Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701311-23.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO AGRAVADO: EVALDO RUI ROCHA
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO DE CASTRO, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a análise da tese recursal não demanda revolvimento de
matéria de cunho fático-probatório. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime
de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015,
remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
N. 0701311-23.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: PAULO ROBERTO DE CASTRO. Adv(s).: DF04379 PAULO ROBERTO DE CASTRO, DF2349600A - ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO, DF13361 - MARCIO GEOVANI DA CUNHA
FERNANDES. R: EVALDO RUI ROCHA. Adv(s).: DF4964600A - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701311-23.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO AGRAVADO: EVALDO RUI ROCHA
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO DE CASTRO, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a análise da tese recursal não demanda revolvimento de
matéria de cunho fático-probatório. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime
de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015,
remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
DECISÃO
N. 0702236-53.2016.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA..
Adv(s).: DF3503900A - FELIPE CORREA CASTILHO, DF4487300A - MARINA FONTES DE RESENDE, DF4708800A - BRUNA SILVA DE
OLIVEIRA. R: MARIA IVONE FERNANDES. Adv(s).: DF50168 - ANALIA FERNANDES DE BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
(213) PROCESSO: 0702236-53.2016.8.07.0000 RECORRENTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (nova denominação de GOLDEN
CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA). RECORRIDO: MARIA IVONE FERNANDES DECISÃO I ? Trata-se de recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta
Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL
OU FAMILIAR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. I - Os contratos devem atender à sua função social e à legítima expectativa dos consumidores,
o que, no caso dos planos de saúde, impõe mínimo de estabilidade, porquanto tipicamente cativos de longa duração. II - Em caso de cancelamento
do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora, deve ela disponibilizar ao beneficiário plano de saúde na modalidade individual ou familiar,
independentemente de novo prazo de carência, mormente no caso de doença grave sujeita a tratamento ininterrupto. III - Negou-se provimento
ao recurso. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e
parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio
dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 9º, inciso
II, § 2º, e 35-A, ambos da Lei n. 9.656/1998, defendendo, em suma, que não pode subsistir a determinação judicial para que seja efetuada a
migração de beneficiária de plano coletivo por adesão, cujo contrato foi cancelado, para um plano individual, porquanto não possui autorização
para comercializar este tipo de plano. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Requer, por fim, que as publicações
sejam feitas exclusivamente em nome do escritório ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, OAB/DF 615/00. II ? O recurso é
tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais
de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil/2015, porque, conforme consignado pela Corte Superior em iterativos
julgados, ?Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas
que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015?
(AgInt no AREsp 1091431/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/11/2017). E, ainda, ?O art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado,
não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão? (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/6/2017). Melhor sorte não colhe o apelo no
tocante à apontada ofensa aos artigos 9º, inciso II, § 2º, e 35-A, ambos da Lei n. 9.656/1998, e ao invocado dissenso jurisprudencial, pois a
recorrente busca a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi deferida pelo juízo
de piso e confirmada pela turma julgadora. Com efeito, ?O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária
da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito
da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa"(..)? (AgRg no AREsp 377.706/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
DJe 4/9/2017). Ademais, caso fosse possível superar tal óbice, o especial ainda não poderia prosseguir, porquanto ?A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da
antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7 desta Corte? (AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/6/2017). Ressalte-se que referido enunciado
sumular aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ?c? do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1679274/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, DJe 5/12/2017). Por fim, determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do escritório ADVOCACIA
FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, OAB/DF 615/00, bem como que seja observada a determinação contida no despacho id 3074859 Pág. 1. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
CERTIDÃO
N. 0003871-50.2016.8.07.0020 - RECURSO ESPECIAL - A: SERGIO LUIS DE LIMA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO
REGULADORA IMPALA LTDA - EPP. Adv(s).: DF2940300A - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0715674-15.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO. A: MARINO WINCKLER. A: MAURO
JESUS RODRIGUES. A: PAULO RUBENS NOGUEIRA DE AGUIAR. A: REGINA CELI DOS SANTOS CARVALHO. A: RUY BONFIM
PACHECO FILHO. A: VALDEMAR PERIN. A: WALDOMIR SEBASTIAO FERREIRA. A: WALTER FELICIANO DE OLIVEIRA. A: WILSON
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