Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
em lei para a adoção da medida. No caso dos autos, a pretensão da parte exequente se baseia exclusivamente na ausência de bens de
titularidade da parte executada, o que, por se tratar de relação de direito civil comum, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade
jurídica de modo a permitir que sejam alcançados bens da pessoa jurídica da qual a pessoa natural e jurídica são sócias. Nos termos da
teoria adotada pelo Código Civil, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, de modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre
sócios e sociedade, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil. Sobre o assunto, destaque-se o decidido pelo c. STJ: "EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o
desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no
uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação
de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se
prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a
interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha
sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento
das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica,
nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Sendo assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada,
com fundamento nos artigos 133, § 2º e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, pois a nova sistemática para se alcançar a desconsideração
da personalidade jurídica, seja tradicional ou inversa, exige a existência de indícios mínimos que o pleito preenche os requisitos os requisitos de
direito material exigidos. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 14h22. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito j .
Nº 2016.01.1.061646-3 - Monitoria - A: BUNKER ENGENHARIA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIEGO
ANDERSON DE SOUZA ROCHA ME. Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria
Pública para interposição de eventual recurso contra a sentença proferida no processo. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 14h36. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.147202-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ATIVOS S.A. SECURIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
PE020366 - Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, PE20366D - Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior. R: DH AUTO PECAS LTDA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARY
GONCALVES DE ALVARENGA MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimem-se as partes para que digam sobre a manifestação
da contadoria de fl. 434, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 14h38. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2001.01.1.032850-8 - Execucao de Sentenca - A: MARCUS ANTONIO DE REZENDE. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram
Zuquim, DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto, DF048116 - Fábio Júnior Dias da Cunha, DF050792 - Gabriela Almeida Pinto Azevedo,
DF10550E - Pedro Martins Torres. R: TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF025434 - Igor Lopes Carvalho. R:
COHOTELBARES COOP HAB TRAB HOTEIS BARES REST COM SIMIL LTDA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF013558
- Jacques Veloso de Melo. A: JOSE UMBERTO CEZE. Adv(s).: (.). A: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO DO
ESPIRITO SANTO NETO. Adv(s).: (.). Para a devida análise do pedido de fls. 1005/1006, traga a parte exequente, no prazo de 15 dias, Certidão
Simplificada da empresa executada. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 16h47. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.166618-8 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ESPOLIO DE JOSE WENCESLAU RODRIGUES FILHO. Adv(s).: DF040311
- Emanuel Medeiros Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Fl. 421: defiro. Aguardese por 30 dias manifestação da parte exequente, nos termos determinados na decisão de fl. 416. Transcorrido o prazo acima determinado, volte
o processo concluso para decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 15h52. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.097104-2 - Embargos de Terceiro - A: PALADIUM MAGAZIN COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF011673 - Viviane Rodrigues
de Matos. R: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF15355E
- Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga. A petição não pertence ao processo número 2016.01.1.097104-2, tendo em vista que as partes
indicadas na peça não integram os polos do processo e que o teor do pedido não se compatibiliza com a questão discutida no presente feito.
Noutro giro, constato que aparentemente a petição de fl. 210 deveria ser direcionada ao processo número 2016.01.1.078034-8, em trâmite na
6ª Vara Cível de Brasília. Ante exposto, promova a Secretaria o desentranhamento da petição e a remessa da peça desentranhada ao juízo da
6ª Vara Cível, para que, a critério do juízo, seja anexada ao processo número 2016.01.1.078034-8. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às
15h49. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.160668-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 GUARA. Adv(s).: DF032425 - Fabio
Augusto de Oliveira. R: GRAZZIELA DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Fl. 283: defiro. Aguarde-se por 15 dias
manifestação das partes acerca de eventual realização de acordo. Transcorrido o prazo acima determinado, volte o processo concluso para
decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 15h23. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.123870-3 - Embargos de Terceiro - A: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 GUARA. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. Fl. 326: defiro. Aguarde-se por 15
dias manifestação das partes acerca de eventual realização de acordo. Transcorrido o prazo acima determinado, volte o processo concluso para
decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 15h26. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.078867-6 - Cominatoria - A: BARTOLOMEU PAES LANDIM. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Cuida-se de processo de conhecimento
envolvendo as partes acima indicadas. Estando a ré em recuperação judicial, o feito foi suspenso. Após a aprovação do seu plano, a requerida
informou que o crédito do autor será pago na forma aprovado no denominado plano. Entretanto, se faz necessária a liquidação do julgado para
apuração do valor devido e a consequente expedição de certidão de crédito. Ocorre que o autor, embora intimado, não manifestou interesse
no processamento da liquidação de sentença. Ante o exposto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira,
16/04/2018 às 16h27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
1183