Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
da carta precatória e, juntamente com a guia, encaminhá-los para o email da Secretaria da Vara ([email protected]), que confirmará o
seu recebimento, em 05 dias, ficando a expedição da carta condicionada ao recebimento do e-mail. Cada arquivo digitalizado deverá conter no
máximo 3 MB e tamanho A4 de cada folha, tendo em vista ser uma limitação do sistema de malote digital. Não atendida esta determinação
nos prazos acima fixados, a carta não será expedida ao Juízo deprecado, ficando, nessa hipótese, intimado o autor desde já para promover o
andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Quanto a restituição dos valores recolhidos para cumprimento da precatória anterior
poderá formular requerimento perante o Tribunal do Juízo deprecado, eis que este Juízo não tem competência perante aquele órgão. Ressalto,
ainda, que uma vez distribuída a carta precatória, a parte requerente deverá acompanhar os andamentos e publicações da carta precatória,
atendendo os comandos do Juízo deprecado na Comarca correspondente, sob pena de devolução sem cumprimento da diligência. P.I. Brasília
- DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h22. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001320-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: NELSON PEREIRA SOARES FILHO. Adv(s).: DF050341 - Daysianne de Paula Climaco.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF049460 - Joao Luiz Nobre Lopes. Vistos, etc. Concedo, última oportunidade, para a autora comprovar
o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, advirto que o descumprimento de ordem judicial, sem justificativa,
constitui conduta atentatória à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Além da multa acima mencionada,
a recalcitrância da autora ao pagamento dos honorários periciais, acarreta prejuízo à realização da prova, devendo, portanto, serem favoráveis
aos réus as teses controvertidas que deveriam ser dirimidas através da prova pericial. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para depósito dos
honorários periciais, inerte, intimem-se as parte, para no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentaram suas alegações finais. P.I. Brasília - DF,
terça-feira, 24/04/2018 às 15h23. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.013970-0 - Procedimento Comum - A: M.L.N.D.. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. R: R.N.C.D.S..
Adv(s).: RJ131298 - Vitor Carvalho Lopes. R: H.S.L.S.A.. Adv(s).: RJ131298 - Vitor Carvalho Lopes. Vistos, etc. Intime-se o perito para início dos
trabalhos. P. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h25. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.110473-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR JUNKES. Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas Loureiro Neto.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: COTINGO JOSE DA SILVA MOTA. Adv(s).: (.). A: EROLF
THEILACKER. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL entre as partes em epígrafe. Face ao pagamento
e levantamento dos créditos exequendos (f. 544-546), declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Após o levantamento do alvará pelo executado (f. 553), arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em
julgado. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h30. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.026999-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LAURISTA CORREA FILHO. Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares de
Almeida. R: ERS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: GO023830 - Wilton Alves de Brito. Vistos, etc. Homologo o valor da
avaliação do bem imóvel, fl. 319. Defiro o pedido de leilão judicial do bem, uma vez que não há comprovação de desmembramento da matrícula.
Encaminhem-se o feito ao NULEJ para os atos preparatórios. Após, promovam-se as publicações e expedições necessárias. P. Cumpra-se.
Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h41. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.196685-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE DE AZEVEDO DUTRA. Adv(s).: DF034527 - Luiz Filipe
Couto Dutra. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. INTERESSADA: SANDRA PEREIRA
SOARES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que lavrei o(s) Termo(s) de Penhora do(s) imóvel(is), ora juntado às fls. 672, em cumprimento à decisão
de fl. 669. Fica a parte exequente intimada a retirar o referido Termo, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, uma vez que o Termo original
se encontra em pasta própria no Cartório, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a
intimação do devedor DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na pessoa de seu advogado constituído, acerca do Termo de Penhora
lavrado nos autos, para que, caso queira, promova a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC). Do que para constar,
lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h53. .
Nº 2012.01.1.031266-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ADDI SOARES DA COSTA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ANADORA LIBANIO ALEMAO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
JOSE CREAO DUARTE. Adv(s).: (.). A: JOAO FELIX. Adv(s).: (.). A: PAULO JOSE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO BRAGA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA NUNES MAFRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 939/942 retro, petição da parte BANCO
DO BRASIL SA (Baixa com Ofício), informando saldo nas contas judiciais 4000133424886 e 4700127918193, bem como requerendo expedição
de alvará. Certifico, ainda, que juntei às fls. 943/944 extratos das referidas contas judiciais, ressaltando que a conta judicial 4000133424886
possui alvarás expedidos e não retidados em favor das partes ANTONIO JOSE CREAO DUARTE (R$ 25.942,30) e BANCO DO BRASIL SA (R$
3.904,37); e a conta judicial 4700127918193 não consta dos autos, uma vez que o depósito não foi informado. Assim, DE ORDEM, nos termos
da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA(S) intimada(s) a se manifestar(em) nos
presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h55. .
Nº 2015.01.1.108011-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LEA ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF015038 - Luciana
Ferreira Goncalves. Certifico e dou fé que lavrei o(s) Termo(s) de Penhora do(s) imóvel(is), ora juntado às fls. 351, em cumprimento à decisão
de fl. 349. Fica a parte exequente intimada a retirar o referido Termo, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, uma vez que o Termo original
se encontra em pasta própria no Cartório, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo
a intimação do devedor COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, na pessoa de seu advogado constituído,
acerca do Termo de Penhora lavrado nos autos, para que, caso queira, promova a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do
CPC). Tudo feito, certifique-se o resultado da diligência vinculada ao Mandado de Avaliação de fl. 352. Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h58. .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO DAS PARTES
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