Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
Nº 2016.01.1.103670-8 - Procedimento Comum - A: WAGNER CARVALHO GONCALVES. Adv(s).: DF024438 - Monica Amaral
Goncalves de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: WCA COMERCIO DE BEBIDAS. Adv(s).:
(.). R: ALAN CARDOSO DE ANDRADE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes
autos (fls. 234/244), confirmada pelo Acórdão de fls. 272/278, transitou em julgado para as Partes em 18/04/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos
da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos. Considerando que à parte autora (sucumbente)
foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 74), estando suspensas, portanto, as rubricas de sucumbência, assim que DISPONIBILIZADO O ATO, dêse vista dos autos à Defensoria Pública, a qual atua como CURADORA ESPECIAL do 3º requerido. Vindo os autos, ARQUIVEM-SE após as
cautelas de praxe (Baixa e Check List). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 16h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.082552-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LIZ ELAINE GOMES LOBO. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo.
R: JFE 2 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge
Leite Neto. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, corrigindo,
contudo, a informação relativa a indicação de bem à penhora, conforme fundamentação. Ante o gravíssimo fato narrado na petição de fl. 409/421,
que descreve conduta que alcança a esfera criminal, pois o imóvel foi vendido após a expedição de Carta de Adjudicação nestes autos, o
que ultrapassa a mera fraude a execução, manifeste-se a executada em 5 dias. Após, retornem-me conclusos os autos, para apreciação do
referido pedido de declaração de fraude à execução e demais providências, ante o flagrante e inacreditável ato atentatório à dignidade da justiça,
devidamente documentado pela exequente. P. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 16h22. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2016.01.1.126686-2 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF049573 - Rosane Campos
de Sousa. R: FRANCISCO CARLOS DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a r. sentença de folha(s) 107
c/c 117 transitou em julgado em 20/04/2018, face à ausência de interposição de recurso pelas partes (fl. 123), inclusive, a requerida representada
pela Curadoria Especial que apenas manifestou ciência (fl. 123 - Cota). Assim, considerando que a fase do cumprimento de sentença depende
de iniciativa da parte credora (Art. 523, do NCPC), a qual deverá tramitar pelo PJ-e, nos termos da Portaria Conjunta 85, de 29/09/2016, DE
ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes quanto ao trânsito em julgado. Mantenham-se os autos,
em escaninho próprio, pelo prazo de 05 (cinco) dias para a parte AUTORA, a fim de possibilitar eventuais cópias/digitalizações. Após, façam a
remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela
parte REQUERIDA. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 16h30. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.084534-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: CAIO CESAR SANTOS GOMES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que, nesta data, juntei aos presentes
autos, às folhas 211v (COTA) os embargos à monitória, apresentados tempestivamente pela parte CAIO CESAR SANTOS GOMES, representado
pela CURADORIA ESPECIAL. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome advogado da parte. Assim, DE
ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, fica intimado o(a) autor(a) para responder aos embargos,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018
às 16h34. .
Nº 2012.01.1.038038-3 - Execucao de Sentenca - A: MARIANGELA ALENCAR PEREIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ADALBERTO MENDES PEREIRA FILHO. Adv(s).:
(.). A: ADEMIR DE ALENCAR PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ANGELA MARIA DE ALENCAR PEREIRA. Adv(s).: (.). A: CARLOS AUGUSTO DE
ALENCAR PEREIRA. Adv(s).: (.). A: CESAR DO AMARAL RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ELVIRA MARIA FARIAS DE BAYA. Adv(s).: (.). A: HAROLDO
LEONEL PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: HEITOR DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA MARLUCE CATTER. Adv(s).: (.). A: WILTON HIRAM
CATTER. Adv(s).: (.). A: CARLA SILVIA CATTER CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA CATTER SANTIAGO. Adv(s).: (.). A: DANIELA
JOYCE CATTER. Adv(s).: (.). A: SIOMARA ELSIE CATTER. Adv(s).: (.). A: FERNANDA MAURA CATTER. Adv(s).: (.). A: LIGIA DAUN LUGNANI.
Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA LUGNANI DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: CELIA MARIA LUGNANI MORIGI. Adv(s).: (.). A: MARIA IZABEL LUGNANI.
Adv(s).: (.). A: ANTONIO ANELI. Adv(s).: (.). A: ANDRE D AVILA ANELI. Adv(s).: (.). A: LUCIANO DAVILA ANELI. Adv(s).: (.). A: ELISANGELA D
AVILA ANELI. Adv(s).: (.). A: VANIA LUCIA QUEIROS DE BARROS. Adv(s).: (.). A: FABIOLA D AVILA ANELI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
juntei, às fls. 1092/1095 retro, petição da parte BANCO DO BRASIL SA (Baixa com Ofício), informando saldo nas contas judiciais 3000125382760
e 3900106975577, bem como requerendo expedição de alvará. Certifico, ainda, que juntei às fls. 1096/1097 extratos das referidas contas
judiciais, ressaltando que a conta judicial 3000125382760 consta alvará expedido e retirado à fl. 1089 e saldo remanescente; e a conta judicial
3900106975577 refere-se a depósito de honorários advocatícios informado à fl. 520 Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste
juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA(S) intimada(s) a se manifestar(em) nos presentes autos no prazo de 05
(cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 16h36. .
Nº 2016.01.1.107758-7 - Procedimento Comum - A: ALPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF020235
- William de Araujo Falcomer dos Santos. R: EXAME ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, à(s) folha(s) retro, a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais). Assim, DE
ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes
ALPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP e EXAME ENGENHARIA LTDA intimadas nas pessoas de seus advogados, por
publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas
judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário
da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste
juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Saliento, ainda, às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos
de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, tendo em vista a possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade
aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 16h52. .
Nº 2014.01.1.037573-7 - Procedimento Comum - A: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA. Adv(s).: DF009087 - Roney
Flavio Rodrigues Bernardes. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno
Teles, DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. A: SHOPPING CAR MULTIMARCAS LTDA EPP. Adv(s).: (.). A: ANA FLAVIA DOS
ANJOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 436 c/c o ato de fl. 529, retificamos o(s) Alvará(s) de
Levantamento, cuja cópia se encontra juntada à fl. 530. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste Juízo, fica GOLDEN CROSS
ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA intimado(a) a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO expedido(s), no prazo de 05
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