Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
Nº 2014.01.1.104912-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SINESIO DOS SANTOS SILVERIO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: SIDNEI DOS SANTOS SILVERIO. Adv(s).: (.). A: CELIO
DOS SANTOS SILVERIO. Adv(s).: (.). A: ELIZA VACARO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELDA MARA LEMOS DE AVILA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO
RIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CELSO SILVEIRA FREITAS. Adv(s).: (.). A: ALICE CARMEN FREITAS COELHO. Adv(s).: (.). A: JESUS DELMAR
MARQUES FREITAS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO AILON MARQUES FREITAS. Adv(s).: (.). # Outras Observações: Em consulta ao sítio do STJ,
observo que o Tema 948 foi desafetado em 27/09/2017, conforme consulta de fl. 504. Assim, intimo os exequentes para que, no prazo de 05
(cinco) dias, IMPULSIONE o feito. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO
PELO DJ-E, intime-se o(a)(s) autor(a)(e)(s) por meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção por abandono da causa. .
Nº 2015.01.1.145822-3 - Procedimento Comum - A: LEONARDO DA COSTA MARTINS. Adv(s).: DF033709 - Leonardo Noronha de
Oliveira Praxedes. R: TERRADINA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF037027 - Hugo Medeiros Gallo da Silva. # Cumpra-se. Após devolva-se.
Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos
físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes
observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a
devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo
a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de
24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão ao NUDIG, conforme a disponibilidade reportada pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2016.01.1.014708-8 - Procedimento Comum - A: ANDERS GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF031694 Maria Luisa Nunes da Cunha. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. R: JFE
2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. R: TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016
deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com
exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de
18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo
único do # Outras Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe.
Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. .
Nº 2016.01.1.055703-6 - Procedimento Comum - A: JOANISVAL BRITO GONCALVES. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. R: JC GONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. #
Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade
de digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim,
considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao
NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras Observações: artigo supra mencionado
da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº
99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão ao NUDIG, conforme a disponibilidade reportada
pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2016.01.1.055805-5 - Procedimento Comum - A: ANDRE ROBERTO BELINETE NAEGELE. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel
Duarte Costa. R: ONE PLACE PARAUPEBAS LTDA SPE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. A:
DANIELLA RABELO CARNEIRO NAEGELE. Adv(s).: (.). R: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA. Adv(s).: MG056345 - Francisco
Augusto de Carvalho. # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades
jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que estiverem
conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o
encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras
Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpramse as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão ao NUDIG,
conforme a disponibilidade reportada pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2016.01.1.059237-2 - Procedimento Comum - A: ALMIRA ALICE RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF041787 - Ana Carolina
Regis da Cruz. R: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. # Cumpra-se. Após devolva-se.
Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos
físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes
observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a
devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo
a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de
24/01/2018. P. .
Nº 2016.01.1.064475-8 - Procedimento Comum - A: ELZA MARIE NAKAMURA. Adv(s).: DF050341 - Daysianne de Paula Climaco. R:
CAIXA DE PREVIDENCIA DE FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. # Cumprase. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº 99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade de
digitalização dos processos físicos que se encontram em tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim,
considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao
NUDIG, para que promova a devida digitalização deste feito, conforme parágrafo único do # Outras Observações: artigo supra mencionado
da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova a distribuição junto ao PJe. Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº
99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. Ressalto, entretanto, que os autos seguirão ao NUDIG, conforme a disponibilidade reportada
pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2016.01.1.069595-8 - Procedimento Comum - A: EDUARDO GOMES GOVEIA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: PR033743 - Carolina Kantek Garcia Navarro. # Cumpra-se. Após devolva-se. Vistos etc. O art. 2º da PC nº
99 de 04/11/2016 deste e. Tribunal faculta às unidades jurisdicionais a possibilidade de digitalização dos processos físicos que se encontram
em tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim, considerando as diretrizes observadas pelo CNJ em
sua Resolução nº 185 de 18/12/2013, determino o encaminhamento do presente feito ao NUDIG, para que promova a devida digitalização deste
feito, conforme parágrafo único do # Outras Observações: artigo supra mencionado da Portaria Conjunta. Sobrevindo a digitalização, promova
a distribuição junto ao PJe. Após, cumpram-se as demais determinações da PC nº 99/16, alterada pela PC nº 2 de 24/01/2018. P. Ressalto,
entretanto, que os autos seguirão ao NUDIG, conforme a disponibilidade reportada pelo SERDIG no PA 8220/2018. .
Nº 2016.01.1.076359-6 - Procedimento Comum - A: DENISE LACERDA NUNES BARBOSA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli, DF038079 - Leonardo de Miranda Alves, DF052747
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