Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
Habitação do DF, o Setor Habitacional Mangueiral está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico. Assim, conforme o artigo 2º,
§ 1º, alínea ?h?, da Resolução 04/2008 e a Portaria Conjunta nº 52/2008, ambas deste Tribunal de Justiça, o Jardim Botânico integra a
Circunscrição Judiciária de Brasília. 3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília,
o suscitado?. (07075521320178070000 - 0707552-13.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 1043851 Data de Julgamento:
01/09/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE :
18/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada). ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. FORO DE
ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL. JARDIM BOTÂNICO. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A competência para processar execução de título extrajudicial, disposta nos artigos
46 e 781 do Código de Processo Civil, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser conhecida de
ofício pelo juiz. II. A franquia legal, contida no artigo 63, § 2º, do Código de Processo Civil, para o reconhecimento ex officio da abusividade da
cláusula de eleição de foro, inclusive fora dos domínios do direito do consumidor, não deve ser utilizada senão à luz de um ambiente fático e
jurídico claro quanto à ilegalidade da convenção e também quanto ao prejuízo para o exercício do direito de defesa. III. Não pode ser considerado
abusivo, à vista do critério legal de divisão territorial da Justiça do Distrito Federal, foro de eleição que não impede nem dificulta o exercício
do direito de defesa por parte do condômino que é acionado judicialmente para o pagamento de taxas condominais em circunscrição judiciária
distinta daquela em que reside. IV. Segundo a Portaria Conjunta 04, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do
Distrito Federal, o Setor Habitacional Mangueiral, onde têm domicílio ambas as partes, está compreendido na Região Administrativa do Jardim
Botânico, a qual, de acordo com o artigo 2º, § 1º, alínea h, da Resolução 04/2008, do TJDFT, integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, onde
foi proposta a demanda. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais de Brasília)?. (07038826420178070000 - (0703882-64.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1024512
Data de Julgamento: 14/06/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Logo, resta incontroverso que o "Setor Habitacional Mangueiral", incluindo a
"Expansão do Mangueiral" está inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo certo que a Resolução nº 004, de 30 de junho de
2008, do TJDFT, no tocante às Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, determinou que as lides
provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. Cito por oportuno a Resolução nº 004,
de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do
Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília
as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do
Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g)
Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". Nessa seara,
enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília - DF. Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, muito
embora, pela proximidade geográfica, alguns advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
A propósito, transcrevo ainda o inciso I do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente:"Art. 147. A competência será determinada: I - pelo
domicílio dos pais ou responsável". Em caso análogo, assim já decidiu o E.TJDFT, in verbis (proferido sob a égide do CPC/73): "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. LIDE AJUIZADA PELO ALIMENTANTE EM FORO DIVERSO
DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As causas de que envolvem interesse de
menor devem ser analisadas conforme o melhor interesse da criança ou do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela
jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor, na linha do que impõe o art. 227 da CF. 2. Malgrado o art. 100, II, do CPC traga
uma norma de competência territorial, passível pois de renúncia e prorrogação, o que obstaria o reconhecimento de ofício de sua violação (STJ,
Súmula 33), quando se tratar de ação alimentícia proposta contra menor, em ordem aos ditames da proteção integral (CF, art. 227) e ao que dispõe
o art. 147, I, do ECA, em regra, essa lide deverá ser proposta no foro do domicílio do seu representante legal, consoante entendimento do c. STJ.
3. Na espécie, cuidando-se de regra de competência absoluta, está correta a decisão objurgada que, de ofício, declinou da competência do juízo
de origem para processar e julgar a ação revisional de alimentos proposta pelo alimentante em favor de um dos juízos de família da comarca do
domicílio do alimentando menor. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Acórdão n.878063, 20150020103944AGI,
Relator: ALFEU GONZAGA MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 274)". Por
consequência, o juízo competente é o da Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Diante do exposto, faculto à requerente
a desistência desta ação diante da aparente incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e o seu posterior
manejo perante o juízo competente. Prazo para desistência: 15 (quinze) dias. Intime-se. São Sebastião/DF, 23 de abril de 2018. WANDER LAGE
ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0700853-33.2018.8.07.0012 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. A. Adv(s).: DF04501 - DILSETE BARBOSA DOS SANTOS SA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700853-33.2018.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS (1112) REPRESENTANTE: DANIELA ALVES DOS SANTOS BEZERRA EXEQUENTE: VERÔNICA BEZERRA MACIEL, LUCAS
BEZERRA MACIEL EXECUTADO: VALDECI BARBOSA MACIEL DESPACHO Nada a prover (ID?s números 16211636 e 16220925). Observe a
parte exequente já ter sido prolatada sentença terminativa no corpo dos presentes autos (ID n° 16207654). Caso queira, haverá a possibilidade
de solicitar nova prestação jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 23 de abril de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0718464-66.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITALO REMO RAPACHI. Adv(s).: DF38043 - KELLY MARIANY DOS SANTOS,
DF38279 - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU. R: POPLICIA LIMA MANGESK. Adv(s).: DF35044 - ALEXANDRE URNAUER DE OLIVEIRA.
III ? DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os ?EMBARGOS MONITÓRIOS? opostos
por Poplicia Lima Mangesk contra Italo Remo Rapachi, e como consequência julgo PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno
direito o crédito expresso no cheque de ID 8437310, no valor apurado (originário) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos
índices da tabela do TJDFT desde a respectiva data ?pós-datada? do cheque, e de juros de mora de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil de 2002
c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a partir da data da primeira apresentação do respectivo título para pagamento, prosseguindo o
feito como cumprimento de sentença (Livro I, Título II, do Código de Processo Civil), conforme disposto no art. 702, §8º, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, forte no que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Sebastião/DF, 23 de abril de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0718464-66.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITALO REMO RAPACHI. Adv(s).: DF38043 - KELLY MARIANY DOS SANTOS,
DF38279 - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU. R: POPLICIA LIMA MANGESK. Adv(s).: DF35044 - ALEXANDRE URNAUER DE OLIVEIRA.
III ? DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os ?EMBARGOS MONITÓRIOS? opostos
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