Edição nº 93/2018
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade.6.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o
julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma
que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando
for dispensável à solução da lide. 7. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção
à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/
RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7.1Portanto, ausentes os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. 8. Embargos de
declaração rejeitados.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 01 1 129480-2 APC - 0037885-20.2016.8.07.0001
1097298
JOÃO EGMONT
ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA (DF018114), SANDRA ALBUQUERQUE DINO (DF18712A)
GEORGE HILTON BEZERRA ALVES
NILTON MARCIO PORTILHO RODRIGUES (DF041307)
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111294802 - Procedimento Comum
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REEXAME DE
DOCUMENTOS. IMPERTINÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos pela autora, contra acórdão que manteve a sentença
de improcedência do pedido de nulidade do contrato de assessoria tributária. 1.1. Alegação da requerente de omissão
quanto ao pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, fundado na ilicitude do objeto, e de equívoco da Turma
na apreciação dos documentos. 2. Da inexistência de omissão. 2.1. A parte aponta omissão quanto à análise do pedido
de declaração de nulidade do negócio jurídico, fundado na ilicitude do objeto. 2.2. Constatação de que a matéria foi
expressamente abordada no acórdão. 2.3. Hipótese em que a parte não trouxe aos autos o contrato cuja desconstituição
pleiteia, situação que impede a pesquisa de nulidade do ajuste. 3.Do pedido de reexame de documentos. 3.1. A
afirmação da autora no sentido de que o Juízo sentenciante e a Turma se equivocaram na interpretação das provas dos
autos não é motivo que justifica a oposição de embargos de declaração. 3.2. A simples alegação de erro de julgamento
não autoriza a revisão do julgado, pela via dos embargos, que se prestam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 4.Jurisprudência: “Se o embargante discorda da fundamentação
expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os
embargos de declaração para buscar o reexame da matéria” (07139394420178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª
Turma Cível, DJE: 02/05/2018). 5.Embargos de declaração rejeitados.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Apelação / Reexame Necessário
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2013 01 1 165144-8 APO - 0008961-50.2013.8.07.0018
1097296
JOÃO EGMONT
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
RICARDO BORGES CARRANZA
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
OS MESMOS
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130111651448 - COBRANÇA
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ABONO
DE
PERMANÊNCIA.
VALOR
DA
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
LEI
11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADOÇÃO DO IPCA-E. CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE
A SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA DEFINIDOS NO TEMPO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR MANTIDO. ART. 20, § 4º, CPC. RECURSO DO DF PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Reexame necessário e apelações contra sentença que julgou procedente pedido de recebimento de abono de
permanência. 1.1. Decisão que acolhe planilha trazida pelo autor, em que consta a atualização do débito e juros de mora
sem a identificação dos índices utilizados. 1.2. Apelo do DF impugnando tal planilha e pedindo a correção da dívida
por índice único. 1.3. Recurso do autor requerendo a utilização do IPCA-E como fator de atualização da condenação
e a majoração dos honorários advocatícios. 2.A planilha do débito juntada pela parte autora não pode ser utilizada
como parâmetro da condenação, quando não há expressa menção aos índices de correção monetária e juros de mora
incidentes nos cálculos. 2.1. Sentença reformada, para determinar a correção monetária de todo o período quando
da execução do julgado. 3.Da correção monetária. 3.1. A taxa referencial (TR), índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, não se qualifica como fator de correção monetária adequado a capturar a variação de
preços da economia, sendo vedada a sua incidência, para fins de atualização nas condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, independentemente da natureza da dívida. 3.2. Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09, reconhecida pelo STF.3.3. Descabe a modulação dos efeitos da decisão do
STF, em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório, como na hipótese presente.
3.4. Entendimento consolidado pelo Plenário do STF, em setembro de 2017, (no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 870.947) e observado pelo STJ (no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.495.146/
MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, ocorrido em fevereiro de 2018). 4.Dos juros moratórios. 4.1. “O art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às
condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.” 4.2.
“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual
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