Edição nº 93/2018
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001
a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 4.3. No caso, o crédito deve ser corrigido
pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês até junho/2009, sendo aplicável, a partir de julho/2009, a remuneração
oficial da caderneta de poupança. 5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios referentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar de
prestação do serviço e à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido
para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973). 5.1. In casu, ao cotejar essas balizas com as características e
circunstâncias dos autos, tem-se que o valor arbitrado na origem se revela proporcional. 6.Processo reexaminado por
força da remessa necessária. Recurso do Distrito Federal provido. Apelo do autor parcialmente provido.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 01 1 001293-8 APC - 0000392-72.2017.8.07.0001
1097329
JOÃO EGMONT
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
SERGIO EDUARDO FISHER (RJ017119), LUCIANO BANDEIRA ARANTES (RJ085276)
MARCIO EUSTAQUIO RAMOS
WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS (DF005491)
8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110012938 - Consignação em Pagamento
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra
sentença proferida em ação de consignação em pagamento que reconheceu a falta de interesse de agir da autora.
2. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual, consubstanciado
no binômio necessidade/utilidade e adequação da demanda. 2.1. O interesse-necessidade traduz-se na idéia de que
somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado pela parte, devendo propiciar, ao menos
em tese, algum proveito ao demandante. 2.2. Pelo interesse-adequação entende-se que a parte deve escolher a
via processual adequada aos fins que almeja. 3. Aação de consignação em pagamento se destina ao devedor que
pretende satisfazer obrigação, cujo pagamento seja injustamente recusado pelo credor (art. 539, CPC e art. 334 e
ss., CC). 4. Apretensão da autora (entidade de previdência complementar) em consignar valor que lhe foi repassado
pelo patrocinador do apelado, a título de contribuição previdenciária, como conseqüência de sentença proferida em
reclamação trabalhista, que reconheceu direito do recorrido à remuneração por horas extras, visa, tão somente, exonerar
a apelante da revisão de benefícios, o que não é adequadamente veiculado nesta via processual. 4.1. Não é o caso,
portanto, de consignação em pagamento, eis que sequer está firmada a existência da obrigação de pagar tais valores
ao apelado. 5.Precedente da Turma:“(...) A ação de consignação em pagamento se presta para alforriar o devedor
que pretende satisfazer obrigação, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for identificado ou se
pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme regra contida no art. 335 do Código Civil Brasileiro. É inadequada
a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade
de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação
em reclamação trabalhista.” (APC 2017.01.1.001323-3, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 21/08/2017). 5.1. “(...)2. Os
fatos narrados pelo apelante não se enquadram ao regramento legal do artigo 335 do CC, haja vista que sua pretensão,
em verdade, consistiria em reformar sentença julgada pela Justiça do Trabalho. Inexiste, portanto, adequação entre o
feito processual instrumentalizado e o direito material postulado, nem há qualquer utilidade na prestação jurisdicional
pretendida, uma vez que o determinado em sentença trabalhista não poderia ser desconstituído por eventual provimento
em ação de consignação de pagamento.”(APC 2017.01.1.001425-2, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 17/08/2017). 6.
Assim, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu a ação de consignação em pagamento sem julgamento de
mérito. 7. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários recursais devem ser majorados para
13% sobre o valor da causa. 8. Recurso improvido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 11 1 000497-4 APC - 0000470-75.2013.8.07.0011
1097311
JOÃO EGMONT
EURICO JACY KOPP AULER
JORGE LUIS SILVEIRA DA SILVA (DF009405)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ANDRÉ NIETO MOYA (SP235738)
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20131110004974 Procedimento Comum
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS
PRINCIPAIS DO BANCO. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS E RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS
À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo réu/reconvinte, contra sentença proferida em ação
de cobrança proposta pelo Banco Bradesco. 1.1. Sentença que deixa de examinar três pedidos formulados em
reconvenção, porque a matéria já teria sido debatida em outra ação, transitada em julgado. 1.2. Apelo do consumidor/
requerido sustentando que um dos pedidos não estaria abarcado pela coisa julgada. 2. Uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). 2.1. Se não há
coincidência entre os pedidos, não há falar em coisa julgada. 2.2. Hipótese em que um dos pedidos formulados em
reconvenção deveria ter sido analisado e não o foi (de cobrança, na forma dobrada, de algumas prestações exigidas
indevidamente e supostamente quitadas). 3. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe
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