Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º,
da Portaria), no valor de R$ 17.278,27, atualizado até 17/04/2018 (f. 283), e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do recolhimento
de custas. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h20. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.135280-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GREEN TOWERS CONDOMINIO. Adv(s).: DF020760 - Graziela Medeiros e
Silva, DF035753 - Andre Sarudiansky. R: JOSE VALENTIM MARTINS MELO. Adv(s).: DF006280 - Maria Auxiliadora Martins Melo. CREDOR:
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante. INTERESSADA: ANA
KARINA LEITE BORGES MARTINS. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de senteça para satisfação de taxas condominiais da
unidade residêncial: Apt. 503, Bl. A, Lt. 03, Qd. 205, Águas Claras, Brasília/DF, do período de 06/2014 à 03/2018, movida por GREEN TOWERS
CONDOMÍNIO em face de JOSÉ VALENTIM MARTINS MELO. Inexistindo outros bens passíveis de penhora foi deferida a penhora do imóvel
acima discriminado e determinada a intimação do credor fiduciário (f. 309). Designada data para hasta pública e publicado o edtial correspondente,
a alienação judicial foi cancelada para manifestação do credor fiduciário (f. 410). O exequente e o credor fiduciário celebraram acordo para
quitação dos créditos condominiais vencidos até 03/208, inclusive, mediante o pagamento de R$ 50.935,55, sendo R$ 42.446,30 devidos ao
exequente e R$ 8.489,25 ao patrono do exequente, os quais pugnam pela homologação do acordo (f. 414-419). O Banco de Brasília S/A, em razão
do pagamento do crédito devido ao exequente (f. 420), requer seja determinada a substituição processual para figurar como exequente, face a
sub-rogação dos créditos; a baixa do penhora averbada na matrícula do imóvel; e a declinação do feito para uma das Varas de Fazenda Pública
do Distrito Federal para prosseguimento do cumprimento de sentença. O exequente ratifica os termos do acordo, pugnando pela expedição dos
alvarás (f. 421). Brevemente relatado. Decido. Homologo o acordo celebrado entre as partes (f. 414-416) e, em consequência, defiro a alteração
do polo ativo para fazer constar o nome do Banco de Brasília S/A, bem como, para determinar a expedição dos alvarás em favor da exequente e
do seu advogado, nos exatos termos pactuados. Considerando a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal para
processar e julgar as ações em que figure como autora as sociedades de economia mista, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal - LOJDF, declino da competência do presente feito. Expedios e levantados os alvarás, remetam-se os autos à uma
das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens de estilo. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h20. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.057788-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS FERNANDO CARVALHO. Adv(s).: DF036103 - Antonio Carlos Croner
de Abreu. R: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCIELLE GONCALVES CARVALHO. Adv(s).: (.). Vistos
estes autos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL entre as partes em epígrafe. Face à adjudicação do veículo penhorado em
pagamento integral do crédito exequendo, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase alvará para levantamento da penhorada em contas do executado, no valor de R$ 363,76 (f. 111), mas os acréscimos bancários, em favor
do executado. Defiro a expedição de alvará para levantamento dos honorários advogatícios, no valor de R$ 2.504,82 (f. 250-252), mas os
acréscimos bancários, em favor do advogado exequente, Dr. ANTÔNIO CARLOS CRONER DE ABREU - OAB/DF 36.103. Após, arquivem-se
com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h21. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.003626-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS PEIXOTO SILVA. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia Pinheiro.
R: HUMBERTO VINICIUS QUEIROZ LINHARES. Adv(s).: DF030575 - Humberto Vinicius Queiroz Linhares, DF041635 - Rafael Cardoso de
Assis Ferreira. R: DULCINEIA DE AZEVEDO MARTINS. Adv(s).: DF038724 - Guilherme Martins dos Santos Junior. R: MICHELY QUEIROZ DE
FREITAS. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira. Vistos, etc. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração e atualização
do crédito exequendo. P. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h21. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.051043-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LEUSISA LOPES SANTOS. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica
da Faculdade Uniceub. R: MISAEL FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos, etc. Realizada tentativa
de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema BACENJUD, a diligência mostrou-se infrutífera. Às fls. 632,
o exeqüente requer seja realizada nova diligência, via BACENJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema
por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Cuida-se de
processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, sem êxito, inclusive
tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da
parte devedora passíveis de penhora. Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição, nos termos do art. 921, III, c/c seu § 1º, do CPC. Desde já advirto a exequente de que, após esse prazo, começará a fluir o prazo de
prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a
qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida
exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento
de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por
simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Salientese que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
DEFIRO a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do crime de abandono material, conforme pleiteado pela exequente (f. 632). P.I.
Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h22. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.114265-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANA GEBRIM DE SOUSA. Adv(s).: DF027977 - Pedro Estuqui e Alves. R:
AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: DF036217 - Claudiery Bwana Dutra Correia, SP288782 - Juliana Ribeiro.
Vistos, etc. Defiro a expedição de nova carta precatória requerida pela autora (f. 407), contudo, todas as custas deverão ser recolhidas novamente.
Antes, porém, de se expedir a diligência, advirto a parte interessada que todas as cartas precatórias deste Juízo são enviadas via SIPADWEB
(por meio digital). Entretanto, as referidas cartas têm sido devolvidas pelos Juízos deprecados por ausência de comprovação de pagamento
das custas judiciais. Assim, a fim de evitar diligências infrutíferas, deverá a parte interessada, no prazo de 10 dias, promover o recolhimento
antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado. Deverá, ainda, promover a digitalização dos documentos necessários para a instrução
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