Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
enseja a extinção das respectivas execuções individuais. No caso, o título cambial foi substituído pelo título executivo judicial consubstanciado na
decisão concessiva da recuperação.2. Por força do princípio da causalidade, quem deu origem à demanda responde pelos custos financeiros do
processo.(Acórdão n.908323, 20130020287153AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015. Pág.: 199). Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença não
existe mais, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. Eventual descumprimento do plano e consequente
cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos. Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A
novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais
ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação
assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que
se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de
escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a
falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação
- antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação
específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo
universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015,
DJe 18/06/2015) Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do credor, ante a novação de seu crédito,
extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação
em honorários advocatícios. Caso solicitado pelo credor, expeça-se certidão de crédito, de forma similar à da Portaria Conjunta n. 73/2010.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Brasília-DF,
20 de abril de 2018. LUÍS CARLOS DE MIRANDA , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.109626-2 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio
Publico do Distrito Federal e Territorios. R: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO. Adv(s).: DF028328 - Luiz Gustavo Pereira da Cunha. Defiro o
requerimento de adjudicação do veículo penhorado, pelo valor da avaliação de fl. 2054, em favor da FUNDAÇÃO INSTITUTO GETÚLIO VARGAS,
CNPJ: 02.424.701/0001-83. Porém, antes de se autorizar a expedição de do termo de adjudicação e do mandado de entrega: a) oficie-se ao
DETRAN-DF para que informe a este Juízo se existem débitos pendentes sobre o veículo respectivo, e, em caso positivo, para que apresente os
dados; b) intime-se o Ministério Público para que indique a pessoa que acompanhará a diligência e receberá o automóvel, bem como os demais
dados da Fundação. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 11h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.007571-9 - Rescisao de Contrato - A: PAULO CESAR HERCULANO. Adv(s).: DF042606 - Leticia Resende Herculano
Coelho. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos de Oliveira. A: LEILA RESENDE CASTRO
HERCULANO. Adv(s).: DF042606 - Leticia Resende Herculano Coelho. INTERESSADA: HEBERT DA SILVA TAVARES. Adv(s).: DF008549 Hebert da Silva Tavares. Concedo o prazo sucessivo de 10 dias para manifestação, ante os novos cálculos, a começar pelos autores e, após, o
advogado Hebert Silva Tavares. No prazo global de 20 dias poderão verificar a possibilidade de acordo. Após, conclusos para decisão. Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 11h27. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.158847-0 - Rescisao de Contrato - A: ALISSON SEITI SAKAMOTO. Adv(s).: DF022821 - Luiz Carlos Brito Simoes,
DF030482 - Jose Augusto Jungmann. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Adv(s).: DF049185 - Anahí Pâmela de Melo Gomes,
Nao Consta Advogado. R: DENISE LOPES VIANNA. Adv(s).: (.). R: ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: RUI CARLOS FERREIRA
POLIDO. Adv(s).: (.). R: NILTON BRUNELLI DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: KELLY MARIA MACHADO DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: WILLIAM
JOSE ALVES BENTO. Adv(s).: (.). Adite-se o mandado de fls. 1418/1420 para fiel cumprimento. Cite-se, também, em relação ao pedido de
desconsideração da personalidade jurídica a ANABB - Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, com cópias de fls. 1424/1439,
para resposta em 15 dias, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 11h54. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.054125-7 - Liquidacao Por Artigos - A: HELIO FIALHO TAVEIRA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais
Souza, DF029258 - Victor de Morais Curado, DF03286E - Felipe Dutra de Carvalho Heimburger. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. A: JAIME ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA PINTO. Adv(s).: (.). A: MARIO
YASSUO IWAMOTO. Adv(s).: (.). A: MARIA ALAIDE DO AMARAL FERNANDES ALBRES. Adv(s).: (.). A: MARIA ZILMAR BARRETO. Adv(s).:
(.). A: MARIA LUIZA ROMERO DUARTE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA SIQUEIRA ORTIZ. Adv(s).: (.). A: MARIA MERCE
FARIAS SANTANA. Adv(s).: (.). A: MOACIR BONATTO. Adv(s).: (.). Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação aos cálculos, em 15 dias.
Após, conclusos para decisão. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 11h30. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.094354-5 - Procedimento Comum - A: MARCELO DALMAS TORELLY. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda
Azevedo. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana. Expeça-se alvará de levantamento
em favor do escritório de advocacia, nos termos do acordo (fl. 451), relativamente ao depósito de fl. 461. Após, voltem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 11h49. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.206071-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS . Adv(s).: DF024811 Leonardo Fernandes Ranna, Nao Consta Advogado. R: JURACY PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF026297 - Cleyton Soares Nogueira
Menescal, DF030816 - Valdete Pereira da Silva Araujo de Miranda, DF036918 - Fernanda Santos de Oliveira. R: ANTONIO HILARIO SALVADOR.
Adv(s).: DF007019 - Faber Iria Matias, DF027632 - Patrick Faber Barbosa Matias. INTERESSADA: AUTOPOSTO JP DERIVADOS. Adv(s).:
MG073162 - Fernando Augusto Pereira Caetano. INTERESSADA: MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO. Adv(s).: DF018566 - Wesley
Ricardo Bento da Silva, DF027463 - Eduardo Muniz Machado Cavalcanti. INTERESSADA: KENNIA REGINA RIGONATTO BARROS. Adv(s).:
DF005351 - Luiz Cezar da Silva. Aguarde-se por 15 dias. Após, certifique a Secretaria se houve decisão nos autos n. 0705269-80.2018.8.07.000.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 11h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.062869-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: LUIZ ALVARO FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida, DF025678 - Marcio Pires Maciel, DF07930E - Celso Alves de Oliveira, DF09783E - Thaiara Costa Marques Bezerra. R: PREVI
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF030508 - Ricardo Santana, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: LUIZ
ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ ANTONIO MAIA E SOUSA. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. A: LUIZ ANTONIO SOUZA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ ARMANDO GOMES. Adv(s).: DF012409
- Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ AUGUSTO MACEDO ARAUJO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ CARLOS GARRIDO
PERES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
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