Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
Nº 2011.01.1.044023-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF033524 - Jorge Machado Antunes de Siqueira. R: WANDEMBERG DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).:
DF016634 - Éden Lino Castro de Carvalho, DF021876 - Lilian Jardim Azevedo e Azevedo. R: ARMESINDA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF025650 - Herbert Herik dos Santos. Intime-se o Sr. José Jerônimo Filho (terceiro interessado), para que, no prazo de 10 dias, junte ao processo
matrícula atualizada do imóvel. Transcorrido o prazo acima determinado, volte o processo concluso para apreciação dos requerimentos de fls.
597/599 e fl. 605. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 15h56. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.050053-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DALVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de
Lima. R: MANOEL FAUSTINO BARBOSA. Adv(s).: DF005860 - Manoel Pinheiro Filho, DF011315 - Juscelino Cunha. R: EDIVAL JACINTO DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO ALVES DE MENDONCA. Adv(s).: DF004501 - Dilsete Barbosa dos Santos Sa. Oficie-se ao Juízo da 16ª Vara
Cível de Brasília, informando que o débito remanescente no presente feito é de R$ 37.561,02. O documento expedido deverá ser direcionado
ao processo número 2004.01.1.041204-3, em trâmite no juízo da 16ª Vara Cível de Brasília. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 16h37.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001418-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: JOANA DARC VELLOSO GARCIA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca
Passos. Arquive-se o processo, conforme determinado pela sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 14h44. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito b .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.081852-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati,
DF042309 - Erika Saraiva Bandeira Leite. R: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98,
do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99,
§3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o
pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em
que pese a alegação de que o não possui fim lucrativos, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, de modo
a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo
Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo. Brasília - DF, segundafeira, 16/04/2018 às 15h17. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.004586-9 - Procedimento Comum - A: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF042863 - Larissa Lobato do Amaral. R:
CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro, DF014524 - Rogerio de Castro Pinheiro Rocha.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJDFT, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 85/2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Processo Judicial Eletrônico PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Brasília - DF, segundafeira, 16/04/2018 às 15h40. .
Nº 2015.01.1.116006-0 - Procedimento Comum - A: JULIO CESAR RIBEIRO. Adv(s).: DF015236 - Pedro das Virgens Ferreira. R:
ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUIDNOVI COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: (.). R: RADIO OK FM. Adv(s).:
(.). R: JOSE SEABRA NETO ME. Adv(s).: DF019090 - Denia Erica Gomes Ramos Magalhaes. Tendo em vista o retorno dos autos do TJDFT,
fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nos termos da Portaria
Conjunta n.º 85/2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença
proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 16h22. .
Nº 2015.01.1.015092-2 - Procedimento Comum - A: FABIANA SOCORRO DE LIMA TAVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF029745 - Julio Cesar Goulart Lanes. Tendo em vista o
retorno dos autos do TJDFT, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 85/2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase
de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Brasília - DF, segunda-feira,
16/04/2018 às 16h18. .
Nº 2016.01.1.071662-2 - Procedimento Comum - A: CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF013108 - Lizandra Carolina Garcia
de Oliveira. R: ANDRE RIBEIRO MAIA. Adv(s).: DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. Tendo em vista o retorno dos autos do TJDFT,
fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nos termos da Portaria
Conjunta n.º 85/2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença
proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 16h23. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.056937-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANE ARAUJO DE FARIA. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano Valadares
de Almeida. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: LEMUEL MARTINS DE CASTRO.
Adv(s).: DF021503 - Jonatas da Costa Coelho. Trata-se de execução de sentença judicial, em que houve a satisfação da obrigação, conforme
manifestação do credor à fl. 686/687 e concordância da parte executada com os valores depositados e bloqueados (fl. 681). É o breve relato.
Decido. Segundo a sistemática do Novo CPC, são causas que extinguem a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial
for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar
ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Face ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da
obrigação, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Custas finais, se houver, pela executada. Honorários já fixados anteriormente. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente os valores depositados junto
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