Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
- Natalia Eliza Beneli, SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016
deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com
exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de
18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo
único do # Outras Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe.
Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão
ao NUDIG, conforme a disponibilidade reportada pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2016.01.1.123294-5 - Procedimento Comum - A: VILMA BOMFIM FERRARI RAMOS. Adv(s).: DF018189 - Nacir da Conceicao
Fernandes. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros
Ottoni. # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a
possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para
julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o encaminhamento do
presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras Observações: artigo supra
mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpram-se as demais determinações
da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão ao NUDIG, conforme a disponibilidade
reportada pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2016.01.1.124116-4 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO MOACIR FRANCO ALVES. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge
Leite Neto. A: ZELIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016
deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com
exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de
18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo
único do # Outras Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe.
Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão
ao NUDIG, conforme a disponibilidade reportada pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2017.01.1.001384-4 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RENAN ROSA DE ARRUDA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos, DF044068
- Lucas de Sousa Melo Santos. # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às
unidades jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que
estiverem conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino
o encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras
Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpramse as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. .
Nº 2016.01.1.042758-0 - Procedimento Comum - A: EZEQUIEL FIRMINO MARCAL. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. R:
PLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. A: FABIOLA MACHADO PEREIRA. Adv(s).:
(.). R: JULIO CESAR PINTO. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99
de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram em
tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua
Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste
feito, conforme parágrafo único do # Outras Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a
distribuição junto ao PJe. Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. .
Nº 2016.01.1.115072-5 - Procedimento Comum - A: RAFAEL DE SOUZA GODINHO. Adv(s).: DF027184 - Delma Ramos dos Santos. R:
JC GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF088103 - Azevedo Sette Advogados Associados. A:
SAMANTHA LIMA GODINHO. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. # Cumpra-se. Após
devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade de digitalização
dos processos físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim, considerando
as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que
promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta.
Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº
2 de 24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão ao NUDIG, conforme a disponibilidade reportada pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2015.01.1.066353-3 - Procedimento Comum - A: JOSE WERICK DE CARVALHO. Adv(s).: DF015119 - Luiz Filipe Vieira Leal da
Silva. R: JOAO FORTES ENGENHARIA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA.
Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron
Junior. # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a
possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para
julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o encaminhamento do
presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras Observações: artigo supra
mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpram-se as demais determinações
da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão ao NUDIG, conforme a disponibilidade
reportada pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2016.01.1.083152-0 - Procedimento Comum - A: SOLON KOUZAK. Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias
Soares, DF034904 - Rodrigo Campos de Oliveira. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).:
SP169451 - Luciana Nazima. # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades
jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que estiverem
conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o
encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras
Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpramse as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão ao NUDIG,
conforme a disponibilidade reportada pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2016.01.1.129570-9 - Procedimento Comum - A: GUILHERME BARRETO MOTA. Adv(s).: DF037190 - Thiago Rodrigues Filomeno.
R: BRASAL INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: IARA DE CASTRO MORAES. Adv(s).: (.). R:
RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. # Cumpra-se. Após devolva-se.
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