Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
dos pedidos. Réplica no ID n. 6186081. A decisão de ID n. 6186094 remeteu os autos a este Juízo, em virtude da conexão com o processo n.
2016.01.1.054411-5, tendo sido aqueles recebidos pela decisão de ID n. 6321062, após a digitalização dos autos físicos (2017.01.1.001340-0).
A decisão de ID n. 6321062 determinou a emenda inicial, para adequar o feito ao procedimento comum, tendo a autora se quedado inerte, o
que ensejou o indeferimento da petição inicial (ID n. 6925108). Considerando a repetição dos autos, um de forma física e outro em sua versão
eletrônica, extinguiu-se o primeiro (ID n. 15903844, p. 01), para que o andamento da ação se desse pela via eletrônica. A parte autora recorreu
da sentença proferida nos autos físicos e a 1ª Turma desta Egrégia Corte deu provimento ao recurso, para cassá-la (ID n. 15903844, p. 76-84). A
decisão de ID n. 15921803 revogou a sentença terminativa de ID n. 6925108 e determinou o regular trâmite do feito. Foram apresentadas novas
emendas à petição inicial nos IDs n. 16485176 a 16485189, 16908285 e 17140886. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse
de agir deve ser verificado sob o trinômio necessidade/adequação/utilidade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a ação de consignação em
pagamento se presta ao devedor que pretende satisfazer obrigação de pagar, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for
identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme artigo 335 do Código Civil. Vale dizer, a ação de consignação em
pagamento é procedimento cuja prestação volta-se à quitação de uma dívida. Neste sentido, tem como elementos subjetivos o credor ? legitimado
para propor a ação ? e o devedor ? sujeito passivo da relação processual. O seu objeto é a extinção de uma obrigação pelo meio jurisdicional, com a
prolação de sentença de natureza meramente declaratória. Nenhum desses elementos, tanto os subjetivos quanto o objetivo, se fazem presentes.
A autora não é devedora do réu, mas mera gestora dos depósitos feitos a título de recolhimento previdenciário, não existindo entre as partes
qualquer relação jurídica patrimonial a ser extinta. Como conclusão, a ação de consignação em pagamento não se mostra como meio correto para
tutelar o bem jurídico resistido, carecendo, portanto, de interesse de agir, na modalidade adequação. Confira-se, nesse sentido, o entendimento
perfilhado por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA DEFERINDO PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Interesse
de Agir traz em si a idéia de utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizando-se pelo binômio
necessidade e adequação. 2. A Ação de Consignação em Pagamento não se mostra como meio adequado para pleitear a devolução de valores
recolhidos à título de benefício previdenciário, diante da inexistência dos elementos subjetivos deste procedimento - credor e devedor - na relação
jurídica entre os beneficiários e a instituição gestora de previdência. Demais, não há relação patrimonial a ser extinta, de onde se conclui pela
inexistência de interesse de agir, na modalidade adequação. 3. Não é possível conferir à Justiça Comum o poder de emitir juízos de valor e de
legalidade sobre a sentença proferida pela Justiça Especial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1044069, 20170110014197APC,
Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017. Pág.: 748/753) Do
exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos
I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85,
§ 2º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 16:56:13. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0000431-69.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA. Adv(s).: DF07311 ELIZABETH TOSTES PEIXOTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000431-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA SENTENÇA
Cuida-se de ação de consignação em pagamento, proposta inicialmente perante o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, por CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em desfavor de ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA, partes devidamente
qualificadas. Relata a autora que é gestora de plano privado de previdência complementar ao qual aderiu o réu, na condição de funcionário
do Banco do Brasil. Alega que o demandado sagrou-se vitorioso em reclamação trabalhista proposta em desfavor do Banco do Brasil (n.
0000308-92.2011.5.10.0019), a qual lhe obrigou a suportar o depósito de contribuições patronais, para fins de custeio do plano de previdência.
Sustenta que, por não ter sido parte naquele processo, o depósito dos valores em seu favor operou-se de forma irregular. Com a inicial foram
juntados documentos nos IDs n. 6185928 a 6185814. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 6185809 e 6185814. Emenda
nos IDs n. 6185831 a 6185843 e 6185851 a 6185857. Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 6185908 e documentos nos IDs n.
6185921 a Defende, em síntese, que: a) o feito deve ser extinto, em razão do ajuizamento pretérito de ação em desfavor da autora; b) não foi
comprovada a realização do depósito extrajudicial; c) não é possível a devolução das contribuições recolhidas por determinação judicial. Requer
a extinção do processo sem resolução no mérito, pelo acolhimento das preliminares declinadas e, no mérito, o julgamento de improcedência
dos pedidos. Réplica no ID n. 6186081. A decisão de ID n. 6186094 remeteu os autos a este Juízo, em virtude da conexão com o processo n.
2016.01.1.054411-5, tendo sido aqueles recebidos pela decisão de ID n. 6321062, após a digitalização dos autos físicos (2017.01.1.001340-0).
A decisão de ID n. 6321062 determinou a emenda inicial, para adequar o feito ao procedimento comum, tendo a autora se quedado inerte, o
que ensejou o indeferimento da petição inicial (ID n. 6925108). Considerando a repetição dos autos, um de forma física e outro em sua versão
eletrônica, extinguiu-se o primeiro (ID n. 15903844, p. 01), para que o andamento da ação se desse pela via eletrônica. A parte autora recorreu
da sentença proferida nos autos físicos e a 1ª Turma desta Egrégia Corte deu provimento ao recurso, para cassá-la (ID n. 15903844, p. 76-84). A
decisão de ID n. 15921803 revogou a sentença terminativa de ID n. 6925108 e determinou o regular trâmite do feito. Foram apresentadas novas
emendas à petição inicial nos IDs n. 16485176 a 16485189, 16908285 e 17140886. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse
de agir deve ser verificado sob o trinômio necessidade/adequação/utilidade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a ação de consignação em
pagamento se presta ao devedor que pretende satisfazer obrigação de pagar, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for
identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme artigo 335 do Código Civil. Vale dizer, a ação de consignação em
pagamento é procedimento cuja prestação volta-se à quitação de uma dívida. Neste sentido, tem como elementos subjetivos o credor ? legitimado
para propor a ação ? e o devedor ? sujeito passivo da relação processual. O seu objeto é a extinção de uma obrigação pelo meio jurisdicional, com a
prolação de sentença de natureza meramente declaratória. Nenhum desses elementos, tanto os subjetivos quanto o objetivo, se fazem presentes.
A autora não é devedora do réu, mas mera gestora dos depósitos feitos a título de recolhimento previdenciário, não existindo entre as partes
qualquer relação jurídica patrimonial a ser extinta. Como conclusão, a ação de consignação em pagamento não se mostra como meio correto para
tutelar o bem jurídico resistido, carecendo, portanto, de interesse de agir, na modalidade adequação. Confira-se, nesse sentido, o entendimento
perfilhado por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA DEFERINDO PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Interesse
de Agir traz em si a idéia de utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizando-se pelo binômio
necessidade e adequação. 2. A Ação de Consignação em Pagamento não se mostra como meio adequado para pleitear a devolução de valores
recolhidos à título de benefício previdenciário, diante da inexistência dos elementos subjetivos deste procedimento - credor e devedor - na relação
jurídica entre os beneficiários e a instituição gestora de previdência. Demais, não há relação patrimonial a ser extinta, de onde se conclui pela
inexistência de interesse de agir, na modalidade adequação. 3. Não é possível conferir à Justiça Comum o poder de emitir juízos de valor e de
legalidade sobre a sentença proferida pela Justiça Especial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1044069, 20170110014197APC,
Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017. Pág.: 748/753) Do
exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos
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