Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
(quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se o réu por edital. Brasília/DF, 27 de abril de 2018.
Pedro Matos de Arruda , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.125957-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: JAIR ALVES
SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO SILVA SOARES. Adv(s).: DF024980 - Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira. R: PATRICIA
SOARES DE CARVALHO. Adv(s).: DF024980 - Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira. R: CESAR SILVA SOARES. Adv(s).: DF024980 Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira. R: MARIA DA PENHA SILVA SOARES. Adv(s).: DF024980 - Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira.
BANCO DO BRASIL S.A ajuizou ação monitória contra JOSÉ ALVES SOARES, ambos qualificados nos autos, pugnando pelo recebimento de
crédito no montante de R$ 377.587,79 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) decorrente do
Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - CDC Automático - BB Renegociação Funci nº 850.541.531. Quando da tentativa de citação do réu,
foi informado seu falecimento. O autor, então, requereu a citação dos herdeiros. Deferida a substituição processual, os herdeiros foram citados e
apresentaram defesa arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade quanto à dívida, pois o falecido não deixou
bens a inventariar. Réplica apresentada. As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. Procedo
ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois satisfeitas
as partes com o que consta nos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva já havia sido objeto de decisão judicial quando foi autorizada a
substituição processual (fl. 65), cujos termos reitero. A substituição processual decorre da simples menção à inexistência de bens a inventariar.
Tal circunstância, contudo, não impede o credor de obter o título judicial almejado para, posteriormente, diligenciar no sentido de encontrar bens
do de cujus, o que autorizaria a expropriação de bens dos herdeiros até o limite da herança. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. É preciso
trazer à baila que o autor ajuizou uma ação monitória, a qual, como dispõe o art. 700, é utilizada para exigir dentre outras coisas, o pagamento de
quantia em dinheiro, fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita, sem eficácia de título executivo, que serve
ao ajuizamento da monitória (art. 700 do CPC), é todo aquele documento que indique ou comprove o crédito perseguido. Esse é o entendimento
dominante nos tribunais pátrios, conforme o aresto abaixo ementado: "MONITÓRIA - CONCEITO DE PROVA ESCRITA. A prova escrita, exigida
pelo art. 1.102 a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através
de presunção, a existência do direito alegado. Lição da doutrina italiana" (TJRGS, 5ª Câm. Civil; Ap. Cível n. 597.030.873, rel. Des. Araken de
Assis, j. 15.05.97) Assim, qualquer documento que indique a existência de obrigação de pagar, de receber, ou que identifique um direito de
crédito, contudo, sem eficácia executiva, é instrumento hábil para a propositura da ação monitória. No caso dos autos, o autor instruiu o pedido
monitório com cópia do contrato de abertura de crédito não assinado por duas testemunhas, o que lhe retira força executiva, acompanhado de
memorial descritivo do crédito. Como não foram produzidas, ou sequer pleiteadas - provas capazes de comprovar fato extintivo, modificativo ou
impeditivo do direito do autor, é consequência lógica a consolidação do título. Pelo exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo procedente
o pedido monitório para fixar o valor do crédito do autor em R$ 377.587,79 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e
setenta e nove centavos), com correção monetária e juros segundo os moldes contratados. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do
CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento
de sentença. De acordo com a Portaria Conjunta n.º 85, de 29 de setembro de 2016, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado
através do Sistema PJe na forma do art. 2º da referida Portaria. Esclareço, contudo, que a instauração da fase de cumprimento de sentença está
condicionada à comprovação, pelo credor, de que o devedor deixou bens a inventariar, vez que, nos termos do art. 1.792 do CC, o herdeiro não
responde por encargos superiores às forças da herança e, conforme certidão de óbito à fl. 63, o falecido não deixou bens conhecidos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Brasília, 27 de abril de 2018. Pedro Matos de Arruda , Juiz de Direito Substituto .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2010.01.1.211233-3 - Embargos a Execucao - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF012260E - Jean
Francisco Rosa do Nascimento, DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, DF029258 - Victor de Morais Curado, MG062050 - Noeli Andrade Moreira.
R: JOSE MARCIO RIBEIRO MEIRELLES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. Juntei petição de fls.476, da parte ré.
Intime-se a parte ré a requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 14h14. .
Nº 2012.01.1.139739-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CELIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF028927 - Joice Fernanda Araujo
Bonifacio. R: TEND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERIVELTON RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).:
(.). R: HEBERTE MEDANHA CIRILO. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu em 24/04/2018 o prazo para manifestação pela parte exequente em
relação a decisão de fls. 171. Certifico que o ofício de fls. 172 ainda não retornou. Intime-se o exequente a promover o andamento do feito em
05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 14h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.122945-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PNC SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS ME. Adv(s).: DF023455
- Davi Rodrigues Ribeiro. R: GILVAN SOUSA RIBEIRO. Adv(s).: DF019275 - Renato Borges Barros, DF019753 - Frederico Guilherme Nunes
e Souza. Trata-se cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer movida por PNC SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
CADASTRAIS ME em desfavor de GILVAN SOUSA RIBEIRO. Os pedidos foram julgados procedentes e o réu condenado a apresentar a sua
margem consignável para o fim de averbação da contratação havida entre as partes, nos termos em que firmada e autorizada. À fl. 180 foi
determinada a expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos do órgão empregador do executado para que fosse promovida a averbação
na sua folha de pagamento da contratação de fl. 37/39, a incidir a partir do momento em que findar um dos empréstimos já averbados na folha
de pagamento do executado. À fl. 189 foi comunicado pelo órgão empregador que foi providenciada a inclusão dos descontos a partir de folha
de pagamento de abril/2017, o que passou a ser feito. Ainda, tendo em vista que persiste o cumprimento de sentença quanto aos honorários
advocatícios, à fl. 217, foi deferida a penhora de parcela de rendimentos do executado limitada à sua margem consignável. Às fls. 229/237
o executado comparece aos autos aduzindo que seu salário está comprometido em mais de 70%, inviabilizando sua sobrevivência e de sua
família. Requer a exclusão da penhora, diante da ausência de margem consignável. Intimado a se manifestar sobre a petição do executado, o
exequente quedou-se inerte, conforme certificado às fl. 241. Decido. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento não foi expedido
o mandado da penhora deferida à fl. 217, a qual ficou condicionada à preclusão da oportunidade recursal. Assim, embora o executado afirme
que a penhora ainda não efetivada (fl. 217) esteja inviabilizando sua sobrevivência, os contracheques apresentados às fls. 233/237 demonstram
que a averbação que causou o comprometimento de seu salário é aquela realizada por força da sentença já transitada em julgado, averbada a
partir de abril de 2017. Da análise dos demonstrativos de pagamento coligidos, extrai-se o comprometimento de mais de 70% da remuneração
do executado, tendo em vista os descontos e as consignações facultativas averbadas em sua folha de pagamento. Disciplina o art. 7º, do Decreto
8.690/2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo
federal: "Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de
setenta por cento da base de incidência do consignado. § 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual
estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores
debitados no mês não exceda ao limite. § 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação,
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