Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
Certifico que juntei, às folhas 135/138 retro, petição da parte BANCO DO BRASIL (Baixa com Ofício), informando saldo na conta juicial
2400107538049 e requerendo expedição de alvará. Certifico, ainda, que juntei à folha 139 extrato da referida conta judicial. Assim, considerando
que a decisão de folha 120 determinou a expedição de alvará da quantia depositada às folhas 105/106 para o banco executado, DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, encaminho os presentes autos para expedição de alvará de
levantamento em favor do credor. Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, segunda-feira,
23/04/2018 às 16h18. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.027233-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DENNIS ALEX NEGRAES SIMOES. Adv(s).: DF032350 - Gabriel de Oliveira
Silvestre, RJ038768 - Paulo Roberto Yazeji Cardoso. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: GIL
VICENTE NEGRES SIMOES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 263/266 retro, petição da parte BANCO DO BRASIL SA (Baixa
com Ofício), informando saldo na conta judicial 300124365506 e requerendo expedição de alvará. Certifico, ainda, que juntei à fl. 267 extrato da
referida conta judicial Assim, considerando que já foi expedido e retirado alvará em favor do banco (fl. 161), DE ORDEM, nos termos da Portaria
nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA(S) intimada(s) a se manifestar(em) nos presentes autos
no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 17h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.129401-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: GILBERTO LACERDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo
Madeira Nazario. R: SILVANA MARIA SILVA IUNES. Adv(s).: DF016535 - Carolina Louzada Petrarca, DF023104 - Daniel Louzada Petrarca. R:
RONALDO IUNES. Adv(s).: DF023104 - Daniel Louzada Petrarca. Vistos, etc. Considerando ter havido impugnação ás contas apresentadas,
mesmo que genérica, necessário aquilatar o que se possa extrair dos registros contábeis, faltando ao juízo o conhecimento técnico para tal. Daí,
necessária a nomeação de perito para análise de todos os documentos, mídias e argumentos, visando aferir a regularidade das contas prestadas.
Noutro giro, a parte autora insiste alegar que o projeto Educação Financeira na Escola continua em funcionamento, enquanto a ré alega seu
encerramento. Ante a impossibilidade de comprovação de fato negativo, a parte autora é quem tem o ônus de provar que o projeto continua ativo
e faturando. Isso poderá ser realizado, inclusive, perante o perito que atuará no feito. Assim, uma vez requerida, e sendo a litigiosidade das partes
questão que tem se acentuado mais e mais, DEFIRO a realização de prova pericial, a qual deverá ser custeada meio a meio pelas partes. Defiro
o prazo comum de 15 dias, para que venham os quesitos, o que possibilitará a nomeação do perito e a apresentação da proposta de trabalho
dele. Que venham em 15 dias os quesitos. As partes poderão, no mesmo prazo, apresentar proposta de conciliação, visando por fim ao litígio,
até porque o custeio da prova pericial imporá novas despesas, injustificáveis, diga-se, ante o poder de transigir de ambas as partes. P. Brasília
- DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 17h46. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO DAS PARTES
Nº 2014.01.1.125934-2 - Procedimento Comum - A: DICKRAN BARBERIAN JUNIOR. Adv(s).: DF020334 - Gabriel Albanese Diniz de
Araujo. R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. Certifico e dou fé que a r.
sentença proferida nos presentes autos (fls. 187/196) foi modificada parcialmente pelo Acórdão de fls. 238/240. Houve a oposição de Embargos
de Declaração pela parte requerida às fls. 243/249. No curso da tramitação do referido recurso, as partes transigiram e apresentaram o acordo
de fls. 253/256, o qual foi homologado pela decisão de fl. 264 e cujo trânsito em julgado para as Partes ocorreu em 02/02/2018. Reporto que
foram juntados aos autos às fls. 266/267, os comprovantes dos pagamentos realizados pela parte requerida. Assim, DE ORDEM, nos termos da
Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos. DISPONIBILIZADO O ATO, façam a remessa
dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte
AUTORA (ACORDO DE FLS. 253/256). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 17h49. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.076646-6 - Execucao de Sentenca - A: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO MARCOS LTDA. Adv(s).: DF036001 Roberta Magrin Ravagnani. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico e dou fé que juntei, às
fls. 455/458 retro, petição da parte BANCO DO BRASIL SA (Baixa com Ofício), informando saldo na conta judicial 1200107019924 e requerendo
expedição de alvará. Certifico, ainda, que juntei à fl. 459 extrato da referida conta judicial. Assim, considerando que foi expedido e retirado alvará
em favor do advogado do Banco do Brasil, GUSTAVO AMATO PISSINI (fl. 434), da quantia depositada às fls. 365/366, conforme determinado na
decisão de fl. 429, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA(S)
intimada(s) a se manifestar(em) nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, segundafeira, 23/04/2018 às 17h55. .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO DAS PARTES
Nº 2016.01.1.061639-0 - Procedimento Comum - A: WANG HUEI JU. Adv(s).: DF034654 - Albertina de Almeida Noberto. R: BB
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla
Durand. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos (fls. 269/271) foi modificada parcialmente pelo Acórdão de fls. 355/363,
cujo julgamento foi confirmado pela decisão de fls. 409/411. O trânsito em julgado para as Partes ocorreu em 18/04/2018. Assim, considerando
que a fase do cumprimento de sentença depende de iniciativa da parte credora (Art. 523, do NCPC), a qual deverá tramitar pelo PJ-e, nos termos
da Portaria Conjunta 85, de 29/09/2016, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do
retorno dos autos. Mantenham-se os autos, em escaninho próprio, pelo prazo COMUM de 05 (cinco) dias para eventuais cópias/digitalizações.
Após, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser
recolhidas pelas partes WANG HUEI JU, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SA e BANCO DO BRASIL SA. Do que para constar, lavrei
o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 18h02. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.127258-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. R: COOPERVALE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLEI DA
COSTA VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ISSO POSTO, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria
Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista
que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento
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