Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
A: LUIZ CARLOS PRADO CARVALHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ HENRIQUE MIRANDA RODRIGUES. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação
pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto
no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Aguardese por 30 dias o atendimento da decisão de fl. 1013 em relação ao credor LUIZ CARLOS PRADO CARVALHO, para a liberação de todo o
saldo remanescente da conta judicial que já objeto dos alvarás de fls. 1033/1040. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rasília, Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 11h59.. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.053547-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO. Adv(s).: GO003370
- Jose Fernandes Peixoto Junior, GO040726 - Danilo Franco de Oliveira Pioli. R: CORUMBA CONCESSOES SA. Adv(s).: DF015910 - Juliana
Vasconcellos Berrogain, DF021375 - Barbara Mendes Lobo, DF032754 - Victor Daher, SP140724 - Maria Beatriz Capocchi Penetta. Ante a
decisão de fls. 817/820, aguarde-se até o dia 30.07.2018 a designação de data para julgamento do AGI. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
20/04/2018 às 12h04. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 3028/96 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF011457 - Luciano Brasileiro
de Oliveira, DF01441A - Jose Eymard Loguercio, DF015440 - Ricardo Queiroz Segóvia Oliveira, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira,
DF02593E - Rodrigo Ferreira Martins de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF041244 - Jose Mario Ribeiro de Franca
Lopes. R: ALCIDINO PAULINO DE AGUIAR. Adv(s).: DF001441 - Saulo Falcao Campelo, DF01441A - Jose Eymard Loguercio, DF015475 - Daniel
Eduardo Alves Ferreira, Nao Consta Advogado. R: JORGE GALDINO. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, SP139825 - Glaucia
Alves da Costa. Rejeito o pedido da parte executada de fls. 443/445, posto que não é possível acolher a alegação de que o prazo prescricional é
de 03 anos, ante a pacificação do entendimento no STJ, que fixou o prazo quinquenal para a cobrança de débito inserido em nota promissória,
conforme Súmula 504: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal,
a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Anoto que não houve o transcurso do prazo de 05 anos desde a determinação de arquivamento
do processo. Por outro lado, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem
êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o prazo de um (01) ano, nos termos do § 2º do artigo 921, será
autorizado o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o
exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer
tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos
serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já
proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda
pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 12h11. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.121371-6 - Cumprimento de Sentenca - A: INGRID WERNICK. Adv(s).: GO019268 - Ingrid Wernick. R: EVANDA DE
LISBOA PAIVA. Adv(s).: DF028408 - Débora Moretti Dellaméa. A: MARCELA PROCOPIO BERGER. Adv(s).: SP223798 - Marcela Procopio
Berger. Manifeste-se a parte executada, em 10 dias, sobre a alegação de inadimplemento. Após, conclusos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
20/04/2018 às 12h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.047604-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ FELIPE BUCAR BRANDAO. Adv(s).: DF021903 - Marcelo Alexandre
Amaral Dalazen. R: ARY MARTINS COSTA ALCANTRA. Adv(s).: DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro, DF046101 - Ary Martins
Costa Alcantara, DF05950E - Kleber de Miranda Barreto Gomes, DF06920E - Leonardo Valente Gomes Bezerra. Mantenho a decisão agravada.
Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 12h15. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 7608/96 - Execucao - A: ESPOLIO DE AYRTON MOTTA DANTAS. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira, DF021765 Luciano Correia Matias Alves, DF04170E - Luciano Correia Matias Alves, DF09254E - Carla Monteiro de Souza. R: CLINICA DE REABILITACAO
ORAL DR A S PADUA. Adv(s).: DF000766 - Milton de Melo, DF010630 - Ricardo Amaro Ferreira Goncalves, DF01766A - Antonio Cesar Bueno
Marra. A: MARIA RISOLETA DE AZEVEDO DANTAS. Adv(s).: (.). R: ADHEMAR SOUZA PADUA. Adv(s).: DF010630 - Ricardo Amaro Ferreira
Goncalves, DF01766A - Antonio Cesar Bueno Marra. R: VERA LUCIA BUZOLLO. Adv(s).: (.). Requisitei, nesta data, pelo sistema SERASAJUD,
a inclusão no cadastro de inadimplentes dos executados: ADHEMAR DE SOUZA PÁDUA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 144.714.936-04; e
CLÍNICA DE REABILITAÇAO ORAL DR. ADHEMAR DE S. PÁDUA LTDA - ME, CNPJ n. 00.744.755/0001-09, nos termos do artigo 782, §3º, do
CPC, em razão do processo em fase de cumprimento de sentença em epígrafe, onde se executa a dívida no valor de R$ R$ 46.791,12 (quarenta
e seis mil, setecentos e noventa e um reais e doze centavos), atualizada até o dia 13 de abril de 2018. Se nada mais for solicitado, venham
os autos conclusos para determinação de arquivamento do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
20/04/2018 às 12h28. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.082957-7 - Execucao - A: CONDOMINIO SQS 402 BLOCO I ASA SUL. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez,
DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa, DF06452E - Arlete Gomes Nogueira Costa. R: ESPOLIO DE NEUZA MARIA AMARAL GUSMAO.
Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARINA SILVERIO MARTINS BRITO. Adv(s).:
MG112046 - Livia Pereira Santana. REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA LUANDA GUSMAO (REP. LEGAL ESPOLIO DE NEUZA MARIA
AMARAL GUSMAO). Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA GUSMAO. Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior. INTERESSADA: CIG
INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa. Concedo ao credor o prazo de 10 dias para
manifestação. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 12h33. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.073576-9 - Procedimento Comum - A: IDERALDO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF043597 - Joab Galindo de Calais. R:
ESTACAO FIAT COLORADO SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF054395 - Leonardo Oliveira Albino, GO021476 - Ruy Augustus
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