Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
0706036-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA RÉU: SUL AMERICA
SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A questão
debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que determina a incidência do comando normativo do art.
355, inciso I, do CPC. 2. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência
legal. Int. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 16:18:20. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0708748-78.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUCIOMAR DA COSTA RODRIGUES. Adv(s).:
DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ
VEZZI, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708748-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIOMAR DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora peticionou nos autos, informando que a intimação para pagamento e impugnação
não mencionava o causídico da parte adversa, formulando pedido nos seguintes termos: "Por essas razões, requer-se que seja publicada
novamente a decisão que determinou o pagamento e que desta vez se faça constar o nome do advogado da Executada, Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues, inscrito na OAB/SP sob o nº 128.341 e OAB/DF nº 25.136, conforme procuração já anexada aos autos." (ID Num. 15541951). A
exatidão da informação foi verificada nos expedientes do Sistema PJe. A ausência de intimação, no caso sob exame, importa em nulidade,
sendo necessária a repetição do ato, conforme solicitado pela credora, impondo-se a consequente devolução do prazo para cumprimento da
determinação. Mantenho, pelo exposto, a decisão precedente. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento e impugnação. Int. BRASÍLIA,
DF, 15 de maio de 2018 16:53:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0708748-78.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUCIOMAR DA COSTA RODRIGUES. Adv(s).:
DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ
VEZZI, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708748-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIOMAR DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora peticionou nos autos, informando que a intimação para pagamento e impugnação
não mencionava o causídico da parte adversa, formulando pedido nos seguintes termos: "Por essas razões, requer-se que seja publicada
novamente a decisão que determinou o pagamento e que desta vez se faça constar o nome do advogado da Executada, Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues, inscrito na OAB/SP sob o nº 128.341 e OAB/DF nº 25.136, conforme procuração já anexada aos autos." (ID Num. 15541951). A
exatidão da informação foi verificada nos expedientes do Sistema PJe. A ausência de intimação, no caso sob exame, importa em nulidade,
sendo necessária a repetição do ato, conforme solicitado pela credora, impondo-se a consequente devolução do prazo para cumprimento da
determinação. Mantenho, pelo exposto, a decisão precedente. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento e impugnação. Int. BRASÍLIA,
DF, 15 de maio de 2018 16:53:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0726362-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA,
DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO. R: LEANDRO SANTOS PONTES 04603520166. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726362-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: LEANDRO SANTOS PONTES 04603520166 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Remeta-se o mandado de intimação ao endereço
onde foi citado o réu, conforme certidão de ID Num. 9709926 - Pág. 3. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 17:00:43. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito c
N. 0726362-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA,
DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO. R: LEANDRO SANTOS PONTES 04603520166. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726362-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: LEANDRO SANTOS PONTES 04603520166 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Remeta-se o mandado de intimação ao endereço
onde foi citado o réu, conforme certidão de ID Num. 9709926 - Pág. 3. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 17:00:43. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito c
SENTENÇA
N. 0727915-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MULTPAPER DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA.. Adv(s).:
DF37572 - FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS84740 - HENRIQUE DE DAVID. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0727915-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTPAPER DISTRIBUIDORA
DE PAPEIS LTDA. EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido o
cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de
levantamento - ID 15677569. Custas 'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente, nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 16:23:05. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0000431-69.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA. Adv(s).: DF07311 ELIZABETH TOSTES PEIXOTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000431-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA SENTENÇA
Cuida-se de ação de consignação em pagamento, proposta inicialmente perante o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, por CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em desfavor de ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA, partes devidamente
qualificadas. Relata a autora que é gestora de plano privado de previdência complementar ao qual aderiu o réu, na condição de funcionário
do Banco do Brasil. Alega que o demandado sagrou-se vitorioso em reclamação trabalhista proposta em desfavor do Banco do Brasil (n.
0000308-92.2011.5.10.0019), a qual lhe obrigou a suportar o depósito de contribuições patronais, para fins de custeio do plano de previdência.
Sustenta que, por não ter sido parte naquele processo, o depósito dos valores em seu favor operou-se de forma irregular. Com a inicial foram
juntados documentos nos IDs n. 6185928 a 6185814. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 6185809 e 6185814. Emenda
nos IDs n. 6185831 a 6185843 e 6185851 a 6185857. Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 6185908 e documentos nos IDs n.
6185921 a Defende, em síntese, que: a) o feito deve ser extinto, em razão do ajuizamento pretérito de ação em desfavor da autora; b) não foi
comprovada a realização do depósito extrajudicial; c) não é possível a devolução das contribuições recolhidas por determinação judicial. Requer
a extinção do processo sem resolução no mérito, pelo acolhimento das preliminares declinadas e, no mérito, o julgamento de improcedência
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