ilustre Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões,
informando-o de que este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do débito exeqüendo e tão-logo seja
apurado o esse valor, responderemos a solicitação de fl. 165. Brasília - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 15h42. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.079869-2 - Procedimento Comum - A: PAULO HENRIQUE GABRIEL. Adv(s).: DF051830 - Marcos Aldenir Ferreira Rivas.
R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA. Adv(s).: MT007413 - Itallo Gustavo de Almeida Leite. A: KARLA RESENDE LARA GABRIEL.
Adv(s).: (.). A: NATHALIA RESENDE LARA GABRIEL. Adv(s).: (.). A: LUIZA RESENDE LARA GABRIEL. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data,
juntei a petição do autor às fls. 146/148, revogando poderes ao advogado Fábio Luiz Bragança Ferreira, e procedi a retificação cadastral solicitada.
Certifico, ainda, que juntei a apelação e substabelecimento da parte RÉ às fls. 149/171, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da
guia de preparo. Certifico, mais, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 16h. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.077158-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO DAMBROS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: LARI GOTTARDI. Adv(s).: (.). A: NELCINA WEIDE. Adv(s).: RS045751
- Leonardo Sfoggia Praia. A: OZAIR PROPODOSKI GUERINE. Adv(s).: (.). A: RUI SOARES SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: SALOME PIETROWICZ.
Adv(s).: (.). A: TERESIA ADELIA MARQUARDT. Adv(s).: (.). Em face da certidão precedente, tendo em vista que, de fato, o ato proferido por
esta Magistrada possui natureza de sentença, repoduzo o seu teor nesta oportunidade, apenas para fins administrativos: "Trata-se de processo
distribuído em meio físico para este Juízo, de idêntico teor ao processo judicial eletrônico nº 0022449-94.2011.8.07.0001. O processo eletrônico
já foi redistribuído também a este Juízo, e está em regular tramitação. DECIDO. Verifica-se, na hipótese, a falta de interesse de agir na tramitação
deste processo físico, pois a pretensão da parte autora já está deduzida em processo eletrônico que está tramitando regularmente. Assim, há
duplicidades de processos, um eletrônico, e outro físico, o que não se justifica, pois nenhuma das partes tem necessidade do processo físico,
que pode ser extinto sem exame do mérito. Ante o exposto, considerando a falta do interesse de agir, resolvo o processo sem avanço no mérito,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais, pois se
trata de mera repetição de processo já ajuizado, onde as despesas foram recolhidas. Sem honorários, pois serão fixados no processo eletrônico,
quando do seu julgamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, venham os autos conclusos
para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se". Considerando que já
transcorreu o prazo para recurso do ato proferido anteriormente com o mesmo teor, e que o prazo para recurso de decisão e sentença é o mesmo,
certifique a Secretaria, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF,
segunda-feira, 28/05/2018 às 16h31. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1333